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  • Lei do Inquilinato

    Lei do Inquilinato 2024 A Lei do Inquilinato de 2024 reforça que a devolução do depósito deve ser feita em até 30 dias após a devolução do imóvel e, caso o proprietário não o faça, o inquilino poderá buscar meios legais para reaver o valor, incluindo correção monetária e eventuais multas. A Lei do Inquilino de 2024, que revisa e aprimora a legislação anterior, veio para garantir mais proteção aos inquilinos, assegurando seus direitos e promovendo uma relação de equilíbrio entre locatários e proprietários. A seguir, destacamos os principais direitos que essa nova lei estabelece para os inquilinos. Direito à Habitação Adequada O inquilino tem direito a um imóvel em boas condições de habitabilidade. Isso significa que o imóvel alugado deve oferecer condições mínimas de segurança, salubridade e conforto. Caso o imóvel apresente problemas estruturais ou defeitos que prejudiquem seu uso, o proprietário tem a obrigação de fazer os reparos necessários. Direito à Privacidade A nova lei reafirma o direito do inquilino à privacidade. O proprietário não pode entrar no imóvel alugado sem o consentimento do inquilino, exceto em situações de emergência ou para realizar manutenções previamente acordadas. Qualquer violação a esse direito pode resultar em medidas legais contra o locador. Direito a Contrato Escrito Todo contrato de locação deve ser formalizado por escrito, descrevendo claramente os direitos e deveres de ambas as partes. O contrato deve incluir detalhes como o valor do aluguel, reajustes, duração da locação e as condições para rescisão . Isso garante transparência e segurança jurídica para o inquilino e o proprietário. Direito a Depósito de Segurança O inquilino tem o direito de realizar um depósito de segurança no início da locação, geralmente equivalente a três meses de aluguel, como uma forma de garantia. A nova lei de 2024 reforça que o depósito deve ser devolvido ao inquilino ao final do contrato, salvo nos casos em que houver danos no imóvel que precisem ser reparados ou dívidas pendentes. Direito de Rescisão do Contrato O inquilino pode solicitar a rescisão do contrato antes do término previsto, desde que respeite as condições estabelecidas no documento. A lei de 2024 flexibilizou alguns aspectos dessa rescisão, facilitando a desocupação do imóvel em situações justificadas, como mudança de cidade por questões profissionais ou de saúde. Direito à Sublocação A nova legislação de 2024 permite que o inquilino, com autorização prévia do proprietário, possa sublocar o imóvel, parcial ou totalmente. Essa mudança traz maior flexibilidade para o inquilino, que pode buscar alternativas caso não consiga cumprir integralmente com as obrigações do aluguel, mas é necessário que a sublocação seja regulamentada em contrato. Lei do Inquilino: Quais são as obrigações dos proprietários? Além de garantir os direitos dos inquilinos, a nova Lei do Inquilino de 2024 estabelece obrigações claras para os proprietários, visando assegurar uma relação justa e equilibrada entre as partes. Habitação Adequada O proprietário tem o dever de entregar o imóvel em condições adequadas para habitação , conforme especificado na legislação. Isso inclui garantir que todas as instalações elétricas, hidráulicas e estruturais estejam em perfeito estado de funcionamento. Caso o imóvel apresente algum problema antes ou durante a locação, o proprietário deve realizar os reparos necessários de forma imediata. Manutenção e Reparos É de responsabilidade do proprietário cuidar da manutenção do imóvel em situações que envolvam problemas estruturais ou de grande porte, como infiltrações, problemas no telhado ou no sistema de esgoto. Pequenos reparos de manutenção, como troca de lâmpadas ou reparos de rotina, são de responsabilidade do inquilino. Respeito à Privacidade O proprietário deve respeitar a privacidade do inquilino e só pode entrar no imóvel com aviso prévio ou consentimento. Qualquer invasão de privacidade sem motivo justificado pode resultar em ações legais. A nova lei de 2024 reforça que visitas para inspeção ou manutenção devem ser agendadas com antecedência e contar com a anuência do locatário. Entrega de Documentação Legal O proprietário é obrigado a entregar ao inquilino toda a documentação legal relacionada ao contrato de locação, como o contrato assinado, recibos de pagamento de aluguel e cópias das garantias locatícias. Esses documentos são essenciais para formalizar a relação e evitar mal-entendidos durante a vigência do contrato. Devolução do Depósito de Segurança Ao final do contrato, se o imóvel for devolvido nas mesmas condições em que foi entregue, o proprietário deve devolver integralmente o depósito de segurança ao inquilino. Caso haja pendências, como dívidas de aluguel ou danos no imóvel, o proprietário pode reter parte ou a totalidade do depósito, desde que justifique os valores retidos e apresente provas dos danos ou pendências financeiras. A Lei do Inquilino de 2024 reforça que a devolução do depósito deve ser feita em até 30 dias após a devolução do imóvel e, caso o proprietário não o faça, o inquilino poderá buscar meios legais para reaver o valor, incluindo correção monetária e eventuais multas. Como a Lei do Inquilino regula a rescisão do contrato de locação? A rescisão do contrato de locação é uma parte importante da relação entre inquilinos e proprietários, e a Lei do Inquilino de 2024 trouxe mudanças significativas para tornar esse processo mais claro e justo. Rescisão por Parte do Inquilino O inquilino tem o direito de rescindir o contrato de locação antes do término, desde que siga as regras previstas no contrato. Normalmente, o contrato exige que o inquilino forneça um aviso prévio de 30 dias ao proprietário. Além disso, a lei permite que o contrato seja rescindido sem penalidades em algumas situações específicas, como: Transferência de emprego para outra cidade : Se o inquilino precisar se mudar por motivos de trabalho , ele pode encerrar o contrato sem multas, desde que apresente comprovação. Problemas de saúde : Caso o inquilino ou alguém da família necessite de mudança por questões de saúde, a rescisão também pode ser feita sem penalidades. Imóveis em condições inadequadas : Se o imóvel apresentar problemas que impeçam o uso adequado e o proprietário não realizar os reparos dentro de um prazo razoável, o inquilino pode rescindir o contrato sem custos adicionais. Como ocorre a Rescisão por Parte do Proprietário? A lei estabelece que o proprietário pode solicitar a rescisão do contrato de locação nas seguintes situações: Falta de pagamento : Caso o inquilino atrase ou deixe de pagar o aluguel ou outros encargos (como condomínio e IPTU), o proprietário pode entrar com um pedido de despejo. Uso inadequado do imóvel : Se o inquilino estiver utilizando o imóvel de forma diferente do acordado (por exemplo, utilizando um imóvel residencial para fins comerciais sem autorização), o proprietário pode rescindir o contrato. Venda do imóvel : Em caso de venda, o novo proprietário pode solicitar a rescisão do contrato, mas deve conceder um aviso prévio e cumprir todas as cláusulas estabelecidas na lei. Quais as Penalidades por Rescisão Antecipada Se a rescisão for feita sem justificativa ou sem seguir as normas do contrato, pode haver a aplicação de multas. No entanto, a Lei do Inquilino de 2024 estipula que essas penalidades devem ser proporcionais e limitadas, de forma a não prejudicar excessivamente uma das partes. Além disso, o valor da multa por rescisão antecipada deve estar explicitado no contrato, geralmente representando três meses de aluguel, mas pode variar conforme o acordo . A Lei do Inquilino de 2024 trouxe importantes atualizações que protegem tanto inquilinos quanto proprietários, proporcionando mais clareza e segurança jurídica para ambas as partes. Entre os principais direitos assegurados aos inquilinos estão o direito à habitação adequada, à privacidade, à devolução do depósito de segurança, e a possibilidade de rescisão de contrato em situações justificadas. Já os proprietários têm suas obrigações claramente estabelecidas, como a manutenção do imóvel e a devolução do depósito, além de regras sobre quando podem pedir a rescisão do contrato. Manter um contrato de locação claro e seguir a legislação vigente é essencial para evitar conflitos e garantir uma relação tranquila entre locador e locatário. Lei do Inquilinato https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8245.htm Para entender como esse trabalho é feito e como um profissional habilitado pode auxiliá-lo, entre em contato agora mesmo. Me consulte: Leandro Antônio Cimino CRECI 135.144-F / CNAI 50.114 E-mail leandroantoniocimino@creci.org.br   ou pelo WhatsApp (11) 9.6640-8106 Acesse nosso Canal no Youtube http://www.youtube.com/@ciminoimoveis #avaliação #imóveis #Perito Gostou ? compartilhe nas redes sociais e deixe seu comentário.

  • FGTS na Compra do Imóvel: O Guia Completo para Aproveitar Esse Benefício

    O FGTS (Fundo de Garantia do Tempo de Serviço) é uma alternativa muito valiosa para aqueles que desejam adquirir um imóvel no Brasil. No entanto, muitas pessoas ainda têm dúvidas sobre como utilizar esse recurso de maneira eficaz. Neste post, exploraremos em profundidade como funciona o FGTS na compra de imóveis, as condições necessárias, os tipos de imóveis que podem ser adquiridos, além das vantagens de usar esse benefício. Além disso, a importância de ter um corretor de imóveis experiente ao seu lado será destacada, garantindo que todo o processo ocorra sem contratempos legais. FGTS na Compra do Imóvel Como Funciona o FGTS na Compra de Imóveis? O FGTS é uma forma de poupança, criada para proteger o trabalhador em caso de demissão sem justa causa. Ao longo dos anos, ele se transformou em uma ferramenta eficaz para a aquisição de imóveis. Os trabalhadores podem usar o saldo de suas contas do FGTS para financiar a compra de um imóvel, bem como para amortizar ou liquidar saldo devedor de um financiamento habitacional. Uma das principais vantagens do uso do FGTS é que os trabalhadores podem usar até 30% do saldo da conta, desde que os recursos sejam utilizados na compra de um imóvel que será utilizado como residência permanente. É importante lembrar que a utilização do FGTS não é automática; o trabalhador deve formalizar a solicitação junto à instituição financeira que será responsável pelo financiamento. Condições Necessárias para Utilizar o FGTS Para que você possa utilizar o FGTS na compra do seu imóvel, é preciso respeitar algumas condições. Primeiramente, é necessário que o trabalhador tenha pelo menos três anos de trabalho com registro em carteira, que podem ser consecutivos ou não. Além disso, é preciso que o imóvel desejado esteja localizado no Brasil e seja destinado a moradia. Outro ponto importante a ser considerado é a questão do valor do imóvel. O limite máximo para a utilização do FGTS geralmente é estabelecido pelo Conselho Curador do FGTS, podendo variar conforme a localização e o projeto habitacional. Portanto, é essencial verificar se o imóvel que você deseja adquirir está dentro desse limite. FGTS na Compra do Imóvel Tipos de Imóveis Permitidos A utilização do FGTS na compra de imóveis é permitida para diversos tipos de propriedades. Você pode usar o fundo para aquisição de: Casas e apartamentos novos ou usados : Tanto imóveis novos quanto aqueles que já foram habitados podem ser financiados com o FGTS, desde que se enquadrem nas normas. Imóveis em construção : O FGTS também pode ser utilizado para financiar a compra de unidades em empreendimentos que ainda estão em fase de construção. Imóveis do programa Minha Casa, Minha Vida : A utilização do FGTS se aplica integralmente a esse programa que busca facilitar a aquisição da casa própria para famílias de baixa renda. Vale ressaltar que imóveis comerciais, terrenos, e fazendas não podem ser adquiridos usando o FGTS, sendo o foco exclusivo para residências. Vantagens de Usar o FGTS para Comprar um Imóvel Utilizar o FGTS na compra do imóvel oferece uma série de vantagens que podem facilitar a realização do sonho da casa própria. Entre os principais benefícios, podemos destacar: Menor Valor a Ser Financiado : Ao utilizar o FGTS, você pode diminuir a quantidade de dinheiro que precisa ser financiada, resultando em parcelas mensais menores. Taxas de Juros : Com o uso do FGTS, as instituições financeiras costumam oferecer taxas de juros mais competitivas, o que pode gerar uma economia significativa ao longo do financiamento. Amortização do Financiamento : O FGTS pode ser utilizado para amortizar o saldo devedor do financiamento, permitindo que você quite dívidas mais rapidamente. Facilidade de Acesso : O FGTS está acessível para muitos trabalhadores, que podem contar com esse auxílio financeiro na hora de adquirir o imóvel. FGTS na Compra do Imóvel A Importância de Contar com um Corretor de Imóveis Experiente Embora seja possível adquirir um imóvel utilizando o FGTS de forma direta, contar com um corretor de imóveis experiente pode fazer toda a diferença. Um corretor qualificado não apenas entende do mercado imobiliário, mas também pode auxiliar em diversos aspectos do processo de compra. Um corretor pode: Ajudar na Negociação : Profissionais experientes têm habilidades de negociação que podem resultar em um preço mais justo e condições vantajosas para o comprador. Orientar sobre a Documentação : O processo de compra de um imóvel envolve uma série de documentos que devem estar em conformidade com as exigências legais. Um corretor pode garantir que todas as etapas estejam devidamente cumpridas. Analisar o Imóvel : Com o olhar treinado de um profissional, você pode ter uma avaliação mais precisa das condições do imóvel, prevenindo surpresas desagradáveis após a compra. Facilitar a Utilização do FGTS : O corretor pode ajudar você a entender todos os passos necessários para utilizar o FGTS e verificar se seu imóvel se enquadra nos critérios estipulados. Considerações Finais Adquirir um imóvel é um sonho para muitas pessoas, e utilizar o FGTS pode ser o passo que faltava para realizá-lo. Este benefício traz vantagens significativas, desde a redução do valor do financiamento até a possibilidade de condições mais vantajosas. Contar com a ajuda de um corretor de imóveis experiente é essencial para garantir que todo o processo ocorra de forma tranquila e que todas as questões legais sejam atendidas. Não hesite em buscar orientação e apoio profissional na hora de dar esse importante passo em sua vida. Ao considerar a utilização do FGTS, prepare-se, informe-se e envolva os profissionais certos. A compra do seu imóvel pode ser uma jornada cheia de oportunidades, e com o suporte adequado, você poderá transformar esse sonho em realidade. Leandro Antônio Cimino CRECI 135.144-F e C.N.A.I .  nº 50. 114 , com  mais de três décadas de experiência no setor imobiliário, trago uma herança de tradição e excelência. Como Corretor de Imóveis e Perito Judicial desde 2013, ofereço serviços de avaliação e negociação respaldados por uma sólida formação em Contabilidade e Administração de Empresas. Minha trajetória familiar, iniciada em 1958, é marcada por um legado de construção, compra e venda de imóveis. Ao contar com meus serviços, você tem acesso a uma expertise consolidada, seja para avaliação imobiliária, negociação comercial ou suporte em processos judiciais. Sua propriedade merece o compromisso de excelência que trago comigo. Consulte-me para uma parceria baseada na tradição, inovação e dedicação ao seu patrimônio. Leandro Antônio Cimino CRECI 135.144-F / CNAI 50.114 E-mail leandroantoniocimino@creci.org.br ou pelo WhatsApp (11) 9.6640-8106 Acesse nosso Canal no Youtube http://www.youtube.com/@ciminoimoveis #avaliação   #imóveis   #Perito Leandro Antonio Cimino | Corretor e Perito Avaliador de Imoveis Gostou? compartilhe nas redes sociais e deixe seu comentário.

  • Quais os tipos de avaliações de imóveis?

    Quando se trata de comprar, vender, alugar ou investir em imóveis, entender os diferentes tipos de avaliações é essencial. As avaliações de imóveis ajudam proprietários, inquilinos e investidores a determinar o valor justo de um bem. No Brasil, existem vários métodos de avaliação que podem ser utilizados para diferentes fins. Neste post, vamos explorar as avaliações de imóveis focadas em fins judiciais, tributários e de mercado. Avaliações de Imóveis: O Que São? Avaliações de imóveis são processos através dos quais se determina o valor de um imóvel com base em uma série de fatores, incluindo localização, características da propriedade e condições do mercado imobiliário. O valor estimado pode variar de acordo com o objetivo da avaliação, que pode incluir venda, vinte, aluguel ou até mesmo questões jurídicas. Process of real estate evaluation Fins Judiciais Quais os tipos de avaliações de imóveis? As avaliações de imóveis para fins judiciais são utilizadas em processos legais. Isso inclui disputas de propriedade, divórcios e heranças. Os avaliadores são frequentemente chamados a fornecer um valor imparcial para o imóvel em questão. Exemplo de Uso : Um caso comum ocorre durante um divórcio. Se um casal decide se separar e um dos cônjuges deseja manter a casa, é necessário saber o valor de mercado do imóvel para que uma compensação justa seja feita. Uma avaliação adequada pode impactar significativamente o resultado da divisão de bens. Além disso, avaliações judiciais também podem ocorrer em casos de desapropriação. O governo pode precisar avaliar propriedades para determinar um valor justo a ser pago aos proprietários afetados. Courtroom setting ready for a legal case involving property Fins Tributários : As avaliações de imóveis também são cruciais em questões tributárias. A forma como um imóvel é avaliado pode afetar diretamente o valor dos impostos que o proprietário deve pagar. Tributos como o Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) são baseados na avaliação do imóvel. Avaliação para IPTU : As Prefeituras costumam realizar avaliações constantes para manter os valores dos imóveis atualizados. Proprietários podem contestar a avaliação cobrando valores exorbitantes, fazendo uma nova avaliação para justificar os valores cobrados. Além disso, em situações como venda ou doação de um imóvel, avaliações são essenciais para determinar o valor do imóvel a ser declarado e, assim, evitar problemas com a Receita Federal. Tax office adjacent to urban properties Fins de Mercado : A avaliação de imóveis para fins de mercado é, sem dúvida, a mais comum. Proprietários que desejam vender, compradores e investidores precisam conhecer o valor de mercado antes de tomar decisões. Métodos de Avaliação : Os métodos de avaliação de mercado incluem: Comparação de Dados de Mercado : Este é o método mais utilizado, onde se analisam propriedades similares que foram recentemente vendidas para determinar o valor de um imóvel. Custo : Este método avalia o custo de construção do imóvel e leva em conta o desgaste e a depreciação. Renda : Usado principalmente para imóveis comerciais, este método considera a renda que o imóvel poderá gerar, levando em conta os custos operacionais e a taxa de retorno desejada. Exemplificando a Avaliação de Mercado : Um investidor que deseja comprar um imóvel para alugar deve calcular o potencial de rendimento e avaliar se o preço pedido está de acordo com o retorno financeiro desejado. Se um apartamento em um bairro valorizado está à venda por R$ 500.000, mas a média de venda de apartamentos similares está em torno de R$ 450.000, o investidor pode decidir negociar ou passar para outra oportunidade. Importância de Avaliações Profissionais : Contratar profissionais para realizar avaliações é uma prática recomendada. Avaliadores possuem conhecimento técnico e acesso a dados de mercado que permitem uma avaliação precisa e imparcial. Investidores, proprietários e potenciais compradores devem sempre considerar consultoria profissional. Dicas para Escolher um Avaliador : Verifique Credenciais : Certifique-se de que o avaliador é um profissional reconhecido e possui as certificações necessárias. Peça Referências : Um avaliador respeitável deverá ter referências de clientes anteriores. Entenda o Processo : Pergunte como a avaliação será conduzida e quais métodos serão utilizados. O Futuro das Avaliações de Imóveis : Com a evolução tecnológica, o mercado imobiliário tem se adaptado. O uso de tecnologia como drones para capturar imagens aéreas e softwares de avaliação online tem facilitado o trabalho dos avaliadores. Isso não só oferece mais precisão, mas também acelera o processo de avaliação. Tendências Emergentes : Aqui estão algumas tendências que estão mudando a face das avaliações: Avaliações Online : Ferramentas digitais estão oferecendo estimativas rápidas e precisas para os proprietários. No entanto, sempre é bom lembrar que uma avaliação profissional pode ser necessária para confirmar os valores. Big Data e Análise de Mercado : O uso de big data pode ajudar na coleta e análise de informações sobre o mercado, fazendo com que as avaliações se tornem ainda mais precisas. Conclusão : O conhecimento sobre os tipos de avaliações de imóveis é uma parte fundamental para qualquer pessoa que esteja envolvida no mercado imobiliário, seja como proprietário, locatário ou investidor. Compreender as diferentes finalidades - judiciais, tributárias e de mercado - ajudará a tomar decisões informadas e eficientes. Lembre-se: uma boa avaliação pode ser a chave para um investimento seguro e um acordo justo. Para entender como esse trabalho é feito e como um profissional habilitado pode auxiliá-lo, entre em contato agora mesmo. Me consulte: Leandro Antônio Cimino CRECI 135.144-F / CNAI 50.114 E-mail leandroantoniocimino@creci.org.br ou pelo WhatsApp (11) 9.6640-8106 Acesse nosso Canal no Youtube http://www.youtube.com/@ciminoimoveis #avaliação   #imóveis   #Perito Leandro Antônio Cimino CRECI 135.144-F e C.N.A.I. nº 50. 114 , com mais de três décadas de experiência no setor imobiliário, trago uma herança de tradição e excelência. Como Corretor de Imóveis e Perito Judicial desde 2013, ofereço serviços de avaliação e negociação respaldados por uma sólida formação em Contabilidade e Administração de Empresas. Minha trajetória familiar, iniciada em 1958, é marcada por um legado de construção, compra e venda de imóveis. Ao contar com meus serviços, você tem acesso a uma expertise consolidada, seja para avaliação imobiliária, negociação comercial ou suporte em processos judiciais. Sua propriedade merece o compromisso de excelência que trago comigo. Consulte-me para uma parceria baseada na tradição, inovação e dedicação ao seu patrimônio. A avaliação imobiliária é fundamental para transações imobiliárias, pois ajuda a determinar o valor justo do imóvel e a evitar problemas legais .  Importância na compra e venda:  ·        Ajuda a tomar decisões informadas, evitando investimentos arriscados ·        Garante que a transação ocorra dentro da legalidade ·        Protege ambas as partes de problemas futuros ·        Acelera o processo de compra e venda ·        Aumenta as chances de encontrar um comprador Importância em partilhas de bens e recuperação judicial : ·        Garante a aplicação de um valor justo ·        Protege o patrimônio do proprietário de ser depreciado. Importância para financiamentos : ·        Ajuda os credores hipotecários a avaliar o risco associado a empréstimos hipotecários ·        Uma avaliação subestimada pode levar a empréstimos excessivamente arriscados Como é feita a avaliação?: ·      Considera vários critérios, como localização, tamanho, condição física, mobilidade urbana, acessibilidade, infraestrutura de comércio e serviços  ·        Compara as características e preços de imóveis semelhantes na mesma região  ·    Acompanha tendências, taxas de ocupação, atividade de vendas recentes e desenvolvimentos em áreas específicas . Quais os tipos de avaliações de imóveis? Leandro Antonio Cimino | Corretor e Perito Avaliador Imobiliário Gostou? compartilhe nas redes sociais e deixe seu comentário.

  • Tabela de Correção do IGPM para Reajuste de Aluguéis

    O índice Geral de Preços do Mercado (IGPM) é um importante indicador econômico utilizado nos contratos de aluguel no Brasil. Para proprietários e locatários de imóveis, entender como funciona a tabela de correção do IGPM e como fazer o reajuste dos valores é essencial. Este post irá explicar detalhadamente o processo de reajuste e fornecer informações úteis sobre avaliação imobiliária, enfatizando a importância de ter um especialista como a Cimino Avaliações de Imóveis na sua jornada. Close-up view of an apartment building surrounded by greenery O Que é o IGPM? O IGPM é um índice criado pela Fundação Getulio Vargas (FGV) que mede a variação de preços de bens e serviços. Desde sua criação, é amplamente adotado como referência para reajustes em contratos de aluguel, pois reflete a inflação do setor. Por que entender esse índice é tão importante? Porque o reajuste do valor do aluguel baseado no IGPM impacta diretamente tanto proprietários quanto locatários. Para o proprietário, um reajuste adequado garante que o valor recebido continue a refletir o valor de mercado. Para o locatário, isso significa planejamento financeiro para os custos mensais. Como Funciona o Reajuste de Aluguel pelo IGPM? O reajuste anual pelo IGPM geralmente ocorre na data de aniversário do contrato. Para calcular o novo valor do aluguel, a fórmula é simples: Obtenha o valor atual do aluguel. Encontre a variação do IGPM no período. Aplique a variação sobre o valor do aluguel. Suponha que o aluguel atual seja R$ 1.000,00 e o IGPM acumulado nos últimos 12 meses seja de 8%. O novo aluguel será calculado da seguinte forma: Novo aluguel = R$ 1.000,00 + (R$ 1.000,00 * 0,08) = R$ 1.080,00. Você pode obter a tabela do IGPM diretamente no site da FGV ou consultar empresas especializadas em avaliação imobiliária, como a Cimino Avaliações de Imóveis . Eye-level view of a house with rental signage Por Que É Importante Fazer o Reajuste Corretamente? Reajustar o aluguel de acordo com o IGPM é importante por diversas razões. Primeiro, garante que o proprietário consiga manter o poder de compra ao longo dos anos. Segundo, evita conflitos entre locadores e locatários, pois ambos estão cientes das regras e dos cálculos a serem seguidos. Erros no reajuste podem levar a desentendimentos, ações judiciais, e até mesmo a rescisão do contrato. Portanto, manter a transparência e a precisão na hora de aplicar a correção é essencial. As Vantagens do Auxílio de um Especialista em Avaliação Imobiliária Para um proprietário, entender o valor justo de aluguel pode ser complexo, principalmente em um mercado em constante mudança. A Cimino Avaliações de Imóveis pode ajudar a garantir que o imóvel esteja sendo avaliado corretamente, não apenas para determinar o aluguel, mas também em outras situações importantes como venda ou financiamento. Além disso, uma avaliação profissional pode ajudar a entender a valorização do imóvel ao longo do tempo, permitindo que o proprietário faça ajustes no aluguel de maneira mais informada. Aqui estão algumas vantagens em contar com especialistas: Precisão na Avaliação: Avaliadores experientes têm conhecimento aprofundado do mercado. Estratégias de Reajuste: Eles podem sugerir estratégias de reajuste que consideram a localização, o tipo de imóvel e o comportamento do mercado. Mitigação de Riscos: Profissionais ajudam a evitar erros que podem gerar litígios e conflitos. https://www.youtube.com/@ciminoimoveis/videos Exemplos Práticos de Reajuste de Aluguel Correção do IGPM Vamos considerar alguns cenários práticos. Litoral vs. Interior: Imóveis em regiões turísticas, como o litoral, podem ter uma variação do IGPM diferente de imóveis em áreas urbanas ou rurais. Em alguns casos, a valorização pode ser maior em um ano, exigindo revisão nos valores baseados na demanda. Imóveis Comerciais vs. Residenciais: Avalie o IGPM aplicado a imóveis comerciais e suas particularidades. Muitas vezes, contratos comerciais possuem cláusulas que ajustam o aluguel de uma forma diferente, levando em conta não apenas a inflação, mas também a performance do negócio. Reajuste Proporcional: Em contratos de longo prazo, é comum haver cláusulas para reajuste proporcional que consideram outros indicadores econômicos além do IGPM, como o IPCA. Saber como essas diferenças funcionam pode ajudar na hora de negociar reajustes. A aplicação correta do IGPM também pode criar uma relação saudável e mais estável entre locatários e proprietários, minimizando tensões e promovendo um ambiente de confiança. Indicadores de Mercado e Tendências Futuras O setor imobiliário e os índices de correção de aluguel estão sempre em evolução. Com a inflação e os dados econômicos em constante mudança, é essencial estar atualizado sobre as tendências do mercado. Visite regularmente os sites de estatísticas e pela Cimino Avaliações de Imóveis que oferecem insights sobre o mercado e as tendências. Um aumento ou diminuição da taxa pode impactar diretamente o seu investimento. Acompanhar tendências do IGPM ao longo dos anos pode ser um verdadeiro diferencial para qualquer investidor no setor imobiliário, ajudando a tomar decisões rápidas e informadas. Resumo da Importância do Reajuste de Aluguéis Para locadores e locatários, reajustar os aluguéis de acordo com o IGPM pode parecer uma tarefa complicada, mas seguindo as diretrizes corretas, é possível fazer isso de maneira confiável e transparente. Profissionais de avaliação imobiliária, como os da Cimino Avaliações de Imóveis, são recursos valiosos nesse processo. Compreender a tabela de correção do IGPM pode ajudar proprietários a maximizar os rendimentos de seus imóveis e locatários a planejar melhor suas finanças. Portanto, sempre fundamente suas decisões em dados sólidos e profissionais que possam auxiliá-lo durante essa jornada. Correção do IGPM Leandro Antonio Cimino - Corretor e Perito Avaliador de Imóveis Gostou? compartilhe nas redes sociais e deixe seu comentário.

  • A Inteligência Artificial no Mercado Imobiliário

    A inteligência artificial (IA) está transformando o mercado imobiliário de maneiras que vão muito além do que podemos imaginar. À medida que a tecnologia avança, novas inovações surgem para melhorar a experiência do cliente e otimizar os processos de compra, venda e locação de imóveis. Neste post, vamos explorar como a inteligência artificial pode impactar positivamente o mercado, especialmente para investidores em busca de novas oportunidades. Também destacaremos a experiência e os serviços de Leandro Antônio Cimino, um profissional de destaque nesse setor. O que é Inteligência Artificial? A inteligência artificial é um ramo da ciência da computação que simula a capacidade humana de aprender, raciocinar e resolver problemas. No contexto do mercado imobiliário, isso significa utilizar algoritmos e big data para coletar e analisar informações, permitindo previsões e tomou decisões mais informadas. Como resultado, as ferramentas de IA podem ajudar a identificar tendências de mercado, otimizar avaliações de propriedade, e personalizar a experiência do cliente. Isso não apenas melhora a eficiência, mas também contribui para uma experiência mais satisfatória para o consumidor. Inovações no Mercado Imobiliário com IA A adoção da IA no mercado imobiliário trouxe várias inovações que estão mudando a forma como investidores e empresários operam. Aqui estão algumas das principais inovações: 1. Análise preditiva A análise preditiva é uma das ferramentas mais poderosas que a IA oferece. Ao analisar grandes volumes de dados históricos e atuais, é possível prever tendências de mercado e comportamentos futuros dos compradores e locatários. Isso ajuda os investidores a tomarem decisões mais informadas sobre quais propriedades adquirir ou investir. Por exemplo, empresas como Zillow e Redfin utilizam algoritmos de aprendizado de máquina para avaliar automaticamente propriedades e recomendar investimentos com base em dados de mercado em tempo real. A possibilidade de prever flutuações nos preços dos imóveis pode ser um divisor de águas para investidores. 2. Assistentes Virtuais Os assistentes virtuais, como chatbots e plataformas de atendimento, estão se tornando cada vez mais comuns no setor imobiliário. Eles estão disponíveis 24 horas por dia para responder perguntas, agendar visitas e fornecer informações sobre imóveis. Essas soluções não apenas melhoram a experiência do cliente, mas também economizam tempo para corretores e investidores. Ao automatizar tarefas repetitivas, os profissionais podem se concentrar em fechar negócios e expandir suas operações. A tecnologia de casa inteligente representa inovação no setor imobiliário. 3. Impressão 3D e Visualização Imersiva A IA também se alia a tecnologias como impressão 3D e realidade aumentada para revolucionar o design e a apresentação de propriedades. Investidores podem usar modelos impressos em 3D para visualizar projetos antes da construção, ajudando a tomar decisões claras sobre investimentos em novos empreendimentos. Além disso, com a realidade virtual, é possível realizar visitas a imóveis sem sair de casa. Uma experiência imersiva permite que potenciais compradores explorem diferentes espaços, aumentando as chances de conversão. Como a IA Melhora a Experiência do Cliente A inteligência artificial está moldando a experiência do cliente de várias formas. Aqui estão algumas maneiras principais: Atendimento Personalizado Com a ajuda da IA, as empresas podem oferecer um atendimento mais personalizado com base nas preferências e comportamentos dos clientes. Sistemas de gestão de relacionamento com o cliente (CRM) alimentados por IA podem analisar interações anteriores e sugir serviços ou imóveis que melhor atendam às necessidades do cliente. Essa personalização cria um vínculo mais forte entre o cliente e a marca, aumentando a probabilidade de fidelidade e recomendação. Processos Eficientes A Inteligência Artificial no Mercado Imobiliário A automação de processos reduz o tempo necessário para concluir tarefas, como a seleção de documentos ou a análise de crédito. Isso não apenas melhora a experiência do cliente, mas também minimiza o risco de erros humanos que podem custar tempo e dinheiro. Além disso, a automação de marketing permite que campanhas sejam direcionadas com precisão, alcançando as pessoas certas no momento certo e com a mensagem adequada. Leandro Antônio Cimino: Uma Autoridade no Mercado Imobiliário Leandro Antônio Cimino é um nome respeitado no mercado imobiliário, com mais de 35 anos de experiência. Ele se destacou por sua capacidade de adaptar-se às novas tecnologias e inovações, como a inteligência artificial, para oferecer o melhor serviço aos seus clientes. Sua trajetória inclui o gerenciamento de vasta carteira de imóveis e a condução de negociações bem-sucedidas em diversos segmentos do mercado. A Visão de Leandro Leandro acredita que a chave para o sucesso no mercado imobiliário é a capacidade de se adaptar e aprender continuamente. Ele investe constantemente em tecnologia e capacitação, para que possa oferecer aos seus clientes as melhores soluções disponíveis. Ao aplicar a inteligência artificial em seus serviços, Cimino consegue criar uma experiência mais eficiente e satisfatória para seus clientes. Seu compromisso com a inovação e a melhoria contínua é um exemplo para outros profissionais do mercado. Uma consulta profissional em mercado imobiliário representa a expertise de Leandro Cimino. A Importância da IA para Investidores Investidores que adotam a inteligência artificial em suas estratégias são mais propensos a ter sucesso a longo prazo. A capacidade de analisar dados rapidamente e prever tendências pode significar a diferença entre um investimento bem-sucedido e um planejamento mal-sucedido. As ferramentas baseadas em IA podem ajudar a identificar áreas em ascensão, avaliar o potencial de valorização de propriedades e até mesmo otimizar carteiras de investimentos. Isso capacita os investidores a tomar decisões informadas e proativas. Recomendação Final Para quem deseja se aprofundar nas vantagens da inteligência artificial no mercado imobiliário, é fundamental estar sempre informado sobre as últimas tendências e tecnologias. Assim, eles podem utilizar a IA como uma aliada para maximizar seus retornos e minimizar riscos. Neste contexto, contar com a experiência de profissionais como Leandro Antônio Cimino pode ser um grande diferencial. Sua abordagem prática e conhecimento aprofundado podem ajudar investidores a navegar pelas oportunidades oferecidas pela tecnologia e pelo mercado. Em resumo, a inteligência artificial no mercado imobiliário não é apenas uma tendência passageira - é uma evolução que transformará a forma como os negócios são conduzidos. Não deixe de considerar como essa tecnologia pode beneficiar seus investimentos. A adoção da IA como uma ferramenta estratégica pode muito bem ser o que você precisa para alcançar seus objetivos financeiros. Prepare-se para o Futuro O mercado imobiliário está passando por uma transformação sem precedentes impulsionada pela inteligência artificial. Para investidores, a chave é estar sempre atualizado e pronto para aproveitar as oportunidades que surgem. Investir em tecnologia, aprimorar o atendimento ao cliente e ser flexível nas suas abordagens fará toda a diferença. A inteligência artificial não só melhora a experiência do cliente, mas também fornece insights valiosos que ajudam os investidores a prosperar em um mercado em constante mudança. Conheça sempre as inovações e tire proveito delas, assim como faz Leandro Antônio Cimino em sua atuação no setor. O futuro do mercado imobiliário é promissor e repleto de possibilidades! Leandro Antonio Cimino - Corretor e Perito Avaliador de Imóveis Gostou ? compartilhe nas redes sociais e deixe seu comentário.

  • Lei do Inquilinato

    LEI No 8.245, DE 18  DE OUTUBRO DE 1991. Mensagem de veto Dispõe sobre as locações dos imóveis urbanos e os procedimentos a elas pertinentes. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei: TÍTULO I Da Locação CAPÍTULO I Disposições Gerais SEÇÃO I Da locação em geral Art. 1º A locação de imóvel urbano regula - se pelo disposto nesta lei: Parágrafo único. Continuam regulados pelo Código Civil e pelas leis especiais: a) as locações: 1. de imóveis de propriedade da União, dos Estados e dos Municípios, de suas autarquias e fundações públicas; 2. de vagas autônomas de garagem ou de espaços para estacionamento de veículos; 3. de espaços destinados à publicidade; 4. em apart- hotéis, hotéis - residência ou equiparados, assim considerados aqueles que prestam serviços regulares a seus usuários e como tais sejam autorizados a funcionar; b) o arrendamento mercantil, em qualquer de suas modalidades. Art. 2º Havendo mais de um locador ou mais de um locatário, entende - se que são solidários se o contrário não se estipulou. Parágrafo único. Os ocupantes de habitações coletivas multifamiliares presumem - se locatários ou sublocatários. Art. 3º O contrato de locação pode ser ajustado por qualquer prazo, dependendo de vênia conjugal, se igual ou superior a dez anos. Parágrafo único. Ausente a vênia conjugal, o cônjuge não estará obrigado a observar o prazo excedente. Art. 4 o  Durante o prazo estipulado para a duração do contrato, não poderá o locador reaver o imóvel alugado. Com exceção ao que estipula o § 2 o do art. 54-A, o locatário, todavia, poderá devolvê-lo, pagando a multa pactuada, proporcional ao período de cumprimento do contrato, ou, na sua falta, a que for judicialmente estipulada.       (Redação dada pela Lei nº 12.744, de 2012) Parágrafo único. O locatário ficará dispensado da multa se a devolução do imóvel decorrer de transferência, pelo seu empregador, privado ou público, para prestar serviços em localidades diversas daquela do início do contrato, e se notificar, por escrito, o locador com prazo de, no mínimo, trinta dias de antecedência. Art. 5º Seja qual for o fundamento do término da locação, a ação do locador para reaver o imóvel é a de despejo. Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica se a locação termina em decorrência de desapropriação, com a imissão do expropriante na posse do imóvel. Art. 6º O locatário poderá denunciar a locação por prazo indeterminado mediante aviso por escrito ao locador, com antecedência mínima de trinta dias. Parágrafo único. Na ausência do aviso, o locador poderá exigir quantia correspondente a um mês de aluguel e encargos, vigentes quando da resilição. Art. 7º Nos casos de extinção de usufruto ou de fideicomisso, a locação celebrada pelo usufrutuário ou fiduciário poderá ser denunciada, com o prazo de trinta dias para a desocupação, salvo se tiver havido aquiescência escrita do nuproprietário ou do fideicomissário, ou se a propriedade estiver consolidada em mãos do usufrutuário ou do fiduciário. Parágrafo único. A denúncia deverá ser exercitada no prazo de noventa dias contados da extinção do fideicomisso ou da averbação da extinção do usufruto, presumindo - se, após esse prazo, a concordância na manutenção da locação. Art. 8º Se o imóvel for alienado durante a locação, o adquirente poderá denunciar o contrato, com o prazo de noventa dias para a desocupação, salvo se a locação for por tempo determinado e o contrato contiver cláusula de vigência em caso de alienação e estiver averbado junto à matrícula do imóvel. § 1º Idêntico direito terá o promissário comprador e o promissário cessionário, em caráter irrevogável, com imissão na posse do imóvel e título registrado junto à matrícula do mesmo. § 2º A denúncia deverá ser exercitada no prazo de noventa dias contados do registro da venda ou do compromisso, presumindo - se, após esse prazo, a concordância na manutenção da locação. Art. 9º A locação também poderá ser desfeita: I - por mútuo acordo; II - em decorrência da prática de infração legal ou contratual; III - em decorrência da falta de pagamento do aluguel e demais encargos; IV - para a realização de reparações urgentes determinadas pelo Poder Público, que não possam ser normalmente executadas com a permanência do locatário no imóvel ou, podendo, ele se recuse a consenti - las. Art. 10. Morrendo o locador, a locação transmite - se aos herdeiros. Art. 11. Morrendo o locatário, ficarão sub - rogados nos seus direitos e obrigações: I - nas locações com finalidade residencial, o cônjuge sobrevivente ou o companheiro e, sucessivamente, os herdeiros necessários e as pessoas que viviam na dependência econômica do de cujus , desde que residentes no imóvel; II - nas locações com finalidade não residencial, o espólio e, se for o caso, seu sucessor no negócio. Art. 12.  Em casos de separação de fato, separação judicial, divórcio ou dissolução da união estável, a locação residencial prosseguirá automaticamente com o cônjuge ou companheiro que permanecer no imóvel. (Redação dada pela Lei nº 12.112, de 2009) § 1 o   Nas hipóteses previstas neste artigo e no art. 11, a sub-rogação será comunicada por escrito ao locador e ao fiador, se esta for a modalidade de garantia locatícia. (Incluído pela Lei nº 12.112, de 2009) § 2 o   O fiador poderá exonerar-se das suas responsabilidades no prazo de 30 (trinta) dias contado do recebimento da comunicação oferecida pelo sub-rogado, ficando responsável pelos efeitos da fiança durante 120 (cento e vinte) dias após a notificação ao locador. (Incluído pela Lei nº 12.112, de 2009) Art. 13. A cessão da locação, a sublocação e o empréstimo do imóvel, total ou parcialmente, dependem do consentimento prévio e escrito do locador. § 1º Não se presume o consentimento pela simples demora do locador em manifestar formalmente a sua oposição. § 2º Desde que notificado por escrito pelo locatário, de ocorrência de uma das hipóteses deste artigo, o locador terá o prazo de trinta dias para manifestar formalmente a sua oposição. § 3 o   (VETADO)   (Incluído pela Lei nº 12.112, de 2009) SEÇÃO II Das sublocações Art. 14. Aplicam - se às sublocações, no que couber, as disposições relativas às locações. Art. 15. Rescindida ou finda a locação, qualquer que seja sua causa, resolvem - se as sublocações, assegurado o direito de indenização do sublocatário contra o sublocador. Art. 16. O sublocatário responde subsidiariamente ao locador pela importância que dever ao sublocador, quando este for demandado e, ainda, pelos aluguéis que se vencerem durante a lide. SEÇÃO III Do aluguel Art. 17. É livre a convenção do aluguel, vedada a sua estipulação em moeda estrangeira e a sua vinculação à variação cambial ou ao salário mínimo. Parágrafo único. Nas locações residenciais serão observadas os critérios de reajustes previstos na legislação específica. Art. 18. É lícito às partes fixar, de comum acordo, novo valor para o aluguel, bem como inserir ou modificar cláusula de          reajuste. Art. 19. Não havendo acordo, o locador ou locatário, após três anos de vigência do contrato ou do acordo anteriormente realizado, poderão pedir revisão judicial do aluguel, a fim de ajustá - lo ao preço de mercado. Art. 20. Salvo as hipóteses do art. 42 e da locação para temporada, o locador não poderá exigir o pagamento antecipado do aluguel. Art. 21. O aluguel da sublocação não poderá exceder o da locação; nas habitações coletivas multifamiliares, a soma dos aluguéis não poderá ser superior ao dobro do valor da locação. Parágrafo único. O descumprimento deste artigo autoriza o sublocatário a reduzir o aluguel até os limites nele estabelecidos. SEÇÃO IV Dos deveres do locador e do locatário Art. 22. O locador é obrigado a: I - entregar ao locatário o imóvel alugado em estado de servir ao uso a que se destina; II - garantir, durante o tempo da locação, o uso pacífico do imóvel locado; III - manter, durante a locação, a forma e o destino do imóvel; IV - responder pelos vícios ou defeitos anteriores à locação; V - fornecer ao locatário, caso este solicite, descrição minuciosa do estado do imóvel, quando de sua entrega, com expressa referência aos eventuais defeitos existentes; VI - fornecer ao locatário recibo discriminado das importâncias por este pagas, vedada a quitação genérica; VII - pagar as taxas de administração imobiliária, se houver, e de intermediações, nestas compreendidas as despesas necessárias à aferição da idoneidade do pretendente ou de seu fiador; VIII - pagar os impostos e taxas, e ainda o prêmio de seguro complementar contra fogo, que incidam ou venham a incidir sobre o imóvel, salvo disposição expressa em contrário no contrato; IX - exibir ao locatário, quando solicitado, os comprovantes relativos às parcelas que estejam sendo exigidas; X - pagar as despesas extraordinárias de condomínio. Parágrafo único. Por despesas extraordinárias de condomínio se entendem aquelas que não se refiram aos gastos rotineiros de manutenção do edifício, especialmente: a) obras de reformas ou acréscimos que interessem à estrutura integral do imóvel; b) pintura das fachadas, empenas, poços de aeração e iluminação, bem como das esquadrias externas; c) obras destinadas a repor as condições de habitabilidade do edifício; d) indenizações trabalhistas e previdenciárias pela dispensa de empregados, ocorridas em data anterior ao início da locação; e) instalação de equipamento de segurança e de incêndio, de telefonia, de intercomunicação, de esporte e de lazer; f) despesas de decoração e paisagismo nas partes de uso comum; g) constituição de fundo de reserva. Art. 23. O locatário é obrigado a: I - pagar pontualmente o aluguel e os encargos da locação, legal ou contratualmente exigíveis, no prazo estipulado ou, em sua falta, até o sexto dia útil do mês seguinte ao vencido, no imóvel locado, quando outro local não tiver sido indicado no contrato; II - servir - se do imóvel para o uso convencionado ou presumido, compatível com a natureza deste e com o fim a que se destina, devendo tratá - lo com o mesmo cuidado como se fosse seu; III - restituir o imóvel, finda a locação, no estado em que o recebeu, salvo as deteriorações decorrentes do seu uso normal; IV - levar imediatamente ao conhecimento do locador o surgimento de qualquer dano ou defeito cuja reparação a este incumba, bem como as eventuais turbações de terceiros; V - realizar a imediata reparação dos danos verificados no imóvel, ou nas suas instalações, provocadas por si, seus dependentes, familiares, visitantes ou prepostos; VI - não modificar a forma interna ou externa do imóvel sem o consentimento prévio e por escrito do locador; VII - entregar imediatamente ao locador os documentos de cobrança de tributos e encargos condominiais, bem como qualquer intimação, multa ou exigência de autoridade pública, ainda que dirigida a ele, locatário; VIII - pagar as despesas de telefone e de consumo de força, luz e gás, água e esgoto; IX - permitir a vistoria do imóvel pelo locador ou por seu mandatário, mediante combinação prévia de dia e hora, bem como admitir que seja o mesmo visitado e examinado por terceiros, na hipótese prevista no art. 27; X - cumprir integralmente a convenção de condomínio e os regulamentos internos; XI - pagar o prêmio do seguro de fiança; XII - pagar as despesas ordinárias de condomínio. § 1º Por despesas ordinárias de condomínio se entendem as necessárias à administração respectiva, especialmente: a) salários, encargos trabalhistas, contribuições previdenciárias e sociais dos empregados do condomínio; b) consumo de água e esgoto, gás, luz e força das áreas de uso comum; c) limpeza, conservação e pintura das instalações e dependências de uso comum; d) manutenção e conservação das instalações e equipamentos hidráulicos, elétricos, mecânicos e de segurança, de uso     comum; e) manutenção e conservação das instalações e equipamentos de uso comum destinados à prática de esportes e lazer; f) manutenção e conservação de elevadores, porteiro eletrônico e antenas coletivas; g) pequenos reparos nas dependências e instalações elétricas e hidráulicas de uso comum; h) rateios de saldo devedor, salvo se referentes a período anterior ao início da locação; i) reposição do fundo de reserva, total ou parcialmente utilizado no custeio ou complementação das despesas referidas nas alíneas anteriores, salvo se referentes a período anterior ao início da locação. § 2º O locatário fica obrigado ao pagamento das despesas referidas no parágrafo anterior, desde que comprovadas a previsão orçamentária e o rateio mensal, podendo exigir a qualquer tempo a comprovação das mesmas. § 3º No edifício constituído por unidades imobiliárias autônomas, de propriedade da mesma pessoa, os locatários ficam obrigados ao pagamento das despesas referidas no § 1º deste artigo, desde que comprovadas. Art. 24. Nos imóveis utilizados como habitação coletiva multifamiliar, os locatários ou sublocatários poderão depositar judicialmente o aluguel e encargos se a construção for considerada em condições precárias pelo Poder Público. § 1º O levantamento dos depósitos somente será deferido com a comunicação, pela autoridade pública, da regularização do imóvel. § 2º Os locatários ou sublocatários que deixarem o imóvel estarão desobrigados do aluguel durante a execução das obras necessárias à regularização. § 3º Os depósitos efetuados em juízo pelos locatários e sublocatários poderão ser levantados, mediante ordem judicial, para realização das obras ou serviços necessários à regularização do imóvel. Art. 25. Atribuída ao locatário a responsabilidade pelo pagamento dos tributos, encargos e despesas ordinárias de condomínio, o locador poderá cobrar tais verbas juntamente com o aluguel do mês a que se refiram. Parágrafo único. Se o locador antecipar os pagamentos, a ele pertencerão as vantagens daí advindas, salvo se o locatário reembolsá - lo integralmente. Art. 26. Necessitando o imóvel de reparos urgentes, cuja realização incumba ao locador, o locatário é obrigado a consenti - los. Parágrafo único. Se os reparos durarem mais de dez dias, o locatário terá direito ao abatimento do aluguel, proporcional ao período excedente; se mais de trinta dias, poderá resilir o contrato. SEÇÃO V Do direito de preferência Art. 27. No caso de venda, promessa de venda, cessão ou promessa de cessão de direitos ou dação em pagamento, o locatário tem preferência para adquirir o imóvel locado, em igualdade de condições com terceiros, devendo o locador dar - lhe conhecimento do negócio mediante notificação judicial, extrajudicial ou outro meio de ciência inequívoca. Parágrafo único. A comunicação deverá conter todas as condições do negócio e, em especial, o preço, a forma de pagamento, a existência de ônus reais, bem como o local e horário em que pode ser examinada a documentação pertinente. Art. 28. O direito de preferência do locatário caducará se não manifestada, de maneira inequívoca, sua aceitação integral à proposta, no prazo de trinta dias. Art. 29. Ocorrendo aceitação da proposta, pelo locatário, a posterior desistência do negócio pelo locador acarreta, a este, responsabilidade pelos prejuízos ocasionados, inclusive lucros cessantes. Art. 30. Estando o imóvel sublocado em sua totalidade, caberá a preferência ao sublocatário e, em seguida, ao locatário. Se forem vários os sublocatários, a preferência caberá a todos, em comum, ou a qualquer deles, se um só for o interessado. Parágrafo único. Havendo pluralidade de pretendentes, caberá a preferência ao locatário mais antigo, e, se da mesma data, ao mais idoso. Art. 31. Em se tratando de alienação de mais de uma unidade imobiliária, o direito de preferência incidirá sobre a totalidade dos bens objeto da alienação. Art. 32. O direito de preferência não alcança os casos de perda da propriedade ou venda por decisão judicial, permuta, doação, integralização de capital, cisão, fusão e incorporação. Parágrafo único. Nos contratos firmados a partir de 1 o de outubro de 2001, o direito de preferência de que trata este artigo não alcançará também os casos de constituição da propriedade fiduciária e de perda da propriedade ou venda por quaisquer formas de realização de garantia, inclusive mediante leilão extrajudicial, devendo essa condição constar expressamente em cláusula contratual específica, destacando-se das demais por sua apresentação gráfica. (Incluído pela Lei nº 10.931, de 2004) Art. 33. O locatário preterido no seu direito de preferência poderá reclamar do alienante as perdas e danos ou, depositando o preço e demais despesas do ato de transferência, haver para si o imóvel locado, se o requerer no prazo de seis meses, a contar do registro do ato no cartório de imóveis, desde que o contrato de locação esteja averbado pelo menos trinta dias antes da alienação junto à matrícula do imóvel. Parágrafo único. A averbação far - se - á à vista de qualquer das vias do contrato de locação desde que subscrito também por duas testemunhas. Art. 34. Havendo condomínio no imóvel, a preferência do condômino terá prioridade sobre a do locatário. SEÇÃO VI Das benfeitorias Art. 35. Salvo expressa disposição contratual em contrário, as benfeitorias necessárias introduzidas pelo locatário, ainda que não autorizadas pelo locador, bem como as úteis, desde que autorizadas, serão indenizáveis e permitem o exercício do direito de retenção. Art. 36. As benfeitorias voluptuárias não serão indenizáveis, podendo ser levantadas pelo locatário, finda a locação, desde que sua retirada não afete a estrutura e a substância do imóvel. SEÇÃO VII Das garantias locatícias Art. 37. No contrato de locação, pode o locador exigir do locatário as seguintes modalidades de garantia: I - caução; II - fiança; III - seguro de fiança locatícia. IV - cessão fiduciária de quotas de fundo de investimento. (Incluído pela Lei nº 11.196, de 2005) Parágrafo único. É vedada, sob pena de nulidade, mais de uma das modalidades de garantia num mesmo contrato de locação. Art. 38. A caução poderá ser em bens móveis ou imóveis. § 1º A caução em bens móveis deverá ser registrada em cartório de títulos e documentos; a em bens imóveis deverá ser averbada à margem da respectiva matrícula. § 2º A caução em dinheiro, que não poderá exceder o equivalente a três meses de aluguel, será depositada em caderneta de poupança, autorizada, pelo Poder Público e por ele regulamentada, revertendo em benefício do locatário todas as vantagens dela decorrentes por ocasião do levantamento da soma respectiva. § 3º A caução em títulos e ações deverá ser substituída, no prazo de trinta dias, em caso de concordata, falência ou liquidação das sociedades emissoras. Art. 39.  Salvo disposição contratual em contrário, qualquer das garantias da locação se estende até a efetiva devolução do imóvel, ainda que prorrogada a locação por prazo indeterminado, por força desta Lei.  (Redação dada pela Lei nº 12.112, de 2009) Art. 40. O locador poderá exigir novo fiador ou a substituição da modalidade de garantia, nos seguintes casos: I - morte do fiador; II – ausência, interdição, recuperação judicial, falência ou insolvência do fiador, declaradas judicialmente;  (Redação dada pela Lei nº 12.112, de 2009) III - alienação ou gravação de todos os bens imóveis do fiador ou sua mudança de residência sem comunicação ao locador; IV - exoneração do fiador; V - prorrogação da locação por prazo indeterminado, sendo a fiança ajustada por prazo certo; VI - desaparecimento dos bens móveis; VII - desapropriação ou alienação do imóvel. VIII - exoneração de garantia constituída por quotas de fundo de investimento; (Incluído pela Lei nº 11.196, de 2005) IX - liquidação ou encerramento do fundo de investimento de que trata o inciso IV do art. 37 desta Lei. (Incluído pela Lei nº 11.196, de 2005) X – prorrogação da locação por prazo indeterminado uma vez notificado o locador pelo fiador de sua intenção de desoneração, ficando obrigado por todos os efeitos da fiança, durante 120 (cento e vinte) dias após a notificação ao locador. (Incluído pela Lei nº 12.112, de 2009) Parágrafo único.  O locador poderá notificar o locatário para apresentar nova garantia locatícia no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de desfazimento da locação. (Incluído pela Lei nº 12.112, de 2009) Art. 41. O seguro de fiança locatícia abrangerá a totalidade das obrigações do locatário. Art. 42. Não estando a locação garantida por qualquer das modalidades, o locador poderá exigir do locatário o pagamento do aluguel e encargos até o sexto dia útil do mês vincendo. SEÇÃO VIII Das penalidades criminais e civis Art. 43. Constitui contravenção penal, punível com prisão simples de cinco dias a seis meses ou multa de três a doze meses do valor do último aluguel atualizado, revertida em favor do locatário: I - exigir, por motivo de locação ou sublocação, quantia ou valor além do aluguel e encargos permitidos; II - exigir, por motivo de locação ou sublocação, mais de uma modalidade de garantia num mesmo contrato de locação; III - cobrar antecipadamente o aluguel, salvo a hipótese do art. 42 e da locação para temporada. Art. 44. Constitui crime de ação pública, punível com detenção de três meses a um ano, que poderá ser substituída pela prestação de serviços à comunidade: I - recusar - se o locador ou sublocador, nas habitações coletivas multifamiliares, a fornecer recibo discriminado do aluguel e encargos; II - deixar o retomante, dentro de cento e oitenta dias após a entrega do imóvel, no caso do inciso III do art. 47, de usá - lo para o fim declarado ou, usando - o , não o fizer pelo prazo mínimo de um ano; III - não iniciar o proprietário, promissário comprador ou promissário cessionário, nos casos do inciso IV do art. 9º, inciso IV do art. 47, inciso I do art. 52 e inciso II do art. 53, a demolição ou a reparação do imóvel, dentro de sessenta dias contados de sua entrega; IV - executar o despejo com inobservância do disposto no § 2º do art. 65. Parágrafo único. Ocorrendo qualquer das hipóteses previstas neste artigo, poderá o prejudicado reclamar, em processo próprio, multa equivalente a um mínimo de doze e um máximo de vinte e quatro meses do valor do último aluguel atualizado ou do que esteja sendo cobrado do novo locatário, se realugado o imóvel. SEÇÃO IX Das nulidades Art. 45. São nulas de pleno direito as cláusulas do contrato de locação que visem a elidir os objetivos da presente lei, notadamente as que proíbam a prorrogação prevista no art. 47, ou que afastem o direito à renovação, na hipótese do art. 51, ou que imponham obrigações pecuniárias para tanto. CAPÍTULO II Das Disposições Especiais SEÇÃO I Da locação residencial Art. 46. Nas locações ajustadas por escrito e por prazo igual ou superior a trinta meses, a resolução do contrato ocorrerá findo o prazo estipulado, independentemente de notificação ou aviso. § 1º Findo o prazo ajustado, se o locatário continuar na posse do imóvel alugado por mais de trinta dias sem oposição do locador, presumir - se - á prorrogada a locação por prazo indeterminado, mantidas as demais cláusulas e condições do contrato. § 2º Ocorrendo a prorrogação, o locador poderá denunciar o contrato a qualquer tempo, concedido o prazo de trinta dias para desocupação. Art. 47. Quando ajustada verbalmente ou por escrito e como prazo inferior a trinta meses, findo o prazo estabelecido, a locação prorroga - se automaticamente, por prazo indeterminado, somente podendo ser retomado o imóvel: I - Nos casos do art. 9º; II - em decorrência de extinção do contrato de trabalho, se a ocupação do imóvel pelo locatário relacionada com o seu     emprego; III - se for pedido para uso próprio, de seu cônjuge ou companheiro, ou para uso residencial de ascendente ou descendente que não disponha, assim como seu cônjuge ou companheiro, de imóvel residencial próprio; IV - se for pedido para demolição e edificação licenciada ou para a realização de obras aprovadas pelo Poder Público, que aumentem a área construída, em, no mínimo, vinte por cento ou, se o imóvel for destinado a exploração de hotel ou pensão, em cinqüenta por cento; V - se a vigência ininterrupta da locação ultrapassar cinco anos. § 1º Na hipótese do inciso III, a necessidade deverá ser judicialmente demonstrada, se: a) O retomante, alegando necessidade de usar o imóvel, estiver ocupando, com a mesma finalidade, outro de sua propriedade situado nas mesma localidade ou, residindo ou utilizando imóvel alheio, já tiver retomado o imóvel anteriormente; b) o ascendente ou descendente, beneficiário da retomada, residir em imóvel próprio. § 2º Nas hipóteses dos incisos III e IV, o retomante deverá comprovar ser proprietário, promissário comprador ou promissário cessionário, em caráter irrevogável, com imissão na posse do imóvel e título registrado junto à matrícula do mesmo. SEÇÃO II Das locação para temporada Art. 48. Considera - se locação para temporada aquela destinada à residência temporária do locatário, para prática de lazer, realização de cursos, tratamento de saúde, feitura de obras em seu imóvel, e outros fatos que decorrem tão-somente de determinado tempo, e contratada por prazo não superior a noventa dias, esteja ou não mobiliado o imóvel. Parágrafo único. No caso de a locação envolver imóvel mobiliado, constará do contrato, obrigatoriamente, a descrição dos móveis e utensílios que o guarnecem, bem como o estado em que se encontram. Art. 49. O locador poderá receber de uma só vez e antecipadamente os aluguéis e encargos, bem como exigir qualquer das modalidades de garantia previstas no art. 37 para atender as demais obrigações do contrato. Art. 50. Findo o prazo ajustado, se o locatário permanecer no imóvel sem oposição do locador por mais de trinta dias, presumir - se - á prorrogada a locação por tempo indeterminado, não mais sendo exigível o pagamento antecipado do aluguel e dos encargos. Parágrafo único. Ocorrendo a prorrogação, o locador somente poderá denunciar o contrato após trinta meses de seu início ou nas hipóteses do art. 47. SEÇÃO III Da locação não residencial Art. 51. Nas locações de imóveis destinados ao comércio, o locatário terá direito a renovação do contrato, por igual prazo, desde que, cumulativamente: I - o contrato a renovar tenha sido celebrado por escrito e com prazo determinado; II - o prazo mínimo do contrato a renovar ou a soma dos prazos ininterruptos dos contratos escritos seja de cinco anos; III - o locatário esteja explorando seu comércio, no mesmo ramo, pelo prazo mínimo e ininterrupto de três anos. § 1º O direito assegurado neste artigo poderá ser exercido pelos cessionários ou sucessores da locação; no caso de sublocação total do imóvel, o direito a renovação somente poderá ser exercido pelo sublocatário. § 2º Quando o contrato autorizar que o locatário utilize o imóvel para as atividades de sociedade de que faça parte e que a esta passe a pertencer o fundo de comércio, o direito a renovação poderá ser exercido pelo locatário ou pela sociedade. § 3º Dissolvida a sociedade comercial por morte de um dos sócios, o sócio sobrevivente fica sub - rogado no direito a renovação, desde que continue no mesmo ramo. § 4º O direito a renovação do contrato estende - se às locações celebradas por indústrias e sociedades civis com fim lucrativo, regularmente constituídas, desde que ocorrentes os pressupostos previstos neste artigo. § 5º Do direito a renovação decai aquele que não propuser a ação no interregno de um ano, no máximo, até seis meses, no mínimo, anteriores à data da finalização do prazo do contrato em vigor. Art. 52. O locador não estará obrigado a renovar o contrato se: I - por determinação do Poder Público, tiver que realizar no imóvel obras que importarem na sua radical transformação; ou para fazer modificações de tal natureza que aumente o valor do negócio ou da propriedade; II - o imóvel vier a ser utilizado por ele próprio ou para transferência de fundo de comércio existente há mais de um ano, sendo detentor da maioria do capital o locador, seu cônjuge, ascendente ou descendente. § 1º Na hipótese do inciso II, o imóvel não poderá ser destinado ao uso do mesmo ramo do locatário, salvo se a locação também envolvia o fundo de comércio, com as instalações e pertences. § 2º Nas locações de espaço em shopping centers , o locador não poderá recusar a renovação do contrato com fundamento no inciso II deste artigo. § 3º O locatário terá direito a indenização para ressarcimento dos prejuízos e dos lucros cessantes que tiver que arcar com mudança, perda do lugar e desvalorização do fundo de comércio, se a renovação não ocorrer em razão de proposta de terceiro, em melhores condições, ou se o locador, no prazo de três meses da entrega do imóvel, não der o destino alegado ou não iniciar as obras determinadas pelo Poder Público ou que declarou pretender realizar. Art. 53 - Nas locações de imóveis utilizados por hospitais, unidades sanitárias oficiais, asilos, estabelecimentos de saúde e de ensino autorizados e fiscalizados pelo Poder Público, bem como por entidades religiosas devidamente registradas, o contrato somente poderá ser rescindido. (Redação dada pela Lei nº 9.256, de 9.1.1996) I - nas hipóteses do art. 9º; II - se o proprietário, promissário comprador ou promissário cessionário, em caráter irrevogável e imitido na posse, com título registrado, que haja quitado o preço da promessa ou que, não o tendo feito, seja autorizado pelo proprietário, pedir o imóvel para demolição, edificação, licenciada ou reforma que venha a resultar em aumento mínimo de cinqüenta por cento da área útil. Art. 54. Nas relações entre lojistas e empreendedores de shopping center , prevalecerão as condições livremente pactuadas nos contratos de locação respectivos e as disposições procedimentais previstas nesta lei. § 1º O empreendedor não poderá cobrar do locatário em shopping center : a) as despesas referidas nas alíneas a , b e d do parágrafo único do art. 22; e b) as despesas com obras ou substituições de equipamentos, que impliquem modificar o projeto ou o memorial descritivo da data do habite - se e obras de paisagismo nas partes de uso comum. § 2º As despesas cobradas do locatário devem ser previstas em orçamento, salvo casos de urgência ou força maior, devidamente demonstradas, podendo o locatário, a cada sessenta dias, por si ou entidade de classe exigir a comprovação das mesmas. Art. 54-A.  Na locação não residencial de imóvel urbano na qual o locador procede à prévia aquisição, construção ou substancial reforma, por si mesmo ou por terceiros, do imóvel então especificado pelo pretendente à locação, a fim de que seja a este locado por prazo determinado, prevalecerão as condições livremente pactuadas no contrato respectivo e as disposições procedimentais previstas nesta Lei.       (Incluído pela Lei nº 12.744, de 2012) § 1 o  Poderá ser convencionada a renúncia ao direito de revisão do valor dos aluguéis durante o prazo de vigência do contrato de locação.       (Incluído pela Lei nº 12.744, de 2012) § 2 o  Em caso de denúncia antecipada do vínculo locatício pelo locatário, compromete-se este a cumprir a multa convencionada, que não excederá, porém, a soma dos valores dos aluguéis a receber até o termo final da locação.        (Incluído pela Lei nº 12.744, de 2012) § 3 o  (VETADO).       (Incluído pela Lei nº 12.744, de 2012) Art. 55. Considera - se locação não residencial quando o locatário for pessoa jurídica e o imóvel, destinar - se ao uso de seus titulares, diretores, sócios, gerentes, executivos ou empregados. Art. 56. Nos demais casos de locação não residencial, o contrato por prazo determinado cessa, de pleno direito, findo o prazo estipulado, independentemente de notificação ou aviso. Parágrafo único. Findo o prazo estipulado, se o locatário permanecer no imóvel por mais de trinta dias sem oposição do locador, presumir - se - á prorrogada a locação nas condições ajustadas, mas sem prazo determinado. Art. 57. O contrato de locação por prazo indeterminado pode ser denunciado por escrito, pelo locador, concedidos ao locatário trinta dias para a desocupação. TÍTULO II Dos Procedimentos CAPÍTULO I Das Disposições Gerais Art. 58. Ressalvados os casos previstos no parágrafo único do art. 1º, nas ações de despejo, consignação em pagamento de aluguel e acessório da locação, revisionais de aluguel e renovatórias de locação, observar - se - á o seguinte: I - os processos tramitam durante as férias forenses e não se suspendem pela superveniência delas; II - é competente para conhecer e julgar tais ações o foro do lugar da situação do imóvel, salvo se outro houver sido eleito no contrato; III - o valor da causa corresponderá a doze meses de aluguel, ou, na hipótese do inciso II do art. 47, a três salários vigentes por ocasião do ajuizamento; IV - desde que autorizado no contrato, a citação, intimação ou notificação far - se - á mediante correspondência com aviso de recebimento, ou, tratando - se de pessoa jurídica ou firma individual, também mediante telex ou fac-símile , ou, ainda, sendo necessário, pelas demais formas previstas no Código de Processo Civil; V - os recursos interpostos contra as sentenças terão efeito somente devolutivo. CAPÍTULO II Das Ações de Despejo Art. 59. Com as modificações constantes deste capítulo, as ações de despejo terão o rito ordinário. § 1º Conceder - se - á liminar para desocupação em quinze dias, independentemente da audiência da parte contrária e desde que prestada a caução no valor equivalente a três meses de aluguel, nas ações que tiverem por fundamento exclusivo: I - o descumprimento do mútuo acordo (art. 9º, inciso I), celebrado por escrito e assinado pelas partes e por duas testemunhas, no qual tenha sido ajustado o prazo mínimo de seis meses para desocupação, contado da assinatura do instrumento; II - o disposto no inciso II do art. 47, havendo prova escrita da rescisão do contrato de trabalho ou sendo ela demonstrada em audiência prévia; III - o término do prazo da locação para temporada, tendo sido proposta a ação de despejo em até trinta dias após o vencimento do contrato; IV - a morte do locatário sem deixar sucessor legítimo na locação, de acordo com o referido no inciso I do art. 11, permanecendo no imóvel pessoas não autorizadas por lei; V - a permanência do sublocatário no imóvel, extinta a locação, celebrada com o locatário. VI – o disposto no inciso IV do art. 9 o , havendo a necessidade de se produzir reparações urgentes no imóvel, determinadas pelo poder público, que não possam ser normalmente executadas com a permanência do locatário, ou, podendo, ele se recuse a consenti-las; (Incluído pela Lei nº 12.112, de 2009) VII – o término do prazo notificatório previsto no parágrafo único do art. 40, sem apresentação de nova garantia apta a manter a segurança inaugural do contrato; (Incluído pela Lei nº 12.112, de 2009) VIII – o término do prazo da locação não residencial, tendo sido proposta a ação em até 30 (trinta) dias do termo ou do cumprimento de notificação comunicando o intento de retomada; (Incluído pela Lei nº 12.112, de 2009) IX – a falta de pagamento de aluguel e acessórios da locação no vencimento, estando o contrato desprovido de qualquer das garantias previstas no art. 37, por não ter sido contratada ou em caso de extinção ou pedido de exoneração dela, independentemente de motivo. (Incluído pela Lei nº 12.112, de 2009) § 2º Qualquer que seja o fundamento da ação dar - se - á ciência do pedido aos sublocatários, que poderão intervir no processo como assistentes. § 3 o   No caso do inciso IX do § 1 o deste artigo, poderá o locatário evitar a rescisão da locação e elidir a liminar de desocupação se, dentro dos 15 (quinze) dias concedidos para a desocupação do imóvel e independentemente de cálculo, efetuar depósito judicial que contemple a totalidade dos valores devidos, na forma prevista no inciso II do art. 62. (Incluído pela Lei nº 12.112, de 2009) Art. 60. Nas ações de despejo fundadas no inciso IV do art. 9º, inciso IV do art. 47 e inciso II do art. 53, a petição inicial deverá ser instruída com prova da propriedade do imóvel ou do compromisso registrado. Art. 61 Nas ações fundadas no § 2º do art. 46 e nos incisos III e IV do art. 47, se o locatário, no prazo da contestação, manifestar sua concordância com a desocupação do imóvel, o juiz acolherá o pedido fixando prazo de seis meses para a desocupação, contados da citação, impondo ao vencido a responsabilidade pelas custas e honorários advocatícios de vinte por cento sobre o valor dado à causa. Se a desocupação ocorrer dentro do prazo fixado, o réu ficará isento dessa responsabilidade; caso contrário, será expedido mandado de despejo. Art. 62.  Nas ações de despejo fundadas na falta de pagamento de aluguel e acessórios da locação, de aluguel provisório, de diferenças de aluguéis, ou somente de quaisquer dos acessórios da locação, observar-se-á o seguinte: (Redação dada pela Lei nº 12.112, de 2009) I – o pedido de rescisão da locação poderá ser cumulado com o pedido de cobrança dos aluguéis e acessórios da locação; nesta hipótese, citar-se-á o locatário para responder ao pedido de rescisão e o locatário e os fiadores para responderem ao pedido de cobrança, devendo ser apresentado, com a inicial, cálculo discriminado do valor do débito; (Redação dada pela Lei nº 12.112, de 2009) II – o locatário e o fiador poderão evitar a rescisão da locação efetuando, no prazo de 15 (quinze) dias, contado da citação, o pagamento do débito atualizado, independentemente de cálculo e mediante depósito judicial, incluídos: (Redação dada pela Lei nº 12.112, de 2009) a) os aluguéis e acessórios da locação que vencerem até a sua efetivação; b) as multas ou penalidades contratuais, quando exigíveis; c) os juros de mora; d) as custas e os honorários do advogado do locador, fixados em dez por cento sobre o montante devido, se do contrato não constar disposição diversa; III – efetuada a purga da mora, se o locador alegar que a oferta não é integral, justificando a diferença, o locatário poderá complementar o depósito no prazo de 10 (dez) dias, contado da intimação, que poderá ser dirigida ao locatário ou diretamente ao patrono deste, por carta ou publicação no órgão oficial, a requerimento do locador; (Redação dada pela Lei nº 12.112, de 2009) IV – não sendo integralmente complementado o depósito, o pedido de rescisão prosseguirá pela diferença, podendo o locador levantar a quantia depositada;  (Redação dada pela Lei nº 12.112, de 2009) V - os aluguéis que forem vencendo até a sentença deverão ser depositados à disposição do juízo, nos respectivos vencimentos, podendo o locador levantá - los desde que incontroversos; VI - havendo cumulação dos pedidos de rescisão da locação e cobrança dos aluguéis, a execução desta pode ter início antes da desocupação do imóvel, caso ambos tenham sido acolhidos. Parágrafo único.  Não se admitirá a emenda da mora se o locatário já houver utilizado essa faculdade nos 24 (vinte e quatro) meses imediatamente anteriores à propositura da ação. (Redação dada pela Lei nº 12.112, de 2009) Art. 63.  Julgada procedente a ação de despejo, o juiz determinará a expedição de mandado de despejo, que conterá o prazo de 30 (trinta) dias para a desocupação voluntária, ressalvado o disposto nos parágrafos seguintes. (Redação dada pela Lei nº 12.112, de 2009) § 1º O prazo será de quinze dias se: a) entre a citação e a sentença de primeira instância houverem decorrido mais de quatro meses; ou b) o despejo houver sido decretado com fundamento no art. 9 o ou no § 2 o do art. 46. (Redação dada pela Lei nº 12.112, de 2009) § 2° Tratando-se de estabelecimento de ensino autorizado e fiscalizado pelo Poder Público, respeitado o prazo mínimo de seis meses e o máximo de um ano, o juiz disporá de modo que a desocupação coincida com o período de férias escolares. § 3º Tratando-se de hospitais, repartições públicas, unidades sanitárias oficiais, asilos, estabelecimentos de saúde e de ensino autorizados e fiscalizados pelo Poder Público, bem como por entidades religiosas devidamente registradas, e o despejo for decretado com fundamento no inciso IV do art. 9º ou no inciso II do art. 53, o prazo será de um ano, exceto no caso em que entre a citação e a sentença de primeira instância houver decorrido mais de um ano, hipótese em que o prazo será de seis meses. (Redação dada pela Lei nº 9.256, de 9.1.1996) § 4° A sentença que decretar o despejo fixará o valor da caução para o caso de ser executada provisoriamente. Art. 64.  Salvo nas hipóteses das ações fundadas no art. 9 o , a execução provisória do despejo dependerá de caução não inferior a 6 (seis) meses nem superior a 12 (doze) meses do aluguel, atualizado até a data da prestação da caução.  (Redação dada pela Lei nº 12.112, de 2009) § 1° A caução poderá ser real ou fidejussória e será prestada nos autos da execução provisória. § 2° Ocorrendo a reforma da sentença ou da decisão que concedeu liminarmente o despejo, o valor da caução reverterá em favor do réu, como indenização mínima das perdas e danos, podendo este reclamar, em ação própria, a diferença pelo que a exceder. Art. 65. Findo o prazo assinado para a desocupação, contado da data da notificação, será efetuado o despejo, se necessário com emprego de força, inclusive arrombamento. § 1º Os móveis e utensílios serão entregues à guarda de depositário, se não os quiser retirar o despejado. § 2º O despejo não poderá ser executado até o trigésimo dia seguinte ao do falecimento do cônjuge, ascendente, descendente ou irmão de qualquer das pessoas que habitem o imóvel. Art. 66. Quando o imóvel for abandonado após ajuizada a ação, o locador poderá imitir-se na posse do imóvel. CAPÍTULO III Da Ação de Consignação de Aluguel e Acessórios da Locação Art. 67. Na ação que objetivar o pagamento dos aluguéis e acessórios da locação mediante consignação, será observado o seguinte: I - a petição inicial, além dos requisitos exigidos pelo art. 282 do Código de Processo Civil, deverá especificar os aluguéis e acessórios da locação com indicação dos respectivos valores; II - determinada a citação do réu, o autor será intimado a, no prazo de vinte e quatro horas, efetuar o depósito judicial da importância indicada na petição inicial, sob pena de ser extinto o processo; III - o pedido envolverá a quitação das obrigações que vencerem durante a tramitação do feito e até ser prolatada a sentença de primeira instância, devendo o autor promover os depósitos nos respectivos vencimentos; IV - não sendo oferecida a contestação, ou se o locador receber os valores depositados, o juiz acolherá o pedido, declarando quitadas as obrigações, condenando o réu ao pagamento das custas e honorários de vinte por cento do valor dos depósitos; V - a contestação do locador, além da defesa de direito que possa caber, ficará adstrita, quanto à matéria de fato, a: a) não ter havido recusa ou mora em receber a quantia devida; b) ter sido justa a recusa; c) não ter sido efetuado o depósito no prazo ou no lugar do pagamento; d) não ter sido o depósito integral; VI - além de contestar, o réu poderá, em reconvenção, pedir o despejo e a cobrança dos valores objeto da consignatória ou da diferença do depósito inicial, na hipótese de ter sido alegado não ser o mesmo integral; VII - o autor poderá complementar o depósito inicial, no prazo de cinco dias contados da ciência do oferecimento da resposta, com acréscimo de dez por cento sobre o valor da diferença. Se tal ocorrer, o juiz declarará quitadas as obrigações, elidindo a rescisão da locação, mas imporá ao autor-reconvindo a responsabilidade pelas custas e honorários advocatícios de vinte por cento sobre o valor dos depósitos; VIII - havendo, na reconvenção, cumulação dos pedidos de rescisão da locação e cobrança dos valores objeto da consignatória, a execução desta somente poderá ter início após obtida a desocupação do imóvel, caso ambos tenham sido acolhidos. Parágrafo único. O réu poderá levantar a qualquer momento as importâncias depositadas sobre as quais não penda controvérsia. CAPÍTULO IV Da Ação Revisional de Aluguel Art. 68.  Na ação revisional de aluguel, que terá o rito sumário, observar-se-á o seguinte: (Redação dada pela Lei nº 12.112, de 2009) I - além dos requisitos exigidos pelos arts. 276 e 282 do Código de Processo Civil, a petição inicial deverá indicar o valor do aluguel cuja fixação é pretendida; II – ao designar a audiência de conciliação, o juiz, se houver pedido e com base nos elementos fornecidos tanto pelo locador como pelo locatário, ou nos que indicar, fixará aluguel provisório, que será devido desde a citação, nos seguintes moldes: (Redação dada pela Lei nº 12.112, de 2009) a) em ação proposta pelo locador, o aluguel provisório não poderá ser excedente a 80% (oitenta por cento) do pedido; (Incluída pela Lei nº 12.112, de 2009) b) em ação proposta pelo locatário, o aluguel provisório não poderá ser inferior a 80% (oitenta por cento) do aluguel vigente; (Incluída pela Lei nº 12.112, de 2009) III - sem prejuízo da contestação e até a audiência, o réu poderá pedir seja revisto o aluguel provisório, fornecendo os elementos para tanto;  IV – na audiência de conciliação, apresentada a contestação, que deverá conter contraproposta se houver discordância quanto ao valor pretendido, o juiz tentará a conciliação e, não sendo esta possível, determinará a realização de perícia, se necessária, designando, desde logo, audiência de instrução e julgamento; (Redação dada pela Lei nº 12.112, de 2009) V – o pedido de revisão previsto no inciso III deste artigo interrompe o prazo para interposição de recurso contra a decisão que fixar o aluguel provisório. (Incluído pela Lei nº 12.112, de 2009) § 1º Não caberá ação revisional na pendência de prazo para desocupação do imóvel (arts. 46, parágrafo 2° e 57), ou quando tenha sido este estipulado amigável ou judicialmente. § 2º No curso da ação de revisão, o aluguel provisório será reajustado na periodicidade pactuada ou na fixada em lei. Art. 69. O aluguel fixado na sentença retroage à citação, e as diferenças devidas durante a ação de revisão, descontados os alugueres provisórios satisfeitos, serão pagas corrigidas, exigíveis a partir do trânsito em julgado da decisão que fixar o novo aluguel. § 1º Se pedido pelo locador, ou sublocador, a sentença poderá estabelecer periodicidade de reajustamento do aluguel diversa daquela prevista no contrato revisando, bem como adotar outro indexador para reajustamento do aluguel. § 2º A execução das diferenças será feita nos autos da ação de revisão. Art. 70. Na ação de revisão do aluguel, o juiz poderá homologar acordo de desocupação, que será executado mediante expedição de mandado de despejo. CAPÍTULO V Da Ação Renovatória Art. 71. Além dos demais requisitos exigidos no art. 282 do Código de Processo Civil, a petição inicial da ação renovatória deverá ser instruída com: I - prova do preenchimento dos requisitos dos incisos I, II e III do art. 51; II - prova do exato cumprimento do contrato em curso; III - prova da quitação dos impostos e taxas que incidiram sobre o imóvel e cujo pagamento lhe incumbia; IV - indicação clara e precisa das condições oferecidas para a renovação da locação; V – indicação do fiador quando houver no contrato a renovar e, quando não for o mesmo, com indicação do nome ou denominação completa, número de sua inscrição no Ministério da Fazenda, endereço e, tratando-se de pessoa natural, a nacionalidade, o estado civil, a profissão e o número da carteira de identidade, comprovando, desde logo, mesmo que não haja alteração do fiador, a atual idoneidade financeira;  (Redação dada pela Lei nº 12.112, de 2009) VI - prova de que o fiador do contrato ou o que o substituir na renovação aceita os encargos da fiança, autorizado por seu cônjuge, se casado for; VII - prova, quando for o caso, de ser cessionário ou sucessor, em virtude de título oponível ao proprietário. Parágrafo único. Proposta a ação pelo sublocatário do imóvel ou de parte dele, serão citados o sublocador e o locador, como litisconsortes, salvo se, em virtude de locação originária ou renovada, o sublocador dispuser de prazo que admita renovar a sublocação; na primeira hipótese, procedente a ação, o proprietário ficará diretamente obrigado à renovação. Art. 72. A contestação do locador, além da defesa de direito que possa caber, ficará adstrita, quanto à matéria de fato, ao      seguinte: I - não preencher o autor os requisitos estabelecidos nesta lei; II - não atender, a proposta do locatário, o valor locativo real do imóvel na época da renovação, excluída a valorização trazida por aquele ao ponto ou lugar; III - ter proposta de terceiro para a locação, em condições melhores; IV - não estar obrigado a renovar a locação (incisos I e II do art. 52). § 1º No caso do inciso II, o locador deverá apresentar, em contraproposta, as condições de locação que repute compatíveis com o valor locativo real e atual do imóvel. § 2º No caso do inciso III, o locador deverá juntar prova documental da proposta do terceiro, subscrita por este e por duas     testemunhas, com clara indicação do ramo a ser explorado, que não poderá ser o mesmo do locatário. Nessa hipótese, o locatário poderá, em réplica, aceitar tais condições para obter a renovação pretendida. § 3º No caso do inciso I do art. 52, a contestação deverá trazer prova da determinação do Poder Público ou relatório pormenorizado das obras a serem realizadas e da estimativa de valorização que sofrerá o imóvel, assinado por engenheiro devidamente habilitado. § 4º Na contestação, o locador, ou sublocador, poderá pedir, ainda, a fixação de aluguel provisório, para vigorar a partir do primeiro mês do prazo do contrato a ser renovado, não excedente a oitenta por cento do pedido, desde que apresentados elementos hábeis para aferição do justo valor do aluguel. § 5º Se pedido pelo locador, ou sublocador, a sentença poderá estabelecer periodicidade de reajustamento do aluguel diversa daquela prevista no contrato renovando, bem como adotar outro indexador para reajustamento do aluguel. Art. 73. Renovada a locação, as diferenças dos aluguéis vencidos serão executadas nos próprios autos da ação e pagas de uma só vez. Art. 74.  Não sendo renovada a locação, o juiz determinará a expedição de mandado de despejo, que conterá o prazo de 30 (trinta) dias para a desocupação voluntária, se houver pedido na contestação. (Redação dada pela Lei nº 12.112, de 2009) § 1 o   (VETADO)   (Incluído dada pela Lei nº 12.112, de 2009) § 2 o  (VETADO)    (Incluído dada pela Lei nº 12.112, de 2009) § 3 o   (VETADO)    (Incluído dada pela Lei nº 12.112, de 2009) Art. 75. Na hipótese do inciso III do art. 72, a sentença fixará desde logo a indenização devida ao locatário em conseqüência da não prorrogação da locação, solidariamente devida pelo locador e o proponente. TÍTULO III Das Disposições Finais e Transitórias Art. 76. Não se aplicam as disposições desta lei aos processos em curso. Art. 77. Todas as locações residenciais que tenham sido celebradas anteriormente à vigência desta lei serão automaticamente prorrogadas por tempo indeterminado, ao término do prazo ajustado no contrato. Art. 78. As locações residenciais que tenham sido celebradas anteriormente à vigência desta lei e que já vigorem ou venham a vigorar por prazo indeterminado, poderão ser denunciadas pelo locador, concedido o prazo de doze meses para a desocupação. Parágrafo único. Na hipótese de ter havido revisão judicial ou amigável do aluguel, atingindo o preço do mercado, a denúncia somente poderá ser exercitada após vinte e quatro meses da data da revisão, se esta ocorreu nos doze meses anteriores à data da vigência desta lei. Art. 79. No que for omissa esta lei aplicam-se as normas do Código Civil e do Código de Processo Civil. Art. 80. Para os fins do inciso I do art. 98 da Constituição Federal, as ações de despejo poderão ser consideradas como causas cíveis de menor complexidade. Art. 81. O inciso II do art. 167 e o art. 169 da Lei n° 6.015, de 31 de dezembro de 1973 , passam a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 167. ..........................................................II - ..................................................................... 16) do contrato de locação, para os fins de exercício de direito de preferência.""Art. 169. ........................................................................................................................................... III - o registro previsto no n° 3 do inciso I do art. 167, e a averbação prevista no n° 16 do inciso II do art. 167 serão efetuados no cartório onde o imóvel esteja matriculado mediante apresentação de qualquer das vias do contrato, assinado pelas partes e subscrito por duas testemunhas, bastando a coincidência entre o nome de um dos proprietários e o locador." Art. 82. O art. 3° da Lei n° 8.009, de 29 de março de 1990, passa a vigorar acrescido do seguinte inciso VII: "Art. 3° .............................................................................................................................................. VII - por obrigação decorrente de fiança concedida em contrato de locação." Art. 83. Ao art. 24 da Lei n° 4.591, de 16 de dezembro de 1964 fica acrescido o seguinte § 4°: "Art. 24 . ............................................................................................................................................4° Nas decisões da assembléia que envolvam despesas ordinárias do condomínio, o locatário poderá votar, caso o condômino locador a ela não compareça." Art. 84. Reputam-se válidos os registros dos contratos de locação de imóveis, realizados até a data da vigência desta lei. Art. 85. Nas locações residenciais, é livre a convenção do aluguel quanto a preço, periodicidade e indexador de reajustamento, vedada a vinculação à variação do salário mínimo, variação cambial e moeda estrangeira: I dos imóveis novos, com habite-se concedido a partir da entrada em vigor desta lei; II - dos demais imóveis não enquadrados no inciso anterior, em relação aos contratos celebrados, após cinco anos de entrada em vigor desta lei. Art. 86. O art. 8° da Lei n° 4.380, de 21 de agosto de 1964 passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 8° O sistema financeiro da habitação, destinado a facilitar e promover a construção e a aquisição da casa própria ou moradia, especialmente pelas classes de menor renda da população, será integrado." Art. 87. (Vetado). Art. 88. (Vetado). Art. 89. Esta lei entrará em vigor sessenta dias após a sua publicação. Art. 90. Revogam-se as disposições em contrário, especialmente: I - o Decreto n° 24.150, de 20 de abril de 1934; II - a Lei n° 6.239, de 19 de setembro de 1975; III - a Lei n° 6.649, de 16 de maio de 1979; IV - a Lei n° 6.698, de 15 de outubro de 1979; V - a Lei n° 7.355, de 31 de agosto de 1985; VI - a Lei n° 7.538, de 24 de setembro de 1986; VII - a Lei n° 7.612, de 9 de julho de 1987; e VIII - a Lei n° 8.157, de 3 de janeiro de 1991. Brasília, 18 de outubro de 1991; 170° da Independência e 103° da República. FERNANDO COLLOR Jarbas Passarinho Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 21.10.1991 Fonte: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8245.htm Lei do Inquilinato Leandro Antônio Cimino CRECI 135.144-F com mais de três décadas de experiência no setor imobiliário, trago uma herança de tradição e excelência. Como Corretor de Imóveis e Perito Judicial desde 2013, ofereço serviços de avaliação e negociação respaldados por uma sólida formação em Contabilidade e Administração de Empresas. Minha trajetória familiar, iniciada em 1958, é marcada por um legado de construção, compra e venda de imóveis. Ao contar com meus serviços, você tem acesso a uma expertise consolidada, seja para avaliação imobiliária, negociação comercial ou suporte em processos judiciais. Sua propriedade merece o compromisso de excelência que trago comigo. Consulte-me para uma parceria baseada na tradição, inovação e dedicação ao seu patrimônio. 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Considera vários critérios, como localização, tamanho, condição física, mobilidade urbana, acessibilidade, infraestrutura de comércio e serviços  Compara as características e preços de imóveis semelhantes na mesma região  Acompanha tendências, taxas de ocupação, atividade de vendas recentes e desenvolvimentos em áreas específicas . Gostou? compartilhe nas redes sociais e deixe seu comentário.

  • As Melhores cidades do Estado de São Paulo para investir em imóveis

    Investir em imóveis é uma das melhores maneiras de garantir a segurança financeira e preservar o patrimônio. O Estado de São Paulo, com suas diversas cidades e oportunidades, é uma escolha popular para investidores imobiliários. Neste post, vamos explorar as melhores cidades do estado para investir em imóveis, destacando suas características, preços e potencial de valorização. O que torna uma cidade ideal para investimento imobiliário? Para escolher a cidade certa para investir em imóveis, é importante analisar uma série de fatores. Entre eles, podemos citar: Crescimento econômico : Cidades com economia em crescimento tendem a atrair mais pessoas, o que gera demanda por imóveis. Infraestrutura : A disponibilidade de transporte, saúde e educação é fundamental. Valorização : É essencial saber se os imóveis naquela área têm tendência a valorizar ao longo do tempo. Com esses critérios em mente, vamos descobrir as melhores cidades de São Paulo para investir. São Paulo - A capital e seu mercado dinâmico São Paulo, a capital do estado, é o maior mercado imobiliário do Brasil. Com uma população de mais de 12 milhões de habitantes, a cidade oferece uma enorme diversidade de opções. Dentro da cidade, bairros como Vila Mariana, Pinheiros e Itaim Bibi são extremamente populares entre investidores. O preço médio do metro quadrado variam entre R$ 8.000 a R$ 12.000 dependendo da localização. O crescimento constante da economia e a presença de grandes empresas aumentam ainda mais a demanda por imóveis na capital. Além disso, São Paulo tem uma infraestrutura robusta, com transporte público que é um dos mais eficientes do mundo. Esse fator, junto com o contínuo crescimento demográfico, torna a cidade ideal para o investimento imobiliário. Campinas - O polo tecnológico Campinas, a city known for its technology and innovation Campinas é outra cidade paulista que merece destaque. Conhecida por ser um polo tecnológico e educacional, Campinas conta com uma infraestrutura excelente, incluindo universidades renomadas e uma forte presença de indústrias. O preço médio do metro quadrado em Campinas varia de R$ 4.500 a R$ 7.000. Isso ainda é considerado acessível, especialmente quando comparado a São Paulo. As regionais, como Barão Geraldo e Cambuí, são preferidas para investimento. Com a continuidade de empresas se estabelecendo na região e o aumento do fluxo populacional, a expectativa é de valorização dos imóveis nos próximos anos. Para quem busca um investimento seguro e com retorno promissor, Campinas é uma escolha válida. Sorocaba - Uma cidade em ascensão Sorocaba, ideal for residential investments Sorocaba é uma cidade em plena expansão, situada a aproximadamente 100 km da capital. Este destino é ideal para quem busca imóveis em áreas menos urbanizadas, mas com enorme potencial de valorização. Cidades do interior, como Sorocaba, têm atraído diversas empresas, o que reflete na demanda por imóveis. O preço do metro quadrado, que varia entre R$ 3.500 a R$ 6.000, ainda é bastante competitivo. O crescimento populacional constante e os projetos de infraestrutura em andamento, como novos centros comerciais e melhorias na mobilidade urbana, fazem de Sorocaba uma opção atraente para investimentos em imóveis, especialmente para quem valoriza a tranquilidade do interior. Ribeirão Preto - O coração do agronegócio Ribeirão Preto destaca-se como um importante centro do agronegócio no Brasil. Com uma economia sólida e uma infraestrutura desenvolvida, a cidade apresenta um mercado imobiliário promissor. Os preços dos imóveis em Ribeirão Preto costumam variar entre R$ 5.000 e R$ 9.000 por metro quadrado. Regiões como a zona Sul são especialmente favorecidas devido à qualidade de vida. O crescimento do agronegócio e a presença de indústrias de apoio refletem na valorização dos imóveis. Com novos projetos de urbanização e expansão da oferta de serviços, Ribeirão Preto se posiciona como uma das melhores cidades para o investimento em imóveis no Estado de São Paulo. Cotia - O refúgio perto da capital Cotia é uma cidade que tem se destacado pela tranquilidade e qualidade de vida, atraindo investidores em busca de imóveis que possam ser utilizados tanto como residenciais quanto como locais de férias. Os preços dos imóveis aqui variam de R$ 3.500 a R$ 6.500 por metro quadrado. A proximidade com São Paulo e a beleza natural da região, com muitos condomínios e áreas verdes, são fatores que atraem muitos compradores. A valorização de Cotia tem sido consistente, especialmente com a expansão das rodovias e o crescimento do comércio local. Para quem busca um investimento em imóveis que também traga a possibilidade de uma vida mais tranquila, Cotia é uma excelente opção. A importância de uma pesquisa detalhada Antes de realizar qualquer investimento, é crucial fazer uma pesquisa detalhada. Avaliar o mercado, consultar especialistas e analisar as tendências são passos fundamentais. Utilize ferramentas online e busque informações atualizadas sobre as cidades que mais lhe interessam. Ademais, converse com corretores e faça visitas às áreas que pretende investir. Essa prática permitirá compreender melhor o cenário e realizar uma escolha mais segura. Investir em imóveis no estado de São Paulo pode ser uma oportunidade rentável e segura, desde que feito de maneira informada e planejada. Atenção aos detalhes, análise cuidadosa e estratégia são essenciais para garantir que o investimento gere frutos a longo prazo. Espero que esse guia ajude você a tomar decisões informadas sobre investimentos imobiliários nas melhores cidades do estado de São Paulo. Escolher a cidade certa poderá influenciar significativamente a rentabilidade do seu investimento. Para entender como esse trabalho é feito e como um profissional habilitado pode auxiliá-lo, entre em contato agora mesmo. Me consulte: Leandro Antônio Cimino CRECI 135.144-F / CNAI 50.114 E-mail leandroantoniocimino@creci.org.br ou pelo WhatsApp (11) 9.6640-8106 Acesse nosso Canal no Youtube http://www.youtube.com/@ciminoimoveis #avaliação   #imóveis   #Perito Leandro Antonio Cimino | Corretor e Perito Avaliador Imobiliário As Melhores cidades do Estado de São Paulo para investir em imóveis Gostou? compartilhe nas redes sociais e deixe seu comentário.

  • Financiamento Imobiliário: Encontrando o Imóvel Ideal com a Ajuda do Especialista Leandro Antonio Cimino

    O sonho da casa própria é uma aspiração para muitos brasileiros, mas a jornada para encontrar o imóvel ideal pode ser desafiadora. Com 79% dos consumidores ainda não tendo encontrado a propriedade que desejam, é claro que há um espaço significativo para ajudar essas pessoas a navegar neste processo. Neste blog, vamos explorar o que os consumidores procuram em um imóvel e como a vasta experiência de Leandro Antonio Cimino, corretor de imóveis e perito avaliador com mais de 35 anos no mercado, pode ser a chave para encontrar a melhor opção. Financiamento Imobiliário: Encontrando o Imóvel Ideal com a Ajuda do Especialista Leandro Antonio Cimino O Que os Consumidores Buscam em um Imóvel Cada comprador tem suas próprias necessidades e desejos. No entanto, alguns fatores comuns surgem quando analisamos o que os consumidores estão procurando. Os principais aspectos incluem: Localização A localização é, sem dúvida, um dos fatores mais cruciais na decisão de compra de um imóvel. Os consumidores geralmente buscam áreas que ofereçam conveniência, segurança e acesso a serviços essenciais, como escolas, transporte público e comércio. Em cidades grandes, a proximidade com o trabalho também é um fator determinante. Tamanho e Comodidades O tamanho do imóvel e suas comodidades são também essenciais. Muitos consumidores têm em mente o número de quartos, banheiros e áreas de lazer. Além disso, características como varandas, jardins ou garagens podem influenciar diretamente a decisão de compra. Preço e Financiamento O custo da propriedade e as opções de financiamento são sempre uma preocupação. Os consumidores querem entender suas opções de financiamento e qual o valor que podem gastar sem comprometer suas finanças. A sala de estar aconchegante representa o lar perfeito para muitas famílias. O Papel do Corretor de Imóveis Ter a orientação de um corretor de imóveis pode fazer toda a diferença na jornada de compra. Leandro Antonio Cimino se destaca neste papel, fornecendo orientação experiente e estratégias personalizadas para cada cliente. Vamos explorar como sua experiência pode ajudar os consumidores. Expertise e Conhecimento do Mercado Com mais de 35 anos de experiência, Leandro possui um profundo conhecimento sobre o mercado imobiliário. Ele entende as tendências, a valorização de determinadas áreas e as particularidades que cada imóvel pode oferecer. Isso garante que seus clientes não apenas encontrem uma propriedade, mas a propriedade certa. Avaliação Justa Como perito avaliador, Leandro tem habilidades únicas para avaliar o valor real de um imóvel. Isso é fundamental para garantir que os consumidores não paguem mais do que deveriam. Uma avaliação justa e precisa pode economizar muito dinheiro no longo prazo, especialmente quando se trata de financiamento. Negociação Profissional A negociação é uma parte vital da compra de um imóvel. Leandro utiliza sua experiência para negociar as melhores condições, seja no preço ou nas cláusulas do contrato. Isso proporciona aos consumidores uma sensação de segurança e confiança na transação. Como Encontrar o Imóvel Ideal Encontrar o imóvel ideal pode parecer uma tarefa monumental, mas algumas etapas práticas podem facilitar esse processo: Defina Suas Prioridades Antes de começar a busca, é essencial que os consumidores definam suas prioridades. Fazer uma lista do que é imprescindível, desejável e supérfluo pode ajudar a tomar decisões mais eficazes. Pesquise e Visite Propriedades A pesquisa online é uma ótima primeira etapa, mas visitar propriedades é crucial. Leandro pode organizar visitas a imóveis que atendem às necessidades específicas do comprador, aproveitando seu conhecimento para guiar as escolhas apropriadas. Utilize Tecnologia Hoje, existem várias ferramentas e aplicativos que ajudam na busca por imóveis. Desde sites de listagens a aplicativos de financiamento, a tecnologia pode simplificar e agilizar o processo. A decoração moderna pode inspirar novos proprietários na escolha do seu futuro lar. O Papel do Financiamento no Processo de Compra Um dos maiores obstáculos para os consumidores é entender as opções de financiamento disponíveis. Essa jornada pode ser confusa, especialmente com as variadas condições de crédito e taxas de juros existentes no mercado. Aqui estão algumas dicas: Entenda Seu Orçamento É vital que os consumidores entendam quanto podem gastar. Isso envolve não apenas o valor da propriedade, mas também os custos com taxas, impostos e seguros. Explore as Opções de Financiamento Diferentes instituições financeiras oferecem diversas opções de financiamento. Leandro pode ajudar na escolha da melhor abordagem, explicando os prós e contras de cada uma delas. Não Esqueça da Documentação A documentação é um ponto crítico no financiamento imobiliário. Certifique-se de ter todos os documentos necessários prontos antes de iniciar o processo, para evitar atrasos. Encontrando o Seu Agente de Confiança Uma das decisões mais importantes durante a compra de um imóvel é escolher um agente de confiança. Com mais de 35 anos de atuação, Leandro Antonio Cimino é uma excelente escolha. Seu histórico de sucesso e sua compreensão do mercado certamente serão ativos valiosos na busca pelo imóvel perfeito. Avaliações e Comentários Não hesite em procurar avaliações e comentários sobre o agente. O feedback de outros clientes pode dar uma noção clara de como Leandro trabalha e quais resultados pode obter. Marque uma Reunião Antes de se comprometer, agende uma reunião com Leandro. Discuta suas necessidades, expectativas e faça perguntas. Isso ajudará a estabelecer uma relação de confiança e a garantir que você esteja em mãos seguras. Inicie a Sua Busca Com a ajuda de um profissional como Leandro, iniciar a busca pelo imóvel ideal se torna uma experiência muito mais manejável e proveitosa. Ele fornecerá orientações durante cada passo, ajudando a transformar o sonho da casa própria em realidade. Em Direção ao Seu Novo Lar Encontrar a casa perfeita é uma jornada que envolve pesquisa, planejamento e, acima de tudo, a ajuda de um especialista. Leandro Antonio Cimino é uma referência no mercado imobiliário, com mais de 35 anos de experiência, e pode ser seu aliado na realização deste sonho. . Com a ajuda de um profissional experiente como Leandro, você pode transformar essa busca em uma experiência satisfatória e bem-sucedida. Histórias de Sucesso Clientes que já tiveram a sorte de trabalhar com Leandro frequentemente compartilham histórias de sucesso. Suas experiências destacam não apenas a competência e dedicação de Leandro, mas também o impacto positivo que ele teve em suas vidas. A jornada da compra de um imóvel é repleta de desafios, mas com a abordagem certa e a assistência de um profissional qualificado, você pode superar esses obstáculos e alcançar seu objetivo. Então, prepare-se para dar os próximos passos e inicie sua busca com confiança! Leandro Antonio Cimino - Corretor e Perito Avaliador de Imóveis Gostou? compartilhe nas redes sociais e deixe seu comentário.

  • Imóvel igual, na mesma rua,com a mesma metragem por que vale menos ?

    Por que meu imóvel vale menos que o do vizinho, se é praticamente igual? As condicões do ìmóvel impactam (e muito) no valor de venda. E comum ouvir de proprietários a seguinte pergunta: "Por que meu imóvel vale menos que o do vizinho, se é praticamente igual?" E a resposta está justamente no "quase igual". Quando falamos de avaliação, conservação e acabamento fazem toda a diferença. Veja só alguns exemplos que afetam diretamente o valor final: Piso comum Porcelanato Abertura de Angelin Madeira de lpe Reboco simples Acabamento em gesso Reforma improvisada Projeto com acompanhamento técnico Pintura nova Paredes com umidade e reboco estourando . Por isso, o corretor precisa ter critério técnico na hora de avaliar e clareza na hora de explicar ao cliente. Ele vai querer entender por que o valor do imóvel dele ficou abaixo do esperado e cabe a nós avaliadores imobiliários ter a resposta precisa para definir o real valor. Mesmo que dois imóveis pareçam idênticos à primeira vista, há vários fatores que podem influenciar a diferença de valor. Aqui estão algumas razões comuns: Estado de conservação : Um imóvel bem cuidado, recém-reformado ou com acabamentos superiores pode valer mais do que outro em condições mais desgastadas. Posição na rua : O imóvel pode estar mais próximo de áreas ruidosas, como avenidas movimentadas, ou ter menos exposição ao sol, o que pode impactar seu valor. Vista e iluminação : Apartamentos com vista privilegiada ou melhor incidência de luz natural costumam ser mais valorizados. Histórico do imóvel : Se um imóvel teve problemas estruturais ou processos judiciais, isso pode reduzir seu valor de mercado. Oferta e demanda : Se há muitas unidades semelhantes à venda na região, isso pode pressionar os preços para baixo. Motivação do vendedor : Em alguns casos, um proprietário pode precisar vender rápido e aceitar uma oferta menor. Se estiver pensando em comprar ou vender, uma avaliação profissional pode ajudar a entender melhor esses detalhes e garantir um bom negócio! Algum ponto chamou mais sua atenção? Com mais de três décadas de experiência no setor imobiliário, trago uma herança de tradição e excelência. Como Corretor de Imóveis e Perito Judicial desde 2013, ofereço serviços de avaliação e negociação respaldados por uma sólida formação em Contabilidade e Administração de Empresas. Minha trajetória familiar, iniciada em 1958, é marcada por um legado de construção, compra e venda de imóveis. Ao contar com meus serviços, você tem acesso a uma expertise consolidada, seja para avaliação imobiliária, negociação comercial ou suporte em processos judiciais. Sua propriedade merece o compromisso de excelência que trago comigo. Consulte-me para uma parceria baseada na tradição, inovação e dedicação ao seu patrimônio. Leandro Antônio Cimino CRECI 135.144-F / CNAI 50.114 E-mail leandroantoniocimino@creci.org.br   ou pelo WhatsApp (11) 9.6640-8106 Acesse nosso Canal no Youtube http://www.youtube.com/@ciminoimoveis #avaliação #imóveis #Perito Leandro Antonio Cimino | Corretor e Perito Avaliador Imobiliário Gostou? compartilhe nas redes sociais e deixe seu comentário.

  • Explorando Atibaia: Cidade do Verde

    Atibaia, localizada a cerca de 65 km de São Paulo, é uma cidade que encanta pela sua beleza natural, revitalização do mercado imobiliário e opções para quem busca qualidade de vida. Este post foca na avaliação de imóveis em Atibaia, destacando fatores que influenciam o mercado local, como localização, infraestrutura, valorização e as características únicas da região. A Localização Estratégica de Atibaia A localização de Atibaia é uma das principais razões para o seu crescimento imobiliário. A cidade está situada em uma área privilegiada, entre a Serra da Mantiqueira e a Serra do Jaraguá, oferecendo vistas deslumbrantes e um clima ameno. Sua proximidade com grandes centros urbanos, como São Paulo e Campinas, também atrai investidores e novos moradores. A cidade é facilmente acessível por estradas principais, como a Fernão Dias, o que a torna ideal para aqueles que trabalham na capital mas desejam morar em um lugar mais tranquilo. Com um aumento da procura por imóveis em Atibaia, os preços têm mostrado uma tendência de valorização. Vista da Pedra Grande Infraestrutura e Desenvolvimento Atibaia tem investido em infraestrutura urbana, o que é um fator decisivo para a valorização dos imóveis. A cidade conta com boas opções de transporte público, serviços básicos, saúde e educação, incluindo escolas renomadas. A criação de novos bairros planejados e o desenvolvimento dos comércios locais têm atraído mais pessoas para a região. Nos últimos anos, diversos empreendimentos imobiliários foram lançados, ampliando as opções de compra para os interessados. A presença de shopping centers e áreas de lazer também valoriza o mercado, tornando a vida na cidade ainda mais atraente. . Valorização do Mercado Imobiliário A valorização do imóvel em Atibaia é claramente influenciada por vários fatores. Em primeiro lugar, a demanda crescente por propriedades nessa região. O cenário atual, com muitas pessoas buscando refúgio em áreas com mais verde e menos agitação, causa uma constante pressão positiva sobre os preços dos imóveis. Além disso, a cidade vem recebendo investimentos em melhorias urbanas, como revitalização de praças e parques. Segundo o último estudo do índice de valorização imobiliária, Atibaia tem apresentado um aumento de cerca de 10% em relação ao ano anterior. A avaliação de propriedade em Atibaia deve considerar todos esses aspectos, sendo relevante buscar um profissional especializado na área para garantir um laudo preciso e justo. Características Únicas da Região Atibaia é rica em cultura e natureza. Além das facilidades urbanas, a cidade abriga diversas atrações turísticas, como a Pedra Grande, famosa para os praticantes de esportes radicais e para caminhadas. A Festa das Flores e o Festival Gastronômico são eventos que atraem visitantes, evidenciando a tradição local. Essas características únicas não apenas tornaram a cidade um destino turístico, mas também aumentaram o interesse por compra de imóveis, especialmente os voltados para o lazer e a segunda residência. A presença de clubes de campo e condomínios fechados oferece segurança e conforto, tornando-os opções populares no mercado. Interessados em adquirir propriedades em Atibaia, devem considerar essas características ao fazer suas avaliações. O Futuro do Mercado Imobiliário em Atibaia O futuro do mercado imobiliário em Atibaia parece bastante promissor. Com a continuidade dos investimentos em infraestrutura e a busca crescente por qualidade de vida, a tendência é de que os imóveis continuem a se valorizar. A diversificação do mercado, que abrange desde imóveis de luxo a apartamentos e casas de médio padrão, oferece opções para diferentes perfis de compradores. Para quem deseja investir, acompanhar as tendências do mercado é essencial. Utilizar plataformas que ofereçam análises detalhadas e dados atualizados pode ajudar na tomada de decisões informadas. Além disso, estar atento ao crescimento de novos empreendimentos e serviços na região é uma forma eficaz de avaliar o potencial valor de um imóvel ao longo do tempo. Considerações Finais sobre Atibaia A cidade de Atibaia é um convite à tranquilidade e à qualidade de vida. Com sua localização estratégica, infraestrutura em expansão e características únicas, o mercado imobiliário local é uma área promissora para investidores e compradores. Ao avaliar imóveis em Atibaia, é fundamental considerar todos esses fatores, buscando sempre informações de qualidade e apoio profissional. A combinação de beleza natural, cultura rica e desenvolvimento urbano faz de Atibaia um dos lugares mais desejados para viver. As condições do mercado imobiliário devem ser monitoradas de perto, pois a cada ano a cidade se transforma e valoriza ainda mais. Investir em Atibaia pode ser a oportunidade que você estava esperando para garantir não apenas um imóvel, mas um lar onde cada dia oferece novas possibilidades e experiências. Para mais informações sobre a avaliação de imóveis e as melhores oportunidades em Atibaia, fique atento às notícias do setor, pois a cidade continua a oferecer novos desafios e chances no mundo imobiliário. Leandro Antônio Cimino CRECI 135.144-F com mais de três décadas de experiência no setor imobiliário, trago uma herança de tradição e excelência. Como Corretor de Imóveis e Perito Judicial desde 2013, ofereço serviços de avaliação e negociação respaldados por uma sólida formação em Contabilidade e Administração de Empresas. Minha trajetória familiar, iniciada em 1958, é marcada por um legado de construção, compra e venda de imóveis. Ao contar com meus serviços, você tem acesso a uma expertise consolidada, seja para avaliação imobiliária, negociação comercial ou suporte em processos judiciais. Sua propriedade merece o compromisso de excelência que trago comigo. Consulte-me para uma parceria baseada na tradição, inovação e dedicação ao seu patrimônio. A avaliação imobiliária é fundamental para transações imobiliárias, pois ajuda a determinar o valor justo do imóvel e a evitar problemas legais .  Importância na compra e venda  Ajuda a tomar decisões informadas, evitando investimentos arriscados Garante que a transação ocorra dentro da legalidade Protege ambas as partes de problemas futuros Acelera o processo de compra e venda Aumenta as chances de encontrar um comprador Importância em partilhas de bens e recuperação judicial  Garante a aplicação de um valor justo Protege o patrimônio do proprietário de ser depreciado Importância para financiamentos  Ajuda os credores hipotecários a avaliar o risco associado a empréstimos hipotecários Uma avaliação subestimada pode levar a empréstimos excessivamente arriscados Como é feita a avaliação? Considera vários critérios, como localização, tamanho, condição física, mobilidade urbana, acessibilidade, infraestrutura de comércio e serviços  Compara as características e preços de imóveis semelhantes na mesma região  Acompanha tendências, taxas de ocupação, atividade de vendas recentes e desenvolvimentos em áreas específicas . Leandro Antonio Cimino - Corretor e Perito Avaliador de Imóveis. Gostou ? compartilhe nas redes sociais e deixe seu comentário.

  • Imóveis iguais, na mesma rua, com a mesma metragem... Por que um vale menos que o outro?

    Você já se deparou com imóveis que, aparentemente, são idênticos em todos os aspectos? Dois apartamentos na mesma rua, com a mesma metragem e configuração, mas que apresentam uma diferença significativa de preço? Isso pode causar certa confusão e até desânimo para quem busca a casa dos sonhos. Neste post, vamos explorar os diversos fatores que influenciam a diferença de valor entre imóveis aparentemente semelhantes. Compreender essas nuances pode ajudá-lo a tomar decisões mais informadas na hora de comprar ou vender um imóvel. O Estado de Conservação Um dos principais fatores que influenciam o valor de um imóvel é seu estado de conservação. Um apartamento que foi bem cuidado e mantido por seus proprietários tende a valer mais do que outro que apresenta sinais de desgaste. Por exemplo, paredes bem pintadas, um piso em bom estado e encanamentos que não vazam são aspectos que valorizam um imóvel. Estruturas como telhados e fundações também desempenham um papel crucial. Se um imóvel apresenta problemas estruturais ou necessita de reforma, seu valor de mercado será proporcionalmente mais baixo. Acabamentos e Materiais Em uma análise comparativa de imóveis, os acabamentos e materiais usados são fundamentais. Um imóvel que possui pisos em mármore, janelas de vidro duplo, e uma cozinha montada com equipamentos de alta qualidade geralmente terá um preço superior a um que possui acabamentos simples e materiais básicos. Estudos de mercado mostram que até 20% do valor de um imóvel pode ser afetado por acabamentos de menor qualidade. Portanto, ao avaliar dois imóveis similares, é essencial olhar além da metragem e da localização. Stylish kitchen with modern finishes and appliances enhancing property value. A Posição na Rua e a Vista A localização exata de um imóvel dentro de uma rua também pode impactar seu valor. Um apartamento que está no final da rua, com vista para um parque, pode ser mais valorizado do que outro que fica em uma área com maior circulação de veículos ou com vista para um muro. Além disso, a orientação solar de um imóvel pode influenciar a iluminação natural que ele recebe. Imóveis bem iluminados costumam ser mais valorizados, pois são considerados mais agradáveis e convidativos. Residential street showcasing a peaceful environment enhancing property value. Histórico do Imóvel O histórico do imóvel é outra variável importante. Um imóvel que já passou por várias incorporações pode levantar dúvidas sobre sua qualidade e estrutura. Por outro lado, se um imóvel tem um histórico de boa conservação e uma taxa de valorização constante, ele tende a atrair mais compradores e, consequentemente, pode ter um preço mais alto. Além disso, se um imóvel já teve problemas como enchentes ou infestação de pragas, isso pode desvalorizar o imóvel. Portanto, é fundamental fazer uma pesquisa detalhada sobre o histórico do imóvel antes de decidir a compra. Oferta e Demanda no Mercado Imobiliário A dinâmica de oferta e demanda é, frequentemente, o que estabelece o preço de um imóvel em um determinado momento. Se existe uma grande demanda por imóveis em uma determinada área, os preços tendem a subir. Por outro lado, se houver uma superabundância de imóveis semelhantes disponíveis para venda, isso pode forçar os preços para baixo. Por exemplo, durante uma crise econômica, a demanda por imóveis pode diminuir, levando muitos proprietários a reduzirem seus preços para vender. Por isso, é vital estar atento às tendências do mercado imobiliário local. Motivação do Vendedor Por fim, a motivação do vendedor também pode influenciar o valor de um imóvel. Um vendedor que está em uma situação financeira apertada pode estar disposto a aceitar uma oferta mais baixa apenas para conseguir fechar o negócio rapidamente. Por outro lado, um vendedor que não tem pressa em vender pode manter o preço de venda mais alto, na esperança de encontrar um comprador disposto a pagar mais. Se você tiver interesse em um imóvel, é importante entender a motivação por trás da venda. Isso pode abrir oportunidades para negociações. A Importância de uma Avaliação Profissional Por fim, ao considerar a compra ou venda de um imóvel, a avaliação profissional se torna fundamental. Um avaliador imobiliário poderá fornecê-lo uma visão objetiva do valor de mercado, levando em consideração todos os fatores mencionados anteriormente. Essa avaliação não apenas filtra informações que poderiam passar despercebidas, mas também pode colocar você em uma posição mais forte durante as negociações. Se você está interessado em saber mais sobre avaliação de imóveis, pode conferir este link: como avaliar corretamente um imóvel . Os detalhes que fazem a diferença entre imóveis aparentemente iguais podem ser sutis, mas são significativos. Conhecer esses fatores pode não apenas economizar dinheiro, mas também garantir que você faça uma escolha que atenda às suas necessidades e expectativas. O mercado imobiliário é complexo, mas, com as informações certas, você pode navegar por ele de maneira mais eficaz. Imóveis iguais, na mesma rua, com a mesma metragem. Leandro Antonio Cimino - Corretor e Perito Avaliador de Imóveis Gostou ? compartilhe nas redes sociais e deixe seu comentário.

  • Como Transferir Imóveis de Herança?

    A transferência de imóveis recebidos por herança pode ser um processo complexo, cheio de obrigações legais e administrativas. Muitos herdeiros e sucessores podem se sentir perdidos ao lidar com a documentação necessária e os custos envolvidos. Este guia abordará as etapas fundamentais e fornecerá informações essenciais para facilitar esse processo. O Processo de Transferência de Imóveis Quando um proprietário de imóvel falece, a propriedade é transferida para os herdeiros, mas não de forma automática. É necessário seguir alguns passos legais para que essa transferência ocorra corretamente. O primeiro passo é a realização do inventário, onde os bens do falecido são relacionados e avaliados. A avaliação pode ser feita de forma judicial ou extrajudicial. O inventário judicial é realizado na Justiça, enquanto o extrajudicial pode ocorrer em cartórios, desde que todos os herdeiros estejam de acordo. Este aspecto pode ser um fator decisivo, pois requer menos tempo e burocracia. Documentação para a transferência de imóveis de herança O inventário deve incluir toda a documentação pertinente, como a certidão de óbito, documentos pessoais do falecido e dos herdeiros e a escrituração do imóvel. Esta etapa é crucial, pois garante que todos os bens sejam devidamente registrados e que a partilha aconteça de acordo com a lei. Documentação Necessária A documentação necessária para transferir imóveis de herança pode variar dependendo do tipo de inventário, mas geralmente inclui: Certidão de Óbito : Documento que comprova o falecimento. Certidão de Nascimento ou Casamento : Para comprovar o vínculo dos herdeiros com o falecido. Documentação do Imóvel : Certidão de matrícula, escritura, e documentos que comprovem a posse. Declaração de Imposto de Renda : Para verificar se o falecido deixou dívidas. Além disso, é importante que os herdeiros estejam atentos à regularização de possíveis débitos do imóvel, como taxas de IPTU ou condomínio. Custos Envolvidos na Transferência A transferência de imóveis herdados pode gerar alguns custos que os herdeiros devem considerar. É fundamental fazer um planejamento financeiro para evitar surpresas. Os principais custos incluem: Taxas de Cartório : Para registro do imóvel. Imposto de Transmissão de Herança (ITCMD) : Imposto cobrado sobre a transferência de bens. A alíquota varia entre os estados, podendo ser de 2% a 8%. Honorários de Advogado : Se for necessário contratar um profissional para auxiliar no processo, seja para o inventário judicial ou extrajudicial. Esses custos podem variar bastante, então é importante que todos os herdeiros estejam cientes e discutam como serão divididos os valores a serem gastos. Custos envolvidos na transferência de imóveis de herança Por exemplo, em São Paulo, estima-se que a taxa de ITCMD pode ser de 4% sobre o valor do imóvel. Portanto, em uma propriedade avaliada em R$ 500.000, o imposto a ser pago seria de R$ 20.000. A Importância da Avaliação Imobiliária Realizar uma avaliação imobiliária é uma etapa essencial no processo de transferência de imóveis. Essa avaliação garante que a partilha dos bens seja justa, evitando desentendimentos entre os herdeiros. Uma avaliação correta ajuda a determinar o valor justo do imóvel, o que é fundamental para a correta apuração do ITCMD e para a divisão do patrimônio. É recomendável que a avaliação seja feita por um profissional especializado, que pode fornecer um laudo técnico de valor de mercado. Essa documentação pode ser utilizada tanto para o inventário quanto para a formalização da transferência do bem. A importância da avaliação imobiliária na transferência de imóveis Além disso, ter um imóvel corretamente avaliado agiliza o processo de venda, caso algum herdeiro opte por vender a parte que lhe cabe na herança. Com uma avaliação clara, é mais fácil negociar e encontrar um comprador que entenda o valor real do bem. Considerações Finais para Herdeiros e Sucessores na Como Transferir Imóveis de Herança? O processo de transferência de imóveis de herança pode parecer complexo, mas com o conhecimento certo e a documentação adequada, pode ser realizado de forma eficiente e tranquila. É crucial lembrar que a comunicação entre os herdeiros é fundamental para evitar conflitos e garantir que todos estejam cientes do andamento do processo. Além disso, a recomendação de consultar um advogado especialista em direito sucessório pode fazer a diferença. Eles podem orientar sobre os passos a serem seguidos, documentações, e ajudar na solução de qualquer impasse que possa surgir. Finalmente, é importante dedicar um tempo para compreender os aspectos financeiros dessa transferência. Compreender os custos e se planejar adequadamente pode evitar surpresas e assegurar que o legado deixado pelo falecido seja administrado da melhor maneira possível. A transferência de imóveis de herança é, sem dúvida, um procedimento que requer atenção, mas pode ser realizado de forma justa e respeitosa, garantindo que os desejos do falecido sejam respeitados e que os herdeiros possam administrar a herança de maneira adequada. Como Transferir Imóveis de Herança? Leandro Antonio Cimino - Corretor e Perito Avaliador de Imóveis Gostou? compartilhe nas redes sociais e deixe seu comentário.

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