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- Lei do Inquilinato
LEI No 8.245, DE 18 DE OUTUBRO DE 1991. Mensagem de veto Dispõe sobre as locações dos imóveis urbanos e os procedimentos a elas pertinentes. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei: TÍTULO I Da Locação CAPÍTULO I Disposições Gerais SEÇÃO I Da locação em geral Art. 1º A locação de imóvel urbano regula - se pelo disposto nesta lei: Parágrafo único. Continuam regulados pelo Código Civil e pelas leis especiais: a) as locações: 1. de imóveis de propriedade da União, dos Estados e dos Municípios, de suas autarquias e fundações públicas; 2. de vagas autônomas de garagem ou de espaços para estacionamento de veículos; 3. de espaços destinados à publicidade; 4. em apart- hotéis, hotéis - residência ou equiparados, assim considerados aqueles que prestam serviços regulares a seus usuários e como tais sejam autorizados a funcionar; b) o arrendamento mercantil, em qualquer de suas modalidades. Art. 2º Havendo mais de um locador ou mais de um locatário, entende - se que são solidários se o contrário não se estipulou. Parágrafo único. Os ocupantes de habitações coletivas multifamiliares presumem - se locatários ou sublocatários. Art. 3º O contrato de locação pode ser ajustado por qualquer prazo, dependendo de vênia conjugal, se igual ou superior a dez anos. Parágrafo único. Ausente a vênia conjugal, o cônjuge não estará obrigado a observar o prazo excedente. Art. 4 o Durante o prazo estipulado para a duração do contrato, não poderá o locador reaver o imóvel alugado. Com exceção ao que estipula o § 2 o do art. 54-A, o locatário, todavia, poderá devolvê-lo, pagando a multa pactuada, proporcional ao período de cumprimento do contrato, ou, na sua falta, a que for judicialmente estipulada. (Redação dada pela Lei nº 12.744, de 2012) Parágrafo único. O locatário ficará dispensado da multa se a devolução do imóvel decorrer de transferência, pelo seu empregador, privado ou público, para prestar serviços em localidades diversas daquela do início do contrato, e se notificar, por escrito, o locador com prazo de, no mínimo, trinta dias de antecedência. Art. 5º Seja qual for o fundamento do término da locação, a ação do locador para reaver o imóvel é a de despejo. Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica se a locação termina em decorrência de desapropriação, com a imissão do expropriante na posse do imóvel. Art. 6º O locatário poderá denunciar a locação por prazo indeterminado mediante aviso por escrito ao locador, com antecedência mínima de trinta dias. Parágrafo único. Na ausência do aviso, o locador poderá exigir quantia correspondente a um mês de aluguel e encargos, vigentes quando da resilição. Art. 7º Nos casos de extinção de usufruto ou de fideicomisso, a locação celebrada pelo usufrutuário ou fiduciário poderá ser denunciada, com o prazo de trinta dias para a desocupação, salvo se tiver havido aquiescência escrita do nuproprietário ou do fideicomissário, ou se a propriedade estiver consolidada em mãos do usufrutuário ou do fiduciário. Parágrafo único. A denúncia deverá ser exercitada no prazo de noventa dias contados da extinção do fideicomisso ou da averbação da extinção do usufruto, presumindo - se, após esse prazo, a concordância na manutenção da locação. Art. 8º Se o imóvel for alienado durante a locação, o adquirente poderá denunciar o contrato, com o prazo de noventa dias para a desocupação, salvo se a locação for por tempo determinado e o contrato contiver cláusula de vigência em caso de alienação e estiver averbado junto à matrícula do imóvel. § 1º Idêntico direito terá o promissário comprador e o promissário cessionário, em caráter irrevogável, com imissão na posse do imóvel e título registrado junto à matrícula do mesmo. § 2º A denúncia deverá ser exercitada no prazo de noventa dias contados do registro da venda ou do compromisso, presumindo - se, após esse prazo, a concordância na manutenção da locação. Art. 9º A locação também poderá ser desfeita: I - por mútuo acordo; II - em decorrência da prática de infração legal ou contratual; III - em decorrência da falta de pagamento do aluguel e demais encargos; IV - para a realização de reparações urgentes determinadas pelo Poder Público, que não possam ser normalmente executadas com a permanência do locatário no imóvel ou, podendo, ele se recuse a consenti - las. Art. 10. Morrendo o locador, a locação transmite - se aos herdeiros. Art. 11. Morrendo o locatário, ficarão sub - rogados nos seus direitos e obrigações: I - nas locações com finalidade residencial, o cônjuge sobrevivente ou o companheiro e, sucessivamente, os herdeiros necessários e as pessoas que viviam na dependência econômica do de cujus , desde que residentes no imóvel; II - nas locações com finalidade não residencial, o espólio e, se for o caso, seu sucessor no negócio. Art. 12. Em casos de separação de fato, separação judicial, divórcio ou dissolução da união estável, a locação residencial prosseguirá automaticamente com o cônjuge ou companheiro que permanecer no imóvel. (Redação dada pela Lei nº 12.112, de 2009) § 1 o Nas hipóteses previstas neste artigo e no art. 11, a sub-rogação será comunicada por escrito ao locador e ao fiador, se esta for a modalidade de garantia locatícia. (Incluído pela Lei nº 12.112, de 2009) § 2 o O fiador poderá exonerar-se das suas responsabilidades no prazo de 30 (trinta) dias contado do recebimento da comunicação oferecida pelo sub-rogado, ficando responsável pelos efeitos da fiança durante 120 (cento e vinte) dias após a notificação ao locador. (Incluído pela Lei nº 12.112, de 2009) Art. 13. A cessão da locação, a sublocação e o empréstimo do imóvel, total ou parcialmente, dependem do consentimento prévio e escrito do locador. § 1º Não se presume o consentimento pela simples demora do locador em manifestar formalmente a sua oposição. § 2º Desde que notificado por escrito pelo locatário, de ocorrência de uma das hipóteses deste artigo, o locador terá o prazo de trinta dias para manifestar formalmente a sua oposição. § 3 o (VETADO) (Incluído pela Lei nº 12.112, de 2009) SEÇÃO II Das sublocações Art. 14. Aplicam - se às sublocações, no que couber, as disposições relativas às locações. Art. 15. Rescindida ou finda a locação, qualquer que seja sua causa, resolvem - se as sublocações, assegurado o direito de indenização do sublocatário contra o sublocador. Art. 16. O sublocatário responde subsidiariamente ao locador pela importância que dever ao sublocador, quando este for demandado e, ainda, pelos aluguéis que se vencerem durante a lide. SEÇÃO III Do aluguel Art. 17. É livre a convenção do aluguel, vedada a sua estipulação em moeda estrangeira e a sua vinculação à variação cambial ou ao salário mínimo. Parágrafo único. Nas locações residenciais serão observadas os critérios de reajustes previstos na legislação específica. Art. 18. É lícito às partes fixar, de comum acordo, novo valor para o aluguel, bem como inserir ou modificar cláusula de reajuste. Art. 19. Não havendo acordo, o locador ou locatário, após três anos de vigência do contrato ou do acordo anteriormente realizado, poderão pedir revisão judicial do aluguel, a fim de ajustá - lo ao preço de mercado. Art. 20. Salvo as hipóteses do art. 42 e da locação para temporada, o locador não poderá exigir o pagamento antecipado do aluguel. Art. 21. O aluguel da sublocação não poderá exceder o da locação; nas habitações coletivas multifamiliares, a soma dos aluguéis não poderá ser superior ao dobro do valor da locação. Parágrafo único. O descumprimento deste artigo autoriza o sublocatário a reduzir o aluguel até os limites nele estabelecidos. SEÇÃO IV Dos deveres do locador e do locatário Art. 22. O locador é obrigado a: I - entregar ao locatário o imóvel alugado em estado de servir ao uso a que se destina; II - garantir, durante o tempo da locação, o uso pacífico do imóvel locado; III - manter, durante a locação, a forma e o destino do imóvel; IV - responder pelos vícios ou defeitos anteriores à locação; V - fornecer ao locatário, caso este solicite, descrição minuciosa do estado do imóvel, quando de sua entrega, com expressa referência aos eventuais defeitos existentes; VI - fornecer ao locatário recibo discriminado das importâncias por este pagas, vedada a quitação genérica; VII - pagar as taxas de administração imobiliária, se houver, e de intermediações, nestas compreendidas as despesas necessárias à aferição da idoneidade do pretendente ou de seu fiador; VIII - pagar os impostos e taxas, e ainda o prêmio de seguro complementar contra fogo, que incidam ou venham a incidir sobre o imóvel, salvo disposição expressa em contrário no contrato; IX - exibir ao locatário, quando solicitado, os comprovantes relativos às parcelas que estejam sendo exigidas; X - pagar as despesas extraordinárias de condomínio. Parágrafo único. Por despesas extraordinárias de condomínio se entendem aquelas que não se refiram aos gastos rotineiros de manutenção do edifício, especialmente: a) obras de reformas ou acréscimos que interessem à estrutura integral do imóvel; b) pintura das fachadas, empenas, poços de aeração e iluminação, bem como das esquadrias externas; c) obras destinadas a repor as condições de habitabilidade do edifício; d) indenizações trabalhistas e previdenciárias pela dispensa de empregados, ocorridas em data anterior ao início da locação; e) instalação de equipamento de segurança e de incêndio, de telefonia, de intercomunicação, de esporte e de lazer; f) despesas de decoração e paisagismo nas partes de uso comum; g) constituição de fundo de reserva. Art. 23. O locatário é obrigado a: I - pagar pontualmente o aluguel e os encargos da locação, legal ou contratualmente exigíveis, no prazo estipulado ou, em sua falta, até o sexto dia útil do mês seguinte ao vencido, no imóvel locado, quando outro local não tiver sido indicado no contrato; II - servir - se do imóvel para o uso convencionado ou presumido, compatível com a natureza deste e com o fim a que se destina, devendo tratá - lo com o mesmo cuidado como se fosse seu; III - restituir o imóvel, finda a locação, no estado em que o recebeu, salvo as deteriorações decorrentes do seu uso normal; IV - levar imediatamente ao conhecimento do locador o surgimento de qualquer dano ou defeito cuja reparação a este incumba, bem como as eventuais turbações de terceiros; V - realizar a imediata reparação dos danos verificados no imóvel, ou nas suas instalações, provocadas por si, seus dependentes, familiares, visitantes ou prepostos; VI - não modificar a forma interna ou externa do imóvel sem o consentimento prévio e por escrito do locador; VII - entregar imediatamente ao locador os documentos de cobrança de tributos e encargos condominiais, bem como qualquer intimação, multa ou exigência de autoridade pública, ainda que dirigida a ele, locatário; VIII - pagar as despesas de telefone e de consumo de força, luz e gás, água e esgoto; IX - permitir a vistoria do imóvel pelo locador ou por seu mandatário, mediante combinação prévia de dia e hora, bem como admitir que seja o mesmo visitado e examinado por terceiros, na hipótese prevista no art. 27; X - cumprir integralmente a convenção de condomínio e os regulamentos internos; XI - pagar o prêmio do seguro de fiança; XII - pagar as despesas ordinárias de condomínio. § 1º Por despesas ordinárias de condomínio se entendem as necessárias à administração respectiva, especialmente: a) salários, encargos trabalhistas, contribuições previdenciárias e sociais dos empregados do condomínio; b) consumo de água e esgoto, gás, luz e força das áreas de uso comum; c) limpeza, conservação e pintura das instalações e dependências de uso comum; d) manutenção e conservação das instalações e equipamentos hidráulicos, elétricos, mecânicos e de segurança, de uso comum; e) manutenção e conservação das instalações e equipamentos de uso comum destinados à prática de esportes e lazer; f) manutenção e conservação de elevadores, porteiro eletrônico e antenas coletivas; g) pequenos reparos nas dependências e instalações elétricas e hidráulicas de uso comum; h) rateios de saldo devedor, salvo se referentes a período anterior ao início da locação; i) reposição do fundo de reserva, total ou parcialmente utilizado no custeio ou complementação das despesas referidas nas alíneas anteriores, salvo se referentes a período anterior ao início da locação. § 2º O locatário fica obrigado ao pagamento das despesas referidas no parágrafo anterior, desde que comprovadas a previsão orçamentária e o rateio mensal, podendo exigir a qualquer tempo a comprovação das mesmas. § 3º No edifício constituído por unidades imobiliárias autônomas, de propriedade da mesma pessoa, os locatários ficam obrigados ao pagamento das despesas referidas no § 1º deste artigo, desde que comprovadas. Art. 24. Nos imóveis utilizados como habitação coletiva multifamiliar, os locatários ou sublocatários poderão depositar judicialmente o aluguel e encargos se a construção for considerada em condições precárias pelo Poder Público. § 1º O levantamento dos depósitos somente será deferido com a comunicação, pela autoridade pública, da regularização do imóvel. § 2º Os locatários ou sublocatários que deixarem o imóvel estarão desobrigados do aluguel durante a execução das obras necessárias à regularização. § 3º Os depósitos efetuados em juízo pelos locatários e sublocatários poderão ser levantados, mediante ordem judicial, para realização das obras ou serviços necessários à regularização do imóvel. Art. 25. Atribuída ao locatário a responsabilidade pelo pagamento dos tributos, encargos e despesas ordinárias de condomínio, o locador poderá cobrar tais verbas juntamente com o aluguel do mês a que se refiram. Parágrafo único. Se o locador antecipar os pagamentos, a ele pertencerão as vantagens daí advindas, salvo se o locatário reembolsá - lo integralmente. Art. 26. Necessitando o imóvel de reparos urgentes, cuja realização incumba ao locador, o locatário é obrigado a consenti - los. Parágrafo único. Se os reparos durarem mais de dez dias, o locatário terá direito ao abatimento do aluguel, proporcional ao período excedente; se mais de trinta dias, poderá resilir o contrato. SEÇÃO V Do direito de preferência Art. 27. No caso de venda, promessa de venda, cessão ou promessa de cessão de direitos ou dação em pagamento, o locatário tem preferência para adquirir o imóvel locado, em igualdade de condições com terceiros, devendo o locador dar - lhe conhecimento do negócio mediante notificação judicial, extrajudicial ou outro meio de ciência inequívoca. Parágrafo único. A comunicação deverá conter todas as condições do negócio e, em especial, o preço, a forma de pagamento, a existência de ônus reais, bem como o local e horário em que pode ser examinada a documentação pertinente. Art. 28. O direito de preferência do locatário caducará se não manifestada, de maneira inequívoca, sua aceitação integral à proposta, no prazo de trinta dias. Art. 29. Ocorrendo aceitação da proposta, pelo locatário, a posterior desistência do negócio pelo locador acarreta, a este, responsabilidade pelos prejuízos ocasionados, inclusive lucros cessantes. Art. 30. Estando o imóvel sublocado em sua totalidade, caberá a preferência ao sublocatário e, em seguida, ao locatário. Se forem vários os sublocatários, a preferência caberá a todos, em comum, ou a qualquer deles, se um só for o interessado. Parágrafo único. Havendo pluralidade de pretendentes, caberá a preferência ao locatário mais antigo, e, se da mesma data, ao mais idoso. Art. 31. Em se tratando de alienação de mais de uma unidade imobiliária, o direito de preferência incidirá sobre a totalidade dos bens objeto da alienação. Art. 32. O direito de preferência não alcança os casos de perda da propriedade ou venda por decisão judicial, permuta, doação, integralização de capital, cisão, fusão e incorporação. Parágrafo único. Nos contratos firmados a partir de 1 o de outubro de 2001, o direito de preferência de que trata este artigo não alcançará também os casos de constituição da propriedade fiduciária e de perda da propriedade ou venda por quaisquer formas de realização de garantia, inclusive mediante leilão extrajudicial, devendo essa condição constar expressamente em cláusula contratual específica, destacando-se das demais por sua apresentação gráfica. (Incluído pela Lei nº 10.931, de 2004) Art. 33. O locatário preterido no seu direito de preferência poderá reclamar do alienante as perdas e danos ou, depositando o preço e demais despesas do ato de transferência, haver para si o imóvel locado, se o requerer no prazo de seis meses, a contar do registro do ato no cartório de imóveis, desde que o contrato de locação esteja averbado pelo menos trinta dias antes da alienação junto à matrícula do imóvel. Parágrafo único. A averbação far - se - á à vista de qualquer das vias do contrato de locação desde que subscrito também por duas testemunhas. Art. 34. Havendo condomínio no imóvel, a preferência do condômino terá prioridade sobre a do locatário. SEÇÃO VI Das benfeitorias Art. 35. Salvo expressa disposição contratual em contrário, as benfeitorias necessárias introduzidas pelo locatário, ainda que não autorizadas pelo locador, bem como as úteis, desde que autorizadas, serão indenizáveis e permitem o exercício do direito de retenção. Art. 36. As benfeitorias voluptuárias não serão indenizáveis, podendo ser levantadas pelo locatário, finda a locação, desde que sua retirada não afete a estrutura e a substância do imóvel. SEÇÃO VII Das garantias locatícias Art. 37. No contrato de locação, pode o locador exigir do locatário as seguintes modalidades de garantia: I - caução; II - fiança; III - seguro de fiança locatícia. IV - cessão fiduciária de quotas de fundo de investimento. (Incluído pela Lei nº 11.196, de 2005) Parágrafo único. É vedada, sob pena de nulidade, mais de uma das modalidades de garantia num mesmo contrato de locação. Art. 38. A caução poderá ser em bens móveis ou imóveis. § 1º A caução em bens móveis deverá ser registrada em cartório de títulos e documentos; a em bens imóveis deverá ser averbada à margem da respectiva matrícula. § 2º A caução em dinheiro, que não poderá exceder o equivalente a três meses de aluguel, será depositada em caderneta de poupança, autorizada, pelo Poder Público e por ele regulamentada, revertendo em benefício do locatário todas as vantagens dela decorrentes por ocasião do levantamento da soma respectiva. § 3º A caução em títulos e ações deverá ser substituída, no prazo de trinta dias, em caso de concordata, falência ou liquidação das sociedades emissoras. Art. 39. Salvo disposição contratual em contrário, qualquer das garantias da locação se estende até a efetiva devolução do imóvel, ainda que prorrogada a locação por prazo indeterminado, por força desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 12.112, de 2009) Art. 40. O locador poderá exigir novo fiador ou a substituição da modalidade de garantia, nos seguintes casos: I - morte do fiador; II – ausência, interdição, recuperação judicial, falência ou insolvência do fiador, declaradas judicialmente; (Redação dada pela Lei nº 12.112, de 2009) III - alienação ou gravação de todos os bens imóveis do fiador ou sua mudança de residência sem comunicação ao locador; IV - exoneração do fiador; V - prorrogação da locação por prazo indeterminado, sendo a fiança ajustada por prazo certo; VI - desaparecimento dos bens móveis; VII - desapropriação ou alienação do imóvel. VIII - exoneração de garantia constituída por quotas de fundo de investimento; (Incluído pela Lei nº 11.196, de 2005) IX - liquidação ou encerramento do fundo de investimento de que trata o inciso IV do art. 37 desta Lei. (Incluído pela Lei nº 11.196, de 2005) X – prorrogação da locação por prazo indeterminado uma vez notificado o locador pelo fiador de sua intenção de desoneração, ficando obrigado por todos os efeitos da fiança, durante 120 (cento e vinte) dias após a notificação ao locador. (Incluído pela Lei nº 12.112, de 2009) Parágrafo único. O locador poderá notificar o locatário para apresentar nova garantia locatícia no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de desfazimento da locação. (Incluído pela Lei nº 12.112, de 2009) Art. 41. O seguro de fiança locatícia abrangerá a totalidade das obrigações do locatário. Art. 42. Não estando a locação garantida por qualquer das modalidades, o locador poderá exigir do locatário o pagamento do aluguel e encargos até o sexto dia útil do mês vincendo. SEÇÃO VIII Das penalidades criminais e civis Art. 43. Constitui contravenção penal, punível com prisão simples de cinco dias a seis meses ou multa de três a doze meses do valor do último aluguel atualizado, revertida em favor do locatário: I - exigir, por motivo de locação ou sublocação, quantia ou valor além do aluguel e encargos permitidos; II - exigir, por motivo de locação ou sublocação, mais de uma modalidade de garantia num mesmo contrato de locação; III - cobrar antecipadamente o aluguel, salvo a hipótese do art. 42 e da locação para temporada. Art. 44. Constitui crime de ação pública, punível com detenção de três meses a um ano, que poderá ser substituída pela prestação de serviços à comunidade: I - recusar - se o locador ou sublocador, nas habitações coletivas multifamiliares, a fornecer recibo discriminado do aluguel e encargos; II - deixar o retomante, dentro de cento e oitenta dias após a entrega do imóvel, no caso do inciso III do art. 47, de usá - lo para o fim declarado ou, usando - o , não o fizer pelo prazo mínimo de um ano; III - não iniciar o proprietário, promissário comprador ou promissário cessionário, nos casos do inciso IV do art. 9º, inciso IV do art. 47, inciso I do art. 52 e inciso II do art. 53, a demolição ou a reparação do imóvel, dentro de sessenta dias contados de sua entrega; IV - executar o despejo com inobservância do disposto no § 2º do art. 65. Parágrafo único. Ocorrendo qualquer das hipóteses previstas neste artigo, poderá o prejudicado reclamar, em processo próprio, multa equivalente a um mínimo de doze e um máximo de vinte e quatro meses do valor do último aluguel atualizado ou do que esteja sendo cobrado do novo locatário, se realugado o imóvel. SEÇÃO IX Das nulidades Art. 45. São nulas de pleno direito as cláusulas do contrato de locação que visem a elidir os objetivos da presente lei, notadamente as que proíbam a prorrogação prevista no art. 47, ou que afastem o direito à renovação, na hipótese do art. 51, ou que imponham obrigações pecuniárias para tanto. CAPÍTULO II Das Disposições Especiais SEÇÃO I Da locação residencial Art. 46. Nas locações ajustadas por escrito e por prazo igual ou superior a trinta meses, a resolução do contrato ocorrerá findo o prazo estipulado, independentemente de notificação ou aviso. § 1º Findo o prazo ajustado, se o locatário continuar na posse do imóvel alugado por mais de trinta dias sem oposição do locador, presumir - se - á prorrogada a locação por prazo indeterminado, mantidas as demais cláusulas e condições do contrato. § 2º Ocorrendo a prorrogação, o locador poderá denunciar o contrato a qualquer tempo, concedido o prazo de trinta dias para desocupação. Art. 47. Quando ajustada verbalmente ou por escrito e como prazo inferior a trinta meses, findo o prazo estabelecido, a locação prorroga - se automaticamente, por prazo indeterminado, somente podendo ser retomado o imóvel: I - Nos casos do art. 9º; II - em decorrência de extinção do contrato de trabalho, se a ocupação do imóvel pelo locatário relacionada com o seu emprego; III - se for pedido para uso próprio, de seu cônjuge ou companheiro, ou para uso residencial de ascendente ou descendente que não disponha, assim como seu cônjuge ou companheiro, de imóvel residencial próprio; IV - se for pedido para demolição e edificação licenciada ou para a realização de obras aprovadas pelo Poder Público, que aumentem a área construída, em, no mínimo, vinte por cento ou, se o imóvel for destinado a exploração de hotel ou pensão, em cinqüenta por cento; V - se a vigência ininterrupta da locação ultrapassar cinco anos. § 1º Na hipótese do inciso III, a necessidade deverá ser judicialmente demonstrada, se: a) O retomante, alegando necessidade de usar o imóvel, estiver ocupando, com a mesma finalidade, outro de sua propriedade situado nas mesma localidade ou, residindo ou utilizando imóvel alheio, já tiver retomado o imóvel anteriormente; b) o ascendente ou descendente, beneficiário da retomada, residir em imóvel próprio. § 2º Nas hipóteses dos incisos III e IV, o retomante deverá comprovar ser proprietário, promissário comprador ou promissário cessionário, em caráter irrevogável, com imissão na posse do imóvel e título registrado junto à matrícula do mesmo. SEÇÃO II Das locação para temporada Art. 48. Considera - se locação para temporada aquela destinada à residência temporária do locatário, para prática de lazer, realização de cursos, tratamento de saúde, feitura de obras em seu imóvel, e outros fatos que decorrem tão-somente de determinado tempo, e contratada por prazo não superior a noventa dias, esteja ou não mobiliado o imóvel. Parágrafo único. No caso de a locação envolver imóvel mobiliado, constará do contrato, obrigatoriamente, a descrição dos móveis e utensílios que o guarnecem, bem como o estado em que se encontram. Art. 49. O locador poderá receber de uma só vez e antecipadamente os aluguéis e encargos, bem como exigir qualquer das modalidades de garantia previstas no art. 37 para atender as demais obrigações do contrato. Art. 50. Findo o prazo ajustado, se o locatário permanecer no imóvel sem oposição do locador por mais de trinta dias, presumir - se - á prorrogada a locação por tempo indeterminado, não mais sendo exigível o pagamento antecipado do aluguel e dos encargos. Parágrafo único. Ocorrendo a prorrogação, o locador somente poderá denunciar o contrato após trinta meses de seu início ou nas hipóteses do art. 47. SEÇÃO III Da locação não residencial Art. 51. Nas locações de imóveis destinados ao comércio, o locatário terá direito a renovação do contrato, por igual prazo, desde que, cumulativamente: I - o contrato a renovar tenha sido celebrado por escrito e com prazo determinado; II - o prazo mínimo do contrato a renovar ou a soma dos prazos ininterruptos dos contratos escritos seja de cinco anos; III - o locatário esteja explorando seu comércio, no mesmo ramo, pelo prazo mínimo e ininterrupto de três anos. § 1º O direito assegurado neste artigo poderá ser exercido pelos cessionários ou sucessores da locação; no caso de sublocação total do imóvel, o direito a renovação somente poderá ser exercido pelo sublocatário. § 2º Quando o contrato autorizar que o locatário utilize o imóvel para as atividades de sociedade de que faça parte e que a esta passe a pertencer o fundo de comércio, o direito a renovação poderá ser exercido pelo locatário ou pela sociedade. § 3º Dissolvida a sociedade comercial por morte de um dos sócios, o sócio sobrevivente fica sub - rogado no direito a renovação, desde que continue no mesmo ramo. § 4º O direito a renovação do contrato estende - se às locações celebradas por indústrias e sociedades civis com fim lucrativo, regularmente constituídas, desde que ocorrentes os pressupostos previstos neste artigo. § 5º Do direito a renovação decai aquele que não propuser a ação no interregno de um ano, no máximo, até seis meses, no mínimo, anteriores à data da finalização do prazo do contrato em vigor. Art. 52. O locador não estará obrigado a renovar o contrato se: I - por determinação do Poder Público, tiver que realizar no imóvel obras que importarem na sua radical transformação; ou para fazer modificações de tal natureza que aumente o valor do negócio ou da propriedade; II - o imóvel vier a ser utilizado por ele próprio ou para transferência de fundo de comércio existente há mais de um ano, sendo detentor da maioria do capital o locador, seu cônjuge, ascendente ou descendente. § 1º Na hipótese do inciso II, o imóvel não poderá ser destinado ao uso do mesmo ramo do locatário, salvo se a locação também envolvia o fundo de comércio, com as instalações e pertences. § 2º Nas locações de espaço em shopping centers , o locador não poderá recusar a renovação do contrato com fundamento no inciso II deste artigo. § 3º O locatário terá direito a indenização para ressarcimento dos prejuízos e dos lucros cessantes que tiver que arcar com mudança, perda do lugar e desvalorização do fundo de comércio, se a renovação não ocorrer em razão de proposta de terceiro, em melhores condições, ou se o locador, no prazo de três meses da entrega do imóvel, não der o destino alegado ou não iniciar as obras determinadas pelo Poder Público ou que declarou pretender realizar. Art. 53 - Nas locações de imóveis utilizados por hospitais, unidades sanitárias oficiais, asilos, estabelecimentos de saúde e de ensino autorizados e fiscalizados pelo Poder Público, bem como por entidades religiosas devidamente registradas, o contrato somente poderá ser rescindido. (Redação dada pela Lei nº 9.256, de 9.1.1996) I - nas hipóteses do art. 9º; II - se o proprietário, promissário comprador ou promissário cessionário, em caráter irrevogável e imitido na posse, com título registrado, que haja quitado o preço da promessa ou que, não o tendo feito, seja autorizado pelo proprietário, pedir o imóvel para demolição, edificação, licenciada ou reforma que venha a resultar em aumento mínimo de cinqüenta por cento da área útil. Art. 54. Nas relações entre lojistas e empreendedores de shopping center , prevalecerão as condições livremente pactuadas nos contratos de locação respectivos e as disposições procedimentais previstas nesta lei. § 1º O empreendedor não poderá cobrar do locatário em shopping center : a) as despesas referidas nas alíneas a , b e d do parágrafo único do art. 22; e b) as despesas com obras ou substituições de equipamentos, que impliquem modificar o projeto ou o memorial descritivo da data do habite - se e obras de paisagismo nas partes de uso comum. § 2º As despesas cobradas do locatário devem ser previstas em orçamento, salvo casos de urgência ou força maior, devidamente demonstradas, podendo o locatário, a cada sessenta dias, por si ou entidade de classe exigir a comprovação das mesmas. Art. 54-A. Na locação não residencial de imóvel urbano na qual o locador procede à prévia aquisição, construção ou substancial reforma, por si mesmo ou por terceiros, do imóvel então especificado pelo pretendente à locação, a fim de que seja a este locado por prazo determinado, prevalecerão as condições livremente pactuadas no contrato respectivo e as disposições procedimentais previstas nesta Lei. (Incluído pela Lei nº 12.744, de 2012) § 1 o Poderá ser convencionada a renúncia ao direito de revisão do valor dos aluguéis durante o prazo de vigência do contrato de locação. (Incluído pela Lei nº 12.744, de 2012) § 2 o Em caso de denúncia antecipada do vínculo locatício pelo locatário, compromete-se este a cumprir a multa convencionada, que não excederá, porém, a soma dos valores dos aluguéis a receber até o termo final da locação. (Incluído pela Lei nº 12.744, de 2012) § 3 o (VETADO). (Incluído pela Lei nº 12.744, de 2012) Art. 55. Considera - se locação não residencial quando o locatário for pessoa jurídica e o imóvel, destinar - se ao uso de seus titulares, diretores, sócios, gerentes, executivos ou empregados. Art. 56. Nos demais casos de locação não residencial, o contrato por prazo determinado cessa, de pleno direito, findo o prazo estipulado, independentemente de notificação ou aviso. Parágrafo único. Findo o prazo estipulado, se o locatário permanecer no imóvel por mais de trinta dias sem oposição do locador, presumir - se - á prorrogada a locação nas condições ajustadas, mas sem prazo determinado. Art. 57. O contrato de locação por prazo indeterminado pode ser denunciado por escrito, pelo locador, concedidos ao locatário trinta dias para a desocupação. TÍTULO II Dos Procedimentos CAPÍTULO I Das Disposições Gerais Art. 58. Ressalvados os casos previstos no parágrafo único do art. 1º, nas ações de despejo, consignação em pagamento de aluguel e acessório da locação, revisionais de aluguel e renovatórias de locação, observar - se - á o seguinte: I - os processos tramitam durante as férias forenses e não se suspendem pela superveniência delas; II - é competente para conhecer e julgar tais ações o foro do lugar da situação do imóvel, salvo se outro houver sido eleito no contrato; III - o valor da causa corresponderá a doze meses de aluguel, ou, na hipótese do inciso II do art. 47, a três salários vigentes por ocasião do ajuizamento; IV - desde que autorizado no contrato, a citação, intimação ou notificação far - se - á mediante correspondência com aviso de recebimento, ou, tratando - se de pessoa jurídica ou firma individual, também mediante telex ou fac-símile , ou, ainda, sendo necessário, pelas demais formas previstas no Código de Processo Civil; V - os recursos interpostos contra as sentenças terão efeito somente devolutivo. CAPÍTULO II Das Ações de Despejo Art. 59. Com as modificações constantes deste capítulo, as ações de despejo terão o rito ordinário. § 1º Conceder - se - á liminar para desocupação em quinze dias, independentemente da audiência da parte contrária e desde que prestada a caução no valor equivalente a três meses de aluguel, nas ações que tiverem por fundamento exclusivo: I - o descumprimento do mútuo acordo (art. 9º, inciso I), celebrado por escrito e assinado pelas partes e por duas testemunhas, no qual tenha sido ajustado o prazo mínimo de seis meses para desocupação, contado da assinatura do instrumento; II - o disposto no inciso II do art. 47, havendo prova escrita da rescisão do contrato de trabalho ou sendo ela demonstrada em audiência prévia; III - o término do prazo da locação para temporada, tendo sido proposta a ação de despejo em até trinta dias após o vencimento do contrato; IV - a morte do locatário sem deixar sucessor legítimo na locação, de acordo com o referido no inciso I do art. 11, permanecendo no imóvel pessoas não autorizadas por lei; V - a permanência do sublocatário no imóvel, extinta a locação, celebrada com o locatário. VI – o disposto no inciso IV do art. 9 o , havendo a necessidade de se produzir reparações urgentes no imóvel, determinadas pelo poder público, que não possam ser normalmente executadas com a permanência do locatário, ou, podendo, ele se recuse a consenti-las; (Incluído pela Lei nº 12.112, de 2009) VII – o término do prazo notificatório previsto no parágrafo único do art. 40, sem apresentação de nova garantia apta a manter a segurança inaugural do contrato; (Incluído pela Lei nº 12.112, de 2009) VIII – o término do prazo da locação não residencial, tendo sido proposta a ação em até 30 (trinta) dias do termo ou do cumprimento de notificação comunicando o intento de retomada; (Incluído pela Lei nº 12.112, de 2009) IX – a falta de pagamento de aluguel e acessórios da locação no vencimento, estando o contrato desprovido de qualquer das garantias previstas no art. 37, por não ter sido contratada ou em caso de extinção ou pedido de exoneração dela, independentemente de motivo. (Incluído pela Lei nº 12.112, de 2009) § 2º Qualquer que seja o fundamento da ação dar - se - á ciência do pedido aos sublocatários, que poderão intervir no processo como assistentes. § 3 o No caso do inciso IX do § 1 o deste artigo, poderá o locatário evitar a rescisão da locação e elidir a liminar de desocupação se, dentro dos 15 (quinze) dias concedidos para a desocupação do imóvel e independentemente de cálculo, efetuar depósito judicial que contemple a totalidade dos valores devidos, na forma prevista no inciso II do art. 62. (Incluído pela Lei nº 12.112, de 2009) Art. 60. Nas ações de despejo fundadas no inciso IV do art. 9º, inciso IV do art. 47 e inciso II do art. 53, a petição inicial deverá ser instruída com prova da propriedade do imóvel ou do compromisso registrado. Art. 61 Nas ações fundadas no § 2º do art. 46 e nos incisos III e IV do art. 47, se o locatário, no prazo da contestação, manifestar sua concordância com a desocupação do imóvel, o juiz acolherá o pedido fixando prazo de seis meses para a desocupação, contados da citação, impondo ao vencido a responsabilidade pelas custas e honorários advocatícios de vinte por cento sobre o valor dado à causa. Se a desocupação ocorrer dentro do prazo fixado, o réu ficará isento dessa responsabilidade; caso contrário, será expedido mandado de despejo. Art. 62. Nas ações de despejo fundadas na falta de pagamento de aluguel e acessórios da locação, de aluguel provisório, de diferenças de aluguéis, ou somente de quaisquer dos acessórios da locação, observar-se-á o seguinte: (Redação dada pela Lei nº 12.112, de 2009) I – o pedido de rescisão da locação poderá ser cumulado com o pedido de cobrança dos aluguéis e acessórios da locação; nesta hipótese, citar-se-á o locatário para responder ao pedido de rescisão e o locatário e os fiadores para responderem ao pedido de cobrança, devendo ser apresentado, com a inicial, cálculo discriminado do valor do débito; (Redação dada pela Lei nº 12.112, de 2009) II – o locatário e o fiador poderão evitar a rescisão da locação efetuando, no prazo de 15 (quinze) dias, contado da citação, o pagamento do débito atualizado, independentemente de cálculo e mediante depósito judicial, incluídos: (Redação dada pela Lei nº 12.112, de 2009) a) os aluguéis e acessórios da locação que vencerem até a sua efetivação; b) as multas ou penalidades contratuais, quando exigíveis; c) os juros de mora; d) as custas e os honorários do advogado do locador, fixados em dez por cento sobre o montante devido, se do contrato não constar disposição diversa; III – efetuada a purga da mora, se o locador alegar que a oferta não é integral, justificando a diferença, o locatário poderá complementar o depósito no prazo de 10 (dez) dias, contado da intimação, que poderá ser dirigida ao locatário ou diretamente ao patrono deste, por carta ou publicação no órgão oficial, a requerimento do locador; (Redação dada pela Lei nº 12.112, de 2009) IV – não sendo integralmente complementado o depósito, o pedido de rescisão prosseguirá pela diferença, podendo o locador levantar a quantia depositada; (Redação dada pela Lei nº 12.112, de 2009) V - os aluguéis que forem vencendo até a sentença deverão ser depositados à disposição do juízo, nos respectivos vencimentos, podendo o locador levantá - los desde que incontroversos; VI - havendo cumulação dos pedidos de rescisão da locação e cobrança dos aluguéis, a execução desta pode ter início antes da desocupação do imóvel, caso ambos tenham sido acolhidos. Parágrafo único. Não se admitirá a emenda da mora se o locatário já houver utilizado essa faculdade nos 24 (vinte e quatro) meses imediatamente anteriores à propositura da ação. (Redação dada pela Lei nº 12.112, de 2009) Art. 63. Julgada procedente a ação de despejo, o juiz determinará a expedição de mandado de despejo, que conterá o prazo de 30 (trinta) dias para a desocupação voluntária, ressalvado o disposto nos parágrafos seguintes. (Redação dada pela Lei nº 12.112, de 2009) § 1º O prazo será de quinze dias se: a) entre a citação e a sentença de primeira instância houverem decorrido mais de quatro meses; ou b) o despejo houver sido decretado com fundamento no art. 9 o ou no § 2 o do art. 46. (Redação dada pela Lei nº 12.112, de 2009) § 2° Tratando-se de estabelecimento de ensino autorizado e fiscalizado pelo Poder Público, respeitado o prazo mínimo de seis meses e o máximo de um ano, o juiz disporá de modo que a desocupação coincida com o período de férias escolares. § 3º Tratando-se de hospitais, repartições públicas, unidades sanitárias oficiais, asilos, estabelecimentos de saúde e de ensino autorizados e fiscalizados pelo Poder Público, bem como por entidades religiosas devidamente registradas, e o despejo for decretado com fundamento no inciso IV do art. 9º ou no inciso II do art. 53, o prazo será de um ano, exceto no caso em que entre a citação e a sentença de primeira instância houver decorrido mais de um ano, hipótese em que o prazo será de seis meses. (Redação dada pela Lei nº 9.256, de 9.1.1996) § 4° A sentença que decretar o despejo fixará o valor da caução para o caso de ser executada provisoriamente. Art. 64. Salvo nas hipóteses das ações fundadas no art. 9 o , a execução provisória do despejo dependerá de caução não inferior a 6 (seis) meses nem superior a 12 (doze) meses do aluguel, atualizado até a data da prestação da caução. (Redação dada pela Lei nº 12.112, de 2009) § 1° A caução poderá ser real ou fidejussória e será prestada nos autos da execução provisória. § 2° Ocorrendo a reforma da sentença ou da decisão que concedeu liminarmente o despejo, o valor da caução reverterá em favor do réu, como indenização mínima das perdas e danos, podendo este reclamar, em ação própria, a diferença pelo que a exceder. Art. 65. Findo o prazo assinado para a desocupação, contado da data da notificação, será efetuado o despejo, se necessário com emprego de força, inclusive arrombamento. § 1º Os móveis e utensílios serão entregues à guarda de depositário, se não os quiser retirar o despejado. § 2º O despejo não poderá ser executado até o trigésimo dia seguinte ao do falecimento do cônjuge, ascendente, descendente ou irmão de qualquer das pessoas que habitem o imóvel. Art. 66. Quando o imóvel for abandonado após ajuizada a ação, o locador poderá imitir-se na posse do imóvel. CAPÍTULO III Da Ação de Consignação de Aluguel e Acessórios da Locação Art. 67. Na ação que objetivar o pagamento dos aluguéis e acessórios da locação mediante consignação, será observado o seguinte: I - a petição inicial, além dos requisitos exigidos pelo art. 282 do Código de Processo Civil, deverá especificar os aluguéis e acessórios da locação com indicação dos respectivos valores; II - determinada a citação do réu, o autor será intimado a, no prazo de vinte e quatro horas, efetuar o depósito judicial da importância indicada na petição inicial, sob pena de ser extinto o processo; III - o pedido envolverá a quitação das obrigações que vencerem durante a tramitação do feito e até ser prolatada a sentença de primeira instância, devendo o autor promover os depósitos nos respectivos vencimentos; IV - não sendo oferecida a contestação, ou se o locador receber os valores depositados, o juiz acolherá o pedido, declarando quitadas as obrigações, condenando o réu ao pagamento das custas e honorários de vinte por cento do valor dos depósitos; V - a contestação do locador, além da defesa de direito que possa caber, ficará adstrita, quanto à matéria de fato, a: a) não ter havido recusa ou mora em receber a quantia devida; b) ter sido justa a recusa; c) não ter sido efetuado o depósito no prazo ou no lugar do pagamento; d) não ter sido o depósito integral; VI - além de contestar, o réu poderá, em reconvenção, pedir o despejo e a cobrança dos valores objeto da consignatória ou da diferença do depósito inicial, na hipótese de ter sido alegado não ser o mesmo integral; VII - o autor poderá complementar o depósito inicial, no prazo de cinco dias contados da ciência do oferecimento da resposta, com acréscimo de dez por cento sobre o valor da diferença. Se tal ocorrer, o juiz declarará quitadas as obrigações, elidindo a rescisão da locação, mas imporá ao autor-reconvindo a responsabilidade pelas custas e honorários advocatícios de vinte por cento sobre o valor dos depósitos; VIII - havendo, na reconvenção, cumulação dos pedidos de rescisão da locação e cobrança dos valores objeto da consignatória, a execução desta somente poderá ter início após obtida a desocupação do imóvel, caso ambos tenham sido acolhidos. Parágrafo único. O réu poderá levantar a qualquer momento as importâncias depositadas sobre as quais não penda controvérsia. CAPÍTULO IV Da Ação Revisional de Aluguel Art. 68. Na ação revisional de aluguel, que terá o rito sumário, observar-se-á o seguinte: (Redação dada pela Lei nº 12.112, de 2009) I - além dos requisitos exigidos pelos arts. 276 e 282 do Código de Processo Civil, a petição inicial deverá indicar o valor do aluguel cuja fixação é pretendida; II – ao designar a audiência de conciliação, o juiz, se houver pedido e com base nos elementos fornecidos tanto pelo locador como pelo locatário, ou nos que indicar, fixará aluguel provisório, que será devido desde a citação, nos seguintes moldes: (Redação dada pela Lei nº 12.112, de 2009) a) em ação proposta pelo locador, o aluguel provisório não poderá ser excedente a 80% (oitenta por cento) do pedido; (Incluída pela Lei nº 12.112, de 2009) b) em ação proposta pelo locatário, o aluguel provisório não poderá ser inferior a 80% (oitenta por cento) do aluguel vigente; (Incluída pela Lei nº 12.112, de 2009) III - sem prejuízo da contestação e até a audiência, o réu poderá pedir seja revisto o aluguel provisório, fornecendo os elementos para tanto; IV – na audiência de conciliação, apresentada a contestação, que deverá conter contraproposta se houver discordância quanto ao valor pretendido, o juiz tentará a conciliação e, não sendo esta possível, determinará a realização de perícia, se necessária, designando, desde logo, audiência de instrução e julgamento; (Redação dada pela Lei nº 12.112, de 2009) V – o pedido de revisão previsto no inciso III deste artigo interrompe o prazo para interposição de recurso contra a decisão que fixar o aluguel provisório. (Incluído pela Lei nº 12.112, de 2009) § 1º Não caberá ação revisional na pendência de prazo para desocupação do imóvel (arts. 46, parágrafo 2° e 57), ou quando tenha sido este estipulado amigável ou judicialmente. § 2º No curso da ação de revisão, o aluguel provisório será reajustado na periodicidade pactuada ou na fixada em lei. Art. 69. O aluguel fixado na sentença retroage à citação, e as diferenças devidas durante a ação de revisão, descontados os alugueres provisórios satisfeitos, serão pagas corrigidas, exigíveis a partir do trânsito em julgado da decisão que fixar o novo aluguel. § 1º Se pedido pelo locador, ou sublocador, a sentença poderá estabelecer periodicidade de reajustamento do aluguel diversa daquela prevista no contrato revisando, bem como adotar outro indexador para reajustamento do aluguel. § 2º A execução das diferenças será feita nos autos da ação de revisão. Art. 70. Na ação de revisão do aluguel, o juiz poderá homologar acordo de desocupação, que será executado mediante expedição de mandado de despejo. CAPÍTULO V Da Ação Renovatória Art. 71. Além dos demais requisitos exigidos no art. 282 do Código de Processo Civil, a petição inicial da ação renovatória deverá ser instruída com: I - prova do preenchimento dos requisitos dos incisos I, II e III do art. 51; II - prova do exato cumprimento do contrato em curso; III - prova da quitação dos impostos e taxas que incidiram sobre o imóvel e cujo pagamento lhe incumbia; IV - indicação clara e precisa das condições oferecidas para a renovação da locação; V – indicação do fiador quando houver no contrato a renovar e, quando não for o mesmo, com indicação do nome ou denominação completa, número de sua inscrição no Ministério da Fazenda, endereço e, tratando-se de pessoa natural, a nacionalidade, o estado civil, a profissão e o número da carteira de identidade, comprovando, desde logo, mesmo que não haja alteração do fiador, a atual idoneidade financeira; (Redação dada pela Lei nº 12.112, de 2009) VI - prova de que o fiador do contrato ou o que o substituir na renovação aceita os encargos da fiança, autorizado por seu cônjuge, se casado for; VII - prova, quando for o caso, de ser cessionário ou sucessor, em virtude de título oponível ao proprietário. Parágrafo único. Proposta a ação pelo sublocatário do imóvel ou de parte dele, serão citados o sublocador e o locador, como litisconsortes, salvo se, em virtude de locação originária ou renovada, o sublocador dispuser de prazo que admita renovar a sublocação; na primeira hipótese, procedente a ação, o proprietário ficará diretamente obrigado à renovação. Art. 72. A contestação do locador, além da defesa de direito que possa caber, ficará adstrita, quanto à matéria de fato, ao seguinte: I - não preencher o autor os requisitos estabelecidos nesta lei; II - não atender, a proposta do locatário, o valor locativo real do imóvel na época da renovação, excluída a valorização trazida por aquele ao ponto ou lugar; III - ter proposta de terceiro para a locação, em condições melhores; IV - não estar obrigado a renovar a locação (incisos I e II do art. 52). § 1º No caso do inciso II, o locador deverá apresentar, em contraproposta, as condições de locação que repute compatíveis com o valor locativo real e atual do imóvel. § 2º No caso do inciso III, o locador deverá juntar prova documental da proposta do terceiro, subscrita por este e por duas testemunhas, com clara indicação do ramo a ser explorado, que não poderá ser o mesmo do locatário. Nessa hipótese, o locatário poderá, em réplica, aceitar tais condições para obter a renovação pretendida. § 3º No caso do inciso I do art. 52, a contestação deverá trazer prova da determinação do Poder Público ou relatório pormenorizado das obras a serem realizadas e da estimativa de valorização que sofrerá o imóvel, assinado por engenheiro devidamente habilitado. § 4º Na contestação, o locador, ou sublocador, poderá pedir, ainda, a fixação de aluguel provisório, para vigorar a partir do primeiro mês do prazo do contrato a ser renovado, não excedente a oitenta por cento do pedido, desde que apresentados elementos hábeis para aferição do justo valor do aluguel. § 5º Se pedido pelo locador, ou sublocador, a sentença poderá estabelecer periodicidade de reajustamento do aluguel diversa daquela prevista no contrato renovando, bem como adotar outro indexador para reajustamento do aluguel. Art. 73. Renovada a locação, as diferenças dos aluguéis vencidos serão executadas nos próprios autos da ação e pagas de uma só vez. Art. 74. Não sendo renovada a locação, o juiz determinará a expedição de mandado de despejo, que conterá o prazo de 30 (trinta) dias para a desocupação voluntária, se houver pedido na contestação. (Redação dada pela Lei nº 12.112, de 2009) § 1 o (VETADO) (Incluído dada pela Lei nº 12.112, de 2009) § 2 o (VETADO) (Incluído dada pela Lei nº 12.112, de 2009) § 3 o (VETADO) (Incluído dada pela Lei nº 12.112, de 2009) Art. 75. Na hipótese do inciso III do art. 72, a sentença fixará desde logo a indenização devida ao locatário em conseqüência da não prorrogação da locação, solidariamente devida pelo locador e o proponente. TÍTULO III Das Disposições Finais e Transitórias Art. 76. Não se aplicam as disposições desta lei aos processos em curso. Art. 77. Todas as locações residenciais que tenham sido celebradas anteriormente à vigência desta lei serão automaticamente prorrogadas por tempo indeterminado, ao término do prazo ajustado no contrato. Art. 78. As locações residenciais que tenham sido celebradas anteriormente à vigência desta lei e que já vigorem ou venham a vigorar por prazo indeterminado, poderão ser denunciadas pelo locador, concedido o prazo de doze meses para a desocupação. Parágrafo único. Na hipótese de ter havido revisão judicial ou amigável do aluguel, atingindo o preço do mercado, a denúncia somente poderá ser exercitada após vinte e quatro meses da data da revisão, se esta ocorreu nos doze meses anteriores à data da vigência desta lei. Art. 79. No que for omissa esta lei aplicam-se as normas do Código Civil e do Código de Processo Civil. Art. 80. Para os fins do inciso I do art. 98 da Constituição Federal, as ações de despejo poderão ser consideradas como causas cíveis de menor complexidade. Art. 81. O inciso II do art. 167 e o art. 169 da Lei n° 6.015, de 31 de dezembro de 1973 , passam a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 167. ..........................................................II - ..................................................................... 16) do contrato de locação, para os fins de exercício de direito de preferência.""Art. 169. ........................................................................................................................................... III - o registro previsto no n° 3 do inciso I do art. 167, e a averbação prevista no n° 16 do inciso II do art. 167 serão efetuados no cartório onde o imóvel esteja matriculado mediante apresentação de qualquer das vias do contrato, assinado pelas partes e subscrito por duas testemunhas, bastando a coincidência entre o nome de um dos proprietários e o locador." Art. 82. O art. 3° da Lei n° 8.009, de 29 de março de 1990, passa a vigorar acrescido do seguinte inciso VII: "Art. 3° .............................................................................................................................................. VII - por obrigação decorrente de fiança concedida em contrato de locação." Art. 83. Ao art. 24 da Lei n° 4.591, de 16 de dezembro de 1964 fica acrescido o seguinte § 4°: "Art. 24 . ............................................................................................................................................4° Nas decisões da assembléia que envolvam despesas ordinárias do condomínio, o locatário poderá votar, caso o condômino locador a ela não compareça." Art. 84. Reputam-se válidos os registros dos contratos de locação de imóveis, realizados até a data da vigência desta lei. Art. 85. Nas locações residenciais, é livre a convenção do aluguel quanto a preço, periodicidade e indexador de reajustamento, vedada a vinculação à variação do salário mínimo, variação cambial e moeda estrangeira: I dos imóveis novos, com habite-se concedido a partir da entrada em vigor desta lei; II - dos demais imóveis não enquadrados no inciso anterior, em relação aos contratos celebrados, após cinco anos de entrada em vigor desta lei. Art. 86. O art. 8° da Lei n° 4.380, de 21 de agosto de 1964 passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 8° O sistema financeiro da habitação, destinado a facilitar e promover a construção e a aquisição da casa própria ou moradia, especialmente pelas classes de menor renda da população, será integrado." Art. 87. (Vetado). Art. 88. (Vetado). Art. 89. Esta lei entrará em vigor sessenta dias após a sua publicação. Art. 90. Revogam-se as disposições em contrário, especialmente: I - o Decreto n° 24.150, de 20 de abril de 1934; II - a Lei n° 6.239, de 19 de setembro de 1975; III - a Lei n° 6.649, de 16 de maio de 1979; IV - a Lei n° 6.698, de 15 de outubro de 1979; V - a Lei n° 7.355, de 31 de agosto de 1985; VI - a Lei n° 7.538, de 24 de setembro de 1986; VII - a Lei n° 7.612, de 9 de julho de 1987; e VIII - a Lei n° 8.157, de 3 de janeiro de 1991. Brasília, 18 de outubro de 1991; 170° da Independência e 103° da República. FERNANDO COLLOR Jarbas Passarinho Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 21.10.1991 Fonte: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8245.htm Lei do Inquilinato Leandro Antônio Cimino CRECI 135.144-F com mais de três décadas de experiência no setor imobiliário, trago uma herança de tradição e excelência. 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- As Melhores cidades do Estado de São Paulo para investir em imóveis
Investir em imóveis é uma das melhores maneiras de garantir a segurança financeira e preservar o patrimônio. O Estado de São Paulo, com suas diversas cidades e oportunidades, é uma escolha popular para investidores imobiliários. Neste post, vamos explorar as melhores cidades do estado para investir em imóveis, destacando suas características, preços e potencial de valorização. O que torna uma cidade ideal para investimento imobiliário? Para escolher a cidade certa para investir em imóveis, é importante analisar uma série de fatores. Entre eles, podemos citar: Crescimento econômico : Cidades com economia em crescimento tendem a atrair mais pessoas, o que gera demanda por imóveis. Infraestrutura : A disponibilidade de transporte, saúde e educação é fundamental. Valorização : É essencial saber se os imóveis naquela área têm tendência a valorizar ao longo do tempo. Com esses critérios em mente, vamos descobrir as melhores cidades de São Paulo para investir. São Paulo - A capital e seu mercado dinâmico São Paulo, a capital do estado, é o maior mercado imobiliário do Brasil. Com uma população de mais de 12 milhões de habitantes, a cidade oferece uma enorme diversidade de opções. Dentro da cidade, bairros como Vila Mariana, Pinheiros e Itaim Bibi são extremamente populares entre investidores. O preço médio do metro quadrado variam entre R$ 8.000 a R$ 12.000 dependendo da localização. O crescimento constante da economia e a presença de grandes empresas aumentam ainda mais a demanda por imóveis na capital. Além disso, São Paulo tem uma infraestrutura robusta, com transporte público que é um dos mais eficientes do mundo. Esse fator, junto com o contínuo crescimento demográfico, torna a cidade ideal para o investimento imobiliário. Campinas - O polo tecnológico Campinas, a city known for its technology and innovation Campinas é outra cidade paulista que merece destaque. Conhecida por ser um polo tecnológico e educacional, Campinas conta com uma infraestrutura excelente, incluindo universidades renomadas e uma forte presença de indústrias. O preço médio do metro quadrado em Campinas varia de R$ 4.500 a R$ 7.000. Isso ainda é considerado acessível, especialmente quando comparado a São Paulo. As regionais, como Barão Geraldo e Cambuí, são preferidas para investimento. Com a continuidade de empresas se estabelecendo na região e o aumento do fluxo populacional, a expectativa é de valorização dos imóveis nos próximos anos. Para quem busca um investimento seguro e com retorno promissor, Campinas é uma escolha válida. Sorocaba - Uma cidade em ascensão Sorocaba, ideal for residential investments Sorocaba é uma cidade em plena expansão, situada a aproximadamente 100 km da capital. Este destino é ideal para quem busca imóveis em áreas menos urbanizadas, mas com enorme potencial de valorização. Cidades do interior, como Sorocaba, têm atraído diversas empresas, o que reflete na demanda por imóveis. O preço do metro quadrado, que varia entre R$ 3.500 a R$ 6.000, ainda é bastante competitivo. O crescimento populacional constante e os projetos de infraestrutura em andamento, como novos centros comerciais e melhorias na mobilidade urbana, fazem de Sorocaba uma opção atraente para investimentos em imóveis, especialmente para quem valoriza a tranquilidade do interior. Ribeirão Preto - O coração do agronegócio Ribeirão Preto destaca-se como um importante centro do agronegócio no Brasil. Com uma economia sólida e uma infraestrutura desenvolvida, a cidade apresenta um mercado imobiliário promissor. Os preços dos imóveis em Ribeirão Preto costumam variar entre R$ 5.000 e R$ 9.000 por metro quadrado. Regiões como a zona Sul são especialmente favorecidas devido à qualidade de vida. O crescimento do agronegócio e a presença de indústrias de apoio refletem na valorização dos imóveis. Com novos projetos de urbanização e expansão da oferta de serviços, Ribeirão Preto se posiciona como uma das melhores cidades para o investimento em imóveis no Estado de São Paulo. Cotia - O refúgio perto da capital Cotia é uma cidade que tem se destacado pela tranquilidade e qualidade de vida, atraindo investidores em busca de imóveis que possam ser utilizados tanto como residenciais quanto como locais de férias. Os preços dos imóveis aqui variam de R$ 3.500 a R$ 6.500 por metro quadrado. A proximidade com São Paulo e a beleza natural da região, com muitos condomínios e áreas verdes, são fatores que atraem muitos compradores. A valorização de Cotia tem sido consistente, especialmente com a expansão das rodovias e o crescimento do comércio local. Para quem busca um investimento em imóveis que também traga a possibilidade de uma vida mais tranquila, Cotia é uma excelente opção. A importância de uma pesquisa detalhada Antes de realizar qualquer investimento, é crucial fazer uma pesquisa detalhada. Avaliar o mercado, consultar especialistas e analisar as tendências são passos fundamentais. Utilize ferramentas online e busque informações atualizadas sobre as cidades que mais lhe interessam. Ademais, converse com corretores e faça visitas às áreas que pretende investir. Essa prática permitirá compreender melhor o cenário e realizar uma escolha mais segura. Investir em imóveis no estado de São Paulo pode ser uma oportunidade rentável e segura, desde que feito de maneira informada e planejada. Atenção aos detalhes, análise cuidadosa e estratégia são essenciais para garantir que o investimento gere frutos a longo prazo. Espero que esse guia ajude você a tomar decisões informadas sobre investimentos imobiliários nas melhores cidades do estado de São Paulo. Escolher a cidade certa poderá influenciar significativamente a rentabilidade do seu investimento. Para entender como esse trabalho é feito e como um profissional habilitado pode auxiliá-lo, entre em contato agora mesmo. Me consulte: Leandro Antônio Cimino CRECI 135.144-F / CNAI 50.114 E-mail leandroantoniocimino@creci.org.br ou pelo WhatsApp (11) 9.6640-8106 Acesse nosso Canal no Youtube http://www.youtube.com/@ciminoimoveis #avaliação #imóveis #Perito Leandro Antonio Cimino | Corretor e Perito Avaliador Imobiliário As Melhores cidades do Estado de São Paulo para investir em imóveis Gostou? compartilhe nas redes sociais e deixe seu comentário.
- Financiamento Imobiliário: Encontrando o Imóvel Ideal com a Ajuda do Especialista Leandro Antonio Cimino
O sonho da casa própria é uma aspiração para muitos brasileiros, mas a jornada para encontrar o imóvel ideal pode ser desafiadora. Com 79% dos consumidores ainda não tendo encontrado a propriedade que desejam, é claro que há um espaço significativo para ajudar essas pessoas a navegar neste processo. Neste blog, vamos explorar o que os consumidores procuram em um imóvel e como a vasta experiência de Leandro Antonio Cimino, corretor de imóveis e perito avaliador com mais de 35 anos no mercado, pode ser a chave para encontrar a melhor opção. Financiamento Imobiliário: Encontrando o Imóvel Ideal com a Ajuda do Especialista Leandro Antonio Cimino O Que os Consumidores Buscam em um Imóvel Cada comprador tem suas próprias necessidades e desejos. No entanto, alguns fatores comuns surgem quando analisamos o que os consumidores estão procurando. Os principais aspectos incluem: Localização A localização é, sem dúvida, um dos fatores mais cruciais na decisão de compra de um imóvel. Os consumidores geralmente buscam áreas que ofereçam conveniência, segurança e acesso a serviços essenciais, como escolas, transporte público e comércio. Em cidades grandes, a proximidade com o trabalho também é um fator determinante. Tamanho e Comodidades O tamanho do imóvel e suas comodidades são também essenciais. Muitos consumidores têm em mente o número de quartos, banheiros e áreas de lazer. Além disso, características como varandas, jardins ou garagens podem influenciar diretamente a decisão de compra. Preço e Financiamento O custo da propriedade e as opções de financiamento são sempre uma preocupação. Os consumidores querem entender suas opções de financiamento e qual o valor que podem gastar sem comprometer suas finanças. A sala de estar aconchegante representa o lar perfeito para muitas famílias. O Papel do Corretor de Imóveis Ter a orientação de um corretor de imóveis pode fazer toda a diferença na jornada de compra. Leandro Antonio Cimino se destaca neste papel, fornecendo orientação experiente e estratégias personalizadas para cada cliente. Vamos explorar como sua experiência pode ajudar os consumidores. Expertise e Conhecimento do Mercado Com mais de 35 anos de experiência, Leandro possui um profundo conhecimento sobre o mercado imobiliário. Ele entende as tendências, a valorização de determinadas áreas e as particularidades que cada imóvel pode oferecer. Isso garante que seus clientes não apenas encontrem uma propriedade, mas a propriedade certa. Avaliação Justa Como perito avaliador, Leandro tem habilidades únicas para avaliar o valor real de um imóvel. Isso é fundamental para garantir que os consumidores não paguem mais do que deveriam. Uma avaliação justa e precisa pode economizar muito dinheiro no longo prazo, especialmente quando se trata de financiamento. Negociação Profissional A negociação é uma parte vital da compra de um imóvel. Leandro utiliza sua experiência para negociar as melhores condições, seja no preço ou nas cláusulas do contrato. Isso proporciona aos consumidores uma sensação de segurança e confiança na transação. Como Encontrar o Imóvel Ideal Encontrar o imóvel ideal pode parecer uma tarefa monumental, mas algumas etapas práticas podem facilitar esse processo: Defina Suas Prioridades Antes de começar a busca, é essencial que os consumidores definam suas prioridades. Fazer uma lista do que é imprescindível, desejável e supérfluo pode ajudar a tomar decisões mais eficazes. Pesquise e Visite Propriedades A pesquisa online é uma ótima primeira etapa, mas visitar propriedades é crucial. Leandro pode organizar visitas a imóveis que atendem às necessidades específicas do comprador, aproveitando seu conhecimento para guiar as escolhas apropriadas. Utilize Tecnologia Hoje, existem várias ferramentas e aplicativos que ajudam na busca por imóveis. Desde sites de listagens a aplicativos de financiamento, a tecnologia pode simplificar e agilizar o processo. A decoração moderna pode inspirar novos proprietários na escolha do seu futuro lar. O Papel do Financiamento no Processo de Compra Um dos maiores obstáculos para os consumidores é entender as opções de financiamento disponíveis. Essa jornada pode ser confusa, especialmente com as variadas condições de crédito e taxas de juros existentes no mercado. Aqui estão algumas dicas: Entenda Seu Orçamento É vital que os consumidores entendam quanto podem gastar. Isso envolve não apenas o valor da propriedade, mas também os custos com taxas, impostos e seguros. Explore as Opções de Financiamento Diferentes instituições financeiras oferecem diversas opções de financiamento. Leandro pode ajudar na escolha da melhor abordagem, explicando os prós e contras de cada uma delas. Não Esqueça da Documentação A documentação é um ponto crítico no financiamento imobiliário. Certifique-se de ter todos os documentos necessários prontos antes de iniciar o processo, para evitar atrasos. Encontrando o Seu Agente de Confiança Uma das decisões mais importantes durante a compra de um imóvel é escolher um agente de confiança. Com mais de 35 anos de atuação, Leandro Antonio Cimino é uma excelente escolha. Seu histórico de sucesso e sua compreensão do mercado certamente serão ativos valiosos na busca pelo imóvel perfeito. Avaliações e Comentários Não hesite em procurar avaliações e comentários sobre o agente. O feedback de outros clientes pode dar uma noção clara de como Leandro trabalha e quais resultados pode obter. Marque uma Reunião Antes de se comprometer, agende uma reunião com Leandro. Discuta suas necessidades, expectativas e faça perguntas. Isso ajudará a estabelecer uma relação de confiança e a garantir que você esteja em mãos seguras. Inicie a Sua Busca Com a ajuda de um profissional como Leandro, iniciar a busca pelo imóvel ideal se torna uma experiência muito mais manejável e proveitosa. Ele fornecerá orientações durante cada passo, ajudando a transformar o sonho da casa própria em realidade. Em Direção ao Seu Novo Lar Encontrar a casa perfeita é uma jornada que envolve pesquisa, planejamento e, acima de tudo, a ajuda de um especialista. Leandro Antonio Cimino é uma referência no mercado imobiliário, com mais de 35 anos de experiência, e pode ser seu aliado na realização deste sonho. . Com a ajuda de um profissional experiente como Leandro, você pode transformar essa busca em uma experiência satisfatória e bem-sucedida. Histórias de Sucesso Clientes que já tiveram a sorte de trabalhar com Leandro frequentemente compartilham histórias de sucesso. Suas experiências destacam não apenas a competência e dedicação de Leandro, mas também o impacto positivo que ele teve em suas vidas. A jornada da compra de um imóvel é repleta de desafios, mas com a abordagem certa e a assistência de um profissional qualificado, você pode superar esses obstáculos e alcançar seu objetivo. Então, prepare-se para dar os próximos passos e inicie sua busca com confiança! Leandro Antonio Cimino - Corretor e Perito Avaliador de Imóveis Gostou? compartilhe nas redes sociais e deixe seu comentário.
- Imóvel igual, na mesma rua,com a mesma metragem por que vale menos ?
Por que meu imóvel vale menos que o do vizinho, se é praticamente igual? As condicões do ìmóvel impactam (e muito) no valor de venda. E comum ouvir de proprietários a seguinte pergunta: "Por que meu imóvel vale menos que o do vizinho, se é praticamente igual?" E a resposta está justamente no "quase igual". Quando falamos de avaliação, conservação e acabamento fazem toda a diferença. Veja só alguns exemplos que afetam diretamente o valor final: Piso comum Porcelanato Abertura de Angelin Madeira de lpe Reboco simples Acabamento em gesso Reforma improvisada Projeto com acompanhamento técnico Pintura nova Paredes com umidade e reboco estourando . Por isso, o corretor precisa ter critério técnico na hora de avaliar e clareza na hora de explicar ao cliente. Ele vai querer entender por que o valor do imóvel dele ficou abaixo do esperado e cabe a nós avaliadores imobiliários ter a resposta precisa para definir o real valor. Mesmo que dois imóveis pareçam idênticos à primeira vista, há vários fatores que podem influenciar a diferença de valor. Aqui estão algumas razões comuns: Estado de conservação : Um imóvel bem cuidado, recém-reformado ou com acabamentos superiores pode valer mais do que outro em condições mais desgastadas. Posição na rua : O imóvel pode estar mais próximo de áreas ruidosas, como avenidas movimentadas, ou ter menos exposição ao sol, o que pode impactar seu valor. Vista e iluminação : Apartamentos com vista privilegiada ou melhor incidência de luz natural costumam ser mais valorizados. Histórico do imóvel : Se um imóvel teve problemas estruturais ou processos judiciais, isso pode reduzir seu valor de mercado. Oferta e demanda : Se há muitas unidades semelhantes à venda na região, isso pode pressionar os preços para baixo. Motivação do vendedor : Em alguns casos, um proprietário pode precisar vender rápido e aceitar uma oferta menor. Se estiver pensando em comprar ou vender, uma avaliação profissional pode ajudar a entender melhor esses detalhes e garantir um bom negócio! Algum ponto chamou mais sua atenção? Com mais de três décadas de experiência no setor imobiliário, trago uma herança de tradição e excelência. Como Corretor de Imóveis e Perito Judicial desde 2013, ofereço serviços de avaliação e negociação respaldados por uma sólida formação em Contabilidade e Administração de Empresas. Minha trajetória familiar, iniciada em 1958, é marcada por um legado de construção, compra e venda de imóveis. Ao contar com meus serviços, você tem acesso a uma expertise consolidada, seja para avaliação imobiliária, negociação comercial ou suporte em processos judiciais. Sua propriedade merece o compromisso de excelência que trago comigo. Consulte-me para uma parceria baseada na tradição, inovação e dedicação ao seu patrimônio. Leandro Antônio Cimino CRECI 135.144-F / CNAI 50.114 E-mail leandroantoniocimino@creci.org.br ou pelo WhatsApp (11) 9.6640-8106 Acesse nosso Canal no Youtube http://www.youtube.com/@ciminoimoveis #avaliação #imóveis #Perito Leandro Antonio Cimino | Corretor e Perito Avaliador Imobiliário Gostou? compartilhe nas redes sociais e deixe seu comentário.
- Explorando Atibaia: Cidade do Verde
Atibaia, localizada a cerca de 65 km de São Paulo, é uma cidade que encanta pela sua beleza natural, revitalização do mercado imobiliário e opções para quem busca qualidade de vida. Este post foca na avaliação de imóveis em Atibaia, destacando fatores que influenciam o mercado local, como localização, infraestrutura, valorização e as características únicas da região. A Localização Estratégica de Atibaia A localização de Atibaia é uma das principais razões para o seu crescimento imobiliário. A cidade está situada em uma área privilegiada, entre a Serra da Mantiqueira e a Serra do Jaraguá, oferecendo vistas deslumbrantes e um clima ameno. Sua proximidade com grandes centros urbanos, como São Paulo e Campinas, também atrai investidores e novos moradores. A cidade é facilmente acessível por estradas principais, como a Fernão Dias, o que a torna ideal para aqueles que trabalham na capital mas desejam morar em um lugar mais tranquilo. Com um aumento da procura por imóveis em Atibaia, os preços têm mostrado uma tendência de valorização. Vista da Pedra Grande Infraestrutura e Desenvolvimento Atibaia tem investido em infraestrutura urbana, o que é um fator decisivo para a valorização dos imóveis. A cidade conta com boas opções de transporte público, serviços básicos, saúde e educação, incluindo escolas renomadas. A criação de novos bairros planejados e o desenvolvimento dos comércios locais têm atraído mais pessoas para a região. Nos últimos anos, diversos empreendimentos imobiliários foram lançados, ampliando as opções de compra para os interessados. A presença de shopping centers e áreas de lazer também valoriza o mercado, tornando a vida na cidade ainda mais atraente. . Valorização do Mercado Imobiliário A valorização do imóvel em Atibaia é claramente influenciada por vários fatores. Em primeiro lugar, a demanda crescente por propriedades nessa região. O cenário atual, com muitas pessoas buscando refúgio em áreas com mais verde e menos agitação, causa uma constante pressão positiva sobre os preços dos imóveis. Além disso, a cidade vem recebendo investimentos em melhorias urbanas, como revitalização de praças e parques. Segundo o último estudo do índice de valorização imobiliária, Atibaia tem apresentado um aumento de cerca de 10% em relação ao ano anterior. A avaliação de propriedade em Atibaia deve considerar todos esses aspectos, sendo relevante buscar um profissional especializado na área para garantir um laudo preciso e justo. Características Únicas da Região Atibaia é rica em cultura e natureza. Além das facilidades urbanas, a cidade abriga diversas atrações turísticas, como a Pedra Grande, famosa para os praticantes de esportes radicais e para caminhadas. A Festa das Flores e o Festival Gastronômico são eventos que atraem visitantes, evidenciando a tradição local. Essas características únicas não apenas tornaram a cidade um destino turístico, mas também aumentaram o interesse por compra de imóveis, especialmente os voltados para o lazer e a segunda residência. A presença de clubes de campo e condomínios fechados oferece segurança e conforto, tornando-os opções populares no mercado. Interessados em adquirir propriedades em Atibaia, devem considerar essas características ao fazer suas avaliações. O Futuro do Mercado Imobiliário em Atibaia O futuro do mercado imobiliário em Atibaia parece bastante promissor. Com a continuidade dos investimentos em infraestrutura e a busca crescente por qualidade de vida, a tendência é de que os imóveis continuem a se valorizar. A diversificação do mercado, que abrange desde imóveis de luxo a apartamentos e casas de médio padrão, oferece opções para diferentes perfis de compradores. Para quem deseja investir, acompanhar as tendências do mercado é essencial. Utilizar plataformas que ofereçam análises detalhadas e dados atualizados pode ajudar na tomada de decisões informadas. Além disso, estar atento ao crescimento de novos empreendimentos e serviços na região é uma forma eficaz de avaliar o potencial valor de um imóvel ao longo do tempo. Considerações Finais sobre Atibaia A cidade de Atibaia é um convite à tranquilidade e à qualidade de vida. Com sua localização estratégica, infraestrutura em expansão e características únicas, o mercado imobiliário local é uma área promissora para investidores e compradores. Ao avaliar imóveis em Atibaia, é fundamental considerar todos esses fatores, buscando sempre informações de qualidade e apoio profissional. A combinação de beleza natural, cultura rica e desenvolvimento urbano faz de Atibaia um dos lugares mais desejados para viver. As condições do mercado imobiliário devem ser monitoradas de perto, pois a cada ano a cidade se transforma e valoriza ainda mais. Investir em Atibaia pode ser a oportunidade que você estava esperando para garantir não apenas um imóvel, mas um lar onde cada dia oferece novas possibilidades e experiências. Para mais informações sobre a avaliação de imóveis e as melhores oportunidades em Atibaia, fique atento às notícias do setor, pois a cidade continua a oferecer novos desafios e chances no mundo imobiliário. Leandro Antônio Cimino CRECI 135.144-F com mais de três décadas de experiência no setor imobiliário, trago uma herança de tradição e excelência. Como Corretor de Imóveis e Perito Judicial desde 2013, ofereço serviços de avaliação e negociação respaldados por uma sólida formação em Contabilidade e Administração de Empresas. Minha trajetória familiar, iniciada em 1958, é marcada por um legado de construção, compra e venda de imóveis. Ao contar com meus serviços, você tem acesso a uma expertise consolidada, seja para avaliação imobiliária, negociação comercial ou suporte em processos judiciais. Sua propriedade merece o compromisso de excelência que trago comigo. Consulte-me para uma parceria baseada na tradição, inovação e dedicação ao seu patrimônio. A avaliação imobiliária é fundamental para transações imobiliárias, pois ajuda a determinar o valor justo do imóvel e a evitar problemas legais . Importância na compra e venda Ajuda a tomar decisões informadas, evitando investimentos arriscados Garante que a transação ocorra dentro da legalidade Protege ambas as partes de problemas futuros Acelera o processo de compra e venda Aumenta as chances de encontrar um comprador Importância em partilhas de bens e recuperação judicial Garante a aplicação de um valor justo Protege o patrimônio do proprietário de ser depreciado Importância para financiamentos Ajuda os credores hipotecários a avaliar o risco associado a empréstimos hipotecários Uma avaliação subestimada pode levar a empréstimos excessivamente arriscados Como é feita a avaliação? Considera vários critérios, como localização, tamanho, condição física, mobilidade urbana, acessibilidade, infraestrutura de comércio e serviços Compara as características e preços de imóveis semelhantes na mesma região Acompanha tendências, taxas de ocupação, atividade de vendas recentes e desenvolvimentos em áreas específicas . Leandro Antonio Cimino - Corretor e Perito Avaliador de Imóveis. Gostou ? compartilhe nas redes sociais e deixe seu comentário.
- Como Transferir Imóveis de Herança?
A transferência de imóveis recebidos por herança pode ser um processo complexo, cheio de obrigações legais e administrativas. Muitos herdeiros e sucessores podem se sentir perdidos ao lidar com a documentação necessária e os custos envolvidos. Este guia abordará as etapas fundamentais e fornecerá informações essenciais para facilitar esse processo. O Processo de Transferência de Imóveis Quando um proprietário de imóvel falece, a propriedade é transferida para os herdeiros, mas não de forma automática. É necessário seguir alguns passos legais para que essa transferência ocorra corretamente. O primeiro passo é a realização do inventário, onde os bens do falecido são relacionados e avaliados. A avaliação pode ser feita de forma judicial ou extrajudicial. O inventário judicial é realizado na Justiça, enquanto o extrajudicial pode ocorrer em cartórios, desde que todos os herdeiros estejam de acordo. Este aspecto pode ser um fator decisivo, pois requer menos tempo e burocracia. Documentação para a transferência de imóveis de herança O inventário deve incluir toda a documentação pertinente, como a certidão de óbito, documentos pessoais do falecido e dos herdeiros e a escrituração do imóvel. Esta etapa é crucial, pois garante que todos os bens sejam devidamente registrados e que a partilha aconteça de acordo com a lei. Documentação Necessária A documentação necessária para transferir imóveis de herança pode variar dependendo do tipo de inventário, mas geralmente inclui: Certidão de Óbito : Documento que comprova o falecimento. Certidão de Nascimento ou Casamento : Para comprovar o vínculo dos herdeiros com o falecido. Documentação do Imóvel : Certidão de matrícula, escritura, e documentos que comprovem a posse. Declaração de Imposto de Renda : Para verificar se o falecido deixou dívidas. Além disso, é importante que os herdeiros estejam atentos à regularização de possíveis débitos do imóvel, como taxas de IPTU ou condomínio. Custos Envolvidos na Transferência A transferência de imóveis herdados pode gerar alguns custos que os herdeiros devem considerar. É fundamental fazer um planejamento financeiro para evitar surpresas. Os principais custos incluem: Taxas de Cartório : Para registro do imóvel. Imposto de Transmissão de Herança (ITCMD) : Imposto cobrado sobre a transferência de bens. A alíquota varia entre os estados, podendo ser de 2% a 8%. Honorários de Advogado : Se for necessário contratar um profissional para auxiliar no processo, seja para o inventário judicial ou extrajudicial. Esses custos podem variar bastante, então é importante que todos os herdeiros estejam cientes e discutam como serão divididos os valores a serem gastos. Custos envolvidos na transferência de imóveis de herança Por exemplo, em São Paulo, estima-se que a taxa de ITCMD pode ser de 4% sobre o valor do imóvel. Portanto, em uma propriedade avaliada em R$ 500.000, o imposto a ser pago seria de R$ 20.000. A Importância da Avaliação Imobiliária Realizar uma avaliação imobiliária é uma etapa essencial no processo de transferência de imóveis. Essa avaliação garante que a partilha dos bens seja justa, evitando desentendimentos entre os herdeiros. Uma avaliação correta ajuda a determinar o valor justo do imóvel, o que é fundamental para a correta apuração do ITCMD e para a divisão do patrimônio. É recomendável que a avaliação seja feita por um profissional especializado, que pode fornecer um laudo técnico de valor de mercado. Essa documentação pode ser utilizada tanto para o inventário quanto para a formalização da transferência do bem. A importância da avaliação imobiliária na transferência de imóveis Além disso, ter um imóvel corretamente avaliado agiliza o processo de venda, caso algum herdeiro opte por vender a parte que lhe cabe na herança. Com uma avaliação clara, é mais fácil negociar e encontrar um comprador que entenda o valor real do bem. Considerações Finais para Herdeiros e Sucessores na Como Transferir Imóveis de Herança? O processo de transferência de imóveis de herança pode parecer complexo, mas com o conhecimento certo e a documentação adequada, pode ser realizado de forma eficiente e tranquila. É crucial lembrar que a comunicação entre os herdeiros é fundamental para evitar conflitos e garantir que todos estejam cientes do andamento do processo. Além disso, a recomendação de consultar um advogado especialista em direito sucessório pode fazer a diferença. Eles podem orientar sobre os passos a serem seguidos, documentações, e ajudar na solução de qualquer impasse que possa surgir. Finalmente, é importante dedicar um tempo para compreender os aspectos financeiros dessa transferência. Compreender os custos e se planejar adequadamente pode evitar surpresas e assegurar que o legado deixado pelo falecido seja administrado da melhor maneira possível. A transferência de imóveis de herança é, sem dúvida, um procedimento que requer atenção, mas pode ser realizado de forma justa e respeitosa, garantindo que os desejos do falecido sejam respeitados e que os herdeiros possam administrar a herança de maneira adequada. Como Transferir Imóveis de Herança? Leandro Antonio Cimino - Corretor e Perito Avaliador de Imóveis Gostou? compartilhe nas redes sociais e deixe seu comentário.
- Advogados : Avaliações Imobiliárias Precisão e Experiência em Processos Judiciais
A avaliação imobiliária é um aspecto crucial em diversas ações judiciais, especialmente no campo do Direito Civil. Para advogados que atuam em processos como partilhas, inventários, revisões de aluguel e desapropriações, ter um laudo técnico de qualidade é fundamental. Neste contexto, entender a importância de laudos precisos e confiáveis não é apenas desejável, mas essencial para o sucesso de uma ação judicial. A Importância dos Laudos de Avaliação Imobiliária Os laudos de avaliação imobiliária servem como base para negociações e decisões em processos judiciais. Um laudo bem elaborado pode fornecer os dados necessários para justificar valores em acordos, proteger os direitos dos clientes e garantir que a justiça seja feita. A precisão dos dados é imperativa, pois um erro pode resultar em prejuízos financeiros significativos e até mesmo em desfechos desfavoráveis em tribunal. Além disso, esses documentos são frequentemente exigidos durante processos de desapropriação, onde a avaliação correta do imóvel impacta diretamente no valor da indenização. Um laudo que não reflita o verdadeiro valor do imóvel pode levar a sérias injustiças e atritos legais. A Experiência de Leandro Antonio Cimino No mercado imobiliário, ter um profissional com vasta experiência pode fazer toda a diferença. Leandro Antonio Cimino é um perito judicial e corretor de imóveis que acumula mais de 35 anos de atuação no setor. Sua tradição familiar no ramo desde 1958 traz uma bagagem de conhecimento e reputação que é incomparável. Leandro Antonio Cimino | Perito Avaliador Imobiliário Seu compromisso com a qualidade e a conformidade com as normas da ABNT asseguram que cada laudo produzido seja preciso e digno de confiança. A confiança é a base de qualquer relação profissional, e Cimino se destaca por oferecer não apenas laudos, mas uma parceria que agrega valor ao trabalho dos advogados. Como as Avaliações Imobiliárias Impactam Processos Judiciais Em processos de partilha e inventário, um laudo imobiliário preciso pode ajudar a determinar a divisão justa dos bens. Por exemplo, ao realizar uma partilha de bens entre herdeiros, é essencial saber o valor exato de cada imóvel que compõe o patrimônio. Um laudo mal elaborado pode gerar litígios prolongados e desnecessários, além de descontentamento entre os envolvidos. Da mesma forma, nas revisões de aluguel, uma avaliação de propriedade pode servir como base para renegociações e ajuizamento de ações. Por exemplo, se um imóvel foi avaliado por um valor insignificante e os aluguéis estão defasados, a falta de um laudo preciso pode resultar em um prejuízo para o proprietário. O Que Fazer Para Garantir um Laudo de Excelência Contratar um profissional que não apenas compreenda os aspectos técnicos da avaliação imobiliária, mas que também esteja familiarizado com a legislação vigente, é uma das melhores decisões que um advogado pode tomar. A escolha de Leandro Antonio Cimino como o perito para elaborar laudos técnicos pode ser benéfica para qualquer advogado cível. Seu conhecimento profundo e sua experiência no mercado permitem que ele forneça laudos que não apenas atendem às exigências legais, mas que também são persuasivos em uma disputa judicial. Estrategicamente, recomenda-se: Pesquise a reputação : Antes de selecionar um perito, verifique as referências e a experiência no mercado. Depoimentos de clientes anteriores podem ser uma boa fonte de informação. Verifique a conformidade com normas : Um laudo deve estar de acordo com as normas da ABNT para ser aceito em tribunal. Dialogue com o avaliador : Comunique claramente o que é necessário para o seu caso e que tipo de laudo irá facilitar a sua atuação. Suporte Para Advogados em Diversas Situações O trabalho de Cimino vai além das avaliações convencionais. Os serviços de Laudo Técnico podem incluir: Laudos para desapropriações Laudos para ações de revisão de aluguel Avaliações para partilhas e inventários Esses serviços são fundamentais para estabelecer a verdade dos bens em questão, garantindo que cada parte envolvida em uma disputa tenha a clareza e a justiça necessárias. Encarar o cenário jurídico sem o suporte de uma avaliação imobiliária precisa pode ser um imenso risco. Em um ambiente onde cada detalhe pode decidir o resultado de um processo, a escolha de um perito confiável se torna indispensável. Chamado Para Ação Avaliações Imobiliárias Precisão e Experiência em Processos Judiciais Se você é um advogado civil que atua em processos judiciais e busca garantir laudos de avaliação imobiliária de alta qualidade, entre em contato com Leandro Antonio Cimino. Sua experiência, tradição e profissionalismo asseguram que você terá o suporte necessário para fortalecer sua defesa em tribunal. Não deixe a precisão de seus laudos ao acaso. Garanta um laudo técnico de excelência para seus processos. Para mais informações, clique aqui e entre em contato. Avaliações Imobiliárias Precisão e Experiência em Processos Judiciais. Leandro Antonio Cimino | Corretor e Perito Avaliador Imobiliário Gostou ? compartilhe nas redes sociais e deixe seu comentário.
- Benefícios Fiscais do Planejamento Patrimonial com Base em Avaliação Imobiliária
O planejamento patrimonial é uma estratégia fundamental para proteger e organizar o patrimônio familiar ou empresarial. Quando aliado à avaliação imobiliária, torna-se ainda mais eficiente, especialmente na busca por benefícios fiscais. Entender o valor real dos imóveis é o primeiro passo para tomar decisões inteligentes e economizar em impostos. O que são benefícios fiscais no planejamento patrimonial Benefícios fiscais são vantagens legais que permitem a redução da carga tributária sobre o patrimônio. No contexto imobiliário, isso significa pagar menos impostos na transmissão, doação ou venda de imóveis. Para proprietários, investidores e famílias, aproveitar esses benefícios é essencial para preservar e aumentar o patrimônio ao longo do tempo. Por exemplo, os benefícios fiscais podem envolver isenções, deduções ou créditos que ajudam a minimizar os impostos devidos. Cada situação tem suas particularidades, mas um bom planejamento pode revelar oportunidades significativas de economia tributária. Como a avaliação imobiliária contribui para a economia de impostos A avaliação imobiliária profissional determina o valor de mercado real dos imóveis. Isso é fundamental para: Calcular corretamente impostos como ITCMD (Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação), ITBI (Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis) e Imposto de Renda sobre ganho de capital. Evitar pagamentos acima do necessário, já que valores desatualizados ou estimados podem resultar em impostos mais altos. Garantir que a base de cálculo dos tributos seja justa e compatível com a realidade do mercado. Um imóvel avaliado corretamente pode trazer consideráveis economias. Suponha que um proprietário deseje vender um imóvel. Se a avaliação não estiver adequada ao seu valor real, ele pode acabar pagando mais imposto de renda sobre o ganho de capital. Casos práticos Imagine uma família que deseja antecipar a sucessão e doar imóveis aos herdeiros. Com uma avaliação imobiliária atualizada, é possível comprovar o valor real do bem, reduzindo o ITCMD, que é o imposto sobre doações. Esta estratégia não só diminui a carga tributária, mas também pode facilitar a transição de patrimônio entre gerações. Da mesma forma, investidores que vendem imóveis podem pagar menos Imposto de Renda ao comprovar, por meio de laudo técnico, que o valor de aquisição era maior do que o registrado inicialmente. Isso é especialmente valioso no momento da venda, pois o imposto é calculado sobre a diferença entre o preço de venda e o valor de aquisição. Dicas para aproveitar os benefícios fiscais Aqui estão algumas dicas práticas para que você possa aproveitar os benefícios fiscais ao realizar o planejamento patrimonial: Solicite uma avaliação imobiliária feita por um profissional habilitado antes de realizar qualquer transação. Isso fornece uma base sólida para todas as suas decisões financeiras. Mantenha a documentação dos imóveis atualizada e guarde os laudos de avaliação. A falta de documentação adequada pode levar a complicações e custos adicionais. Consulte um especialista em planejamento patrimonial para identificar oportunidades de economia tributária. Esse conhecimento pode transformar a gestão de seu patrimônio. Planeje com antecedência : quanto mais cedo iniciar o planejamento, maiores as chances de aproveitar benefícios legais. O tempo é um aliado poderoso em qualquer estratégia de redução fiscal. Investindo no futuro do seu patrimônio O planejamento patrimonial, quando fundamentado em avaliações imobiliárias precisas, é uma poderosa ferramenta para garantir economia fiscal, segurança jurídica e tranquilidade para proprietários, investidores e famílias. Se você pretende proteger e ampliar seu patrimônio ao longo do tempo, é essencial investir nesse processo. A correta gestão dos bens, aliada a uma compreensão clara das obrigações tributárias, pode resultar em significativas economias. Além disso, a transparência e a organização no planejamento não apenas ajudam a reduzir impostos, mas também oferecem serenidade no acompanhamento do legado familiar ou empresarial. Portanto, não subestime a importância de um bom planejamento patrimonial. As oportunidades de economia tributária que surgem através da avaliação imobiliária podem fazer a diferença que você precisa para garantir um futuro financeiro seguro. Invista tempo e esforço nessa área, e os resultados serão recompensadores. Leandro Antonio Cimino | Perito Avaliador Imobiliário Leandro Antonio Cimino Benefícios Fiscais do Planejamento Patrimonial com Base em Avaliação Imobiliária Gostou? compartilhe nas redes sociais e deixe seu comentário.
- Comprar ou Alugar um Imóvel: Qual a Melhor Opção?
Decidir entre comprar ou alugar um imóvel pode ser um desafio. Ambas as opções têm suas vantagens e desvantagens, e a escolha ideal depende das circunstâncias e necessidades individuais do comprador ou locatário. Este artigo aborda essas opções, especialmente para quem está em dúvidas sobre essas opções. Vantagens de Comprar um Imóvel Comprar um imóvel é um grande passo, mas traz várias vantagens significativas. Primeiramente, a compra permite que você construa patrimônio. A cada parcela paga, você aumenta a sua participação no imóvel, algo que não acontece ao alugar. Além disso, as propriedades tendem a valorizar ao longo do tempo, especialmente em regiões prometedoras como São Paulo. Essa valorização pode ser um investimento sólido para o futuro. Outro ponto positivo é a liberdade. Com a casa própria, você pode reformar, personalizar e fazer qualquer alteração que desejar, sem precisar de permissões de um proprietário. Essa autonomia é um grande atrativo para muitas pessoas que desejam criar um lar do seu jeito. Leandro Antônio Cimino CRECI 135.144-F / CNAI 50.114 Por último, ao adquirir um imóvel, você desfruta da segurança de não poder ser convidado a sair, como acontece com um aluguel. Essa estabilidade é particularmente valiosa para famílias que desejam se estabelecer em uma comunidade. Desvantagens de Comprar um Imóvel Apesar das vantagens, a compra de um imóvel também tem suas desvantagens. Um dos principais pontos a considerar é o custo inicial elevado. Você precisará desembolsar um valor significativo para o pagamento da entrada e dos custos de fechamento, como taxas e impostos. Isso pode ser um grande obstáculo para muitos compradores em potencial. Além disso, a manutenção do imóvel é uma responsabilidade exclusiva do proprietário. Qualquer reparo ou substituição se torna um custo do comprador, diferentemente do aluguel, onde o proprietário geralmente assume essas despesas. Por isso, é importante considerar as condições da propriedade antes de tomar uma decisão. Outro fator a ter em mente é a falta de flexibilidade. Uma vez que você compra, pode ser difícil e demorado vender ou alugar a propriedade se sua situação mudar, como uma mudança de emprego ou de cidade. Leandro Antônio Cimino CRECI 135.144-F / CNAI 50.114 Vantagens de Alugar um Imóvel Alugar um imóvel também possui suas vantagens e pode ser a opção mais viável em várias situações. Um dos principais benefícios é a flexibilidade. Você pode se mudar facilmente para uma nova casa ou localização com muito menos complicação. Isso é ideal para pessoas que têm carreiras em constante mudança ou para aqueles que não têm certeza de onde querem se estabelecer a longo prazo. Os custos iniciais de alugar geralmente são muito menores em comparação com a compra. Em vez de uma grande entrada, você pode começar com um depósito de segurança e o primeiro mês de aluguel, tornando a locação mais acessível inicialmente. Além disso, em muitas situações, o aluguel pode ser uma opção mais segura financeiramente. Você não está sujeito ao risco de quedas de mercado imobiliário que podem afetar o valor do seu imóvel. Leandro Antônio Cimino CRECI 135.144-F / CNAI 50.114 Desvantagens de Alugar um Imóvel Embora o aluguel tenha benefícios, é importante também reconhecer suas desvantagens. Um dos maiores inconvenientes é a falta de controle sobre a propriedade. Você precisa seguir as regras do proprietário e não pode fazer alterações significativas. Isso pode ser frustrante para quem deseja personalizar seu espaço. Em questão de custos, ao longo do tempo, o aluguel pode se tornar mais caro do que comprar um imóvel. Os aumentos anuais podem ser frustrantes e, eventualmente, você pode gastar uma quantia igual ou superior ao valor de um financiamento sem ter um ativo no final. Além disso, como mencionado anteriormente, o aluguel não oferece a segurança de um lar permanente. Você sempre corre o risco de renovação de contrato ou de o proprietário decidir vender o imóvel. Analisando suas Opções Para decidir entre comprar ou alugar, é essencial entender sua situação financeira e suas metas a longo prazo. Se você planeja ficar em um lugar por vários anos e tem condições financeiras estáveis, comprar pode ser a melhor opção. Além disso, se você deseja construir patrimônio e personalizar seu espaço, a compra é indicada. Por outro lado, se sua situação é mais temporária, se você gosta de flexibilidade ou se ainda está explorando a área, o aluguel pode ser a escolha mais inteligente. Avalie seus hábitos financeiros, sua tolerância a riscos e suas metas pessoais antes de tomar uma decisão. Uma ferramenta útil é consultar profissionais, como a Cimino Avaliação de Imóveis, que podem ajudar a avaliar o mercado e suas opções com base nas suas necessidades específicas . Considerações Finais A decisão entre comprar ou alugar um imóvel é complexa. Cada opção traz consigo uma gama de vantagens e desvantagens que devem ser cuidadosamente consideradas. É importante ponderar sobre sua situação financeira, suas preferências pessoais e suas metas a longo prazo. Não há uma resposta certa universal; a melhor escolha varia de acordo com as circunstâncias de cada indivíduo. Considere falar com um especialista no mercado imobiliário, para obter informações valiosas e orientações personalizadas. Leandro Antonio Cimino | Corretor e Perito Avaliador Imobiliário Não importa qual caminho você escolher, o importante é que ele se alinhe ao seu estilo de vida e suas expectativas futuras. Faça sua pesquisa, busque conselhos e tome uma decisão informada! Comprar ou Alugar um Imóvel: Qual a Melhor Opção? Me consulte: Leandro Antônio Cimino CRECI 135.144-F / CNAI 50.114 E-mail leandroantoniocimino@creci.org.br ou pelo WhatsApp (11) 9.6640-8106 Acesse nosso Canal no Youtube http://www.youtube.com/@ciminoimoveis #avaliação #imóveis #Perito Gostou? compartilhe nas redes sociais e deixe seu comentário.
- Guia Completo para Avaliação de Imóveis
Avaliar um imóvel é uma tarefa fundamental para proprietários que desejam vender, comprar ou mesmo alugar suas propriedades. Entender o verdadeiro valor de um imóvel pode impactar diretamente o sucesso de uma negociação. Neste guia, vamos explorar os métodos de avaliação de imóveis e fornecer dicas úteis para os proprietários. Leandro Antonio Cimino | Corretor e Perito Avaliador Imobiliário Por que a Avaliação de Imóveis é Importante? A avaliação de imóveis é importante por várias razões. Para proprietários, saber o valor do seu imóvel pode ajudar a definir um preço de venda justo e competitivo. Em um mercado imobiliário volátil, um preço adequado pode acelerar a venda e evitar longos períodos de espera. Além disso, uma avaliação precisa pode ajudar os proprietários a entender se estão pronto para realizar uma reforma ou se deve esperar por melhor valorização. Um estudo realizado pela Associação Brasileira do Mercado Imobiliário indica que imóveis superavaliados demoram, em média, 30% mais para serem vendidos em comparação com aqueles precificados corretamente. Portanto, ter uma avaliação precisa é essencial tanto para evitar prejuízos quanto para maximizar lucros. Métodos Comuns de Avaliação de Imóveis Existem vários métodos para avaliar um imóvel, e cada um deles pode fornecer diferentes perspectivas sobre o valor da propriedade. Vamos explorar os métodos mais comuns: 1. Método Comparativo de Dados de Mercado Esse é um dos métodos mais utilizados na avaliação de imóveis. O princípio básico deste método é comparar propriedades similares que foram vendidas recentemente na mesma área. A comparação é feita levando em consideração características como: Localização Tamanho Estado de conservação Número de quartos e banheiros Por exemplo, se você possui um apartamento de 2 quartos em uma área popular e sabe que recentemente um apartamento semelhante foi vendido por R$ 300.000, seu imóvel pode estar avaliado dentro dessa faixa. É importante usar dados recentes para garantir que a comparação seja relevante. 2. Método de Custo Esse método é baseado no custo de construção e no valor do terreno. Para aplicar essa abordagem, você precisa calcular quanto custaria construir uma casa similar e adicionar o valor do terreno. Este método é particularmente útil para novas construções ou propriedades em áreas em desenvolvimento, onde poucas vendas comparativas estão disponíveis. O método de custo pode ser resumido nas seguintes etapas: Avaliar o valor do terreno. Calcular o custo total da construção. Subtrair a depreciação, se necessário. Por exemplo, se o custo para construir uma casa semelhante for R$ 400.000 e o terreno custa R$ 150.000, o valor total pode ser estimado em até R$ 550.000, considerando depreciação. 3. Método de Renda Esse método é ideal para investidores que estão comprando propriedades para alugá-las. O valor do imóvel é calculado com base na renda que ele pode gerar. Essa abordagem considera a taxa de retorno desejada ao calcular o valor presente dos fluxos de caixa futuros. Os passos para calcular com o método de renda incluem: Estimar a renda mensal que o imóvel pode gerar. Multiplicar pela taxa de capitalização (normalmente, um percentual). Avaliar a média do valor das propriedades semelhantes alugadas na área. Por exemplo, se um imóvel pode gerar R$ 2.000 por mês, e a taxa de capitalização é de 8%, você faria o seguinte cálculo: R$ 2.000 x 12 meses = R$ 24.000. Dividindo R$ 24.000 pela taxa de 0,08, o valor estimado do imóvel seria em torno de R$ 300.000. 4. Avaliação por um Profissional Nada como a experiência de um avaliador profissional para garantir uma avaliação precisa do seu imóvel. Os avaliadores têm acesso a ferramentas e dados do mercado, além de conhecimentos sobre as nuances locais que um proprietário comum pode não conhecer. É aconselhável contratar um avaliador para imóveis de grande valor ou se houver dúvidas quanto ao valor estimado. Certifique-se de escolher um profissional credenciado e experiente na área em que sua propriedade está localizada. Dicas Para Uma Avaliação Confiável Aqui estão algumas dicas valiosas para garantir que você obtenha uma avaliação confiável do seu imóvel: Pesquise o Mercado : Antes de realizar uma avaliação, faça uma pesquisa de mercado para entender os preços de imóveis semelhantes na sua região. Preste Atenção à Localização : A localização é um dos fatores mais significativos que influenciam o valor de um imóvel. Além disso, áreas com infraestrutura desenvolvida, como escolas e transportes públicos, tendem a ter uma valorização maior. Mantenha o Imóvel em Boas Condições : Uma casa bem cuidada ou um apartamento em boas condições é sempre mais valorizado. E se for necessário fazer reparos, isso pode aumentar significativamente o valor do imóvel. Considere uma Avaliação Anual : O mercado imobiliário pode mudar rapidamente, e uma avaliação anual pode ajudar você a entender como sua propriedade está se comportando. Use Recursos Online : Há muitos sites que oferecem ferramentas de avaliação de imóveis. Embora esses recursos não substituam uma avaliação profissional, eles podem ajudar a dar uma ideia preliminar do valor de mercado. Ao adotar essas dicas, você pode se certificar de que está tomando decisões mais informadas em relação ao seu imóvel. O Que Fazer Após a Avaliação Após a avaliação do seu imóvel, é importante saber como agir. Dependendo do resultado, você pode considerar as seguintes opções: Definir Preço de Venda : Se a avaliação for satisfatória, defina um preço competitivo e prepare-se para a venda. Renovação e Melhoria : Se o valor estiver abaixo do esperado, considere melhorias que podem aumentar o valor da propriedade. Reavaliação Regular : Compreenda que o mercado muda e, portanto, reavaliar periodicamente seu imóvel pode sempre trazer benefícios. Lembre-se de que o processo de avaliação é apenas uma etapa na jornada de propriedade do imóvel. Um bom entendimento do valor do seu imóvel é crucial, mas igualmente importante é o conhecimento sobre o mercado e o que fazer com as informações obtidas. Reflexão Sobre Avaliação de Imóveis Avaliar um imóvel pode ser um desafio, mas é uma tarefa importante para qualquer proprietário. Ao entender os métodos de avaliação e aplicar as dicas mencionadas, você não apenas reconhecerá o real valor do seu imóvel, mas também fará decisões mais embasadas sobre sua propriedade. Uma avaliação precisa é um passo significativo que pode impactar suas finanças e o futuro do seu investimento imobiliário. Seja para venda, aluguel ou uso pessoal, conhecer o valor do seu imóvel pode ser um divisor de águas em sua jornada como proprietário. Leandro Antônio Cimino CRECI 135.144-F com mais de três décadas de experiência no setor imobiliário, trago uma herança de tradição e excelência. Como Corretor de Imóveis e Perito Judicial desde 2013, ofereço serviços de avaliação e negociação respaldados por uma sólida formação em Contabilidade e Administração de Empresas. Minha trajetória familiar, iniciada em 1958, é marcada por um legado de construção, compra e venda de imóveis. Ao contar com meus serviços, você tem acesso a uma expertise consolidada, seja para avaliação imobiliária, negociação comercial ou suporte em processos judiciais. Sua propriedade merece o compromisso de excelência que trago comigo. Consulte-me para uma parceria baseada na tradição, inovação e dedicação ao seu patrimônio. A avaliação imobiliária é fundamental para transações imobiliárias, pois ajuda a determinar o valor justo do imóvel e a evitar problemas legais . Importância na compra e venda Ajuda a tomar decisões informadas, evitando investimentos arriscados Garante que a transação ocorra dentro da legalidade Protege ambas as partes de problemas futuros Acelera o processo de compra e venda Aumenta as chances de encontrar um comprador Importância em partilhas de bens e recuperação judicial Garante a aplicação de um valor justo Protege o patrimônio do proprietário de ser depreciado Importância para financiamentos Ajuda os credores hipotecários a avaliar o risco associado a empréstimos hipotecários Uma avaliação subestimada pode levar a empréstimos excessivamente arriscados Como é feita a avaliação? Considera vários critérios, como localização, tamanho, condição física, mobilidade urbana, acessibilidade, infraestrutura de comércio e serviços Compara as características e preços de imóveis semelhantes na mesma região Acompanha tendências, taxas de ocupação, atividades locais. Leandro Antonio Cimino | Corretor e Perito Avaliador Imobiliario Gostou? compartilhe nas redes sociais e deixe seu comentário.
- Imóveis Mais Caros
Financiamento Imobiliário Abril de 2024. A análise do indice Geral do Mercado Imobiliário Residencial (IGMI-R) revela um comportamento ascendente significativo, com incrementos mensais de 1,17% em janeiro e de 1,53% em fevereiro, sinalizando viés de alta. Consequentemente, a taxa de variação acumulada anual observou um avanço, movendo-se de 8,30% em janeiro para 9,28% em fevereiro. Este aumento acumulado reflete a dinâmica positiva do mercado imobiliário residencial, indicando não apenas a recuperação do setor, mas também o potencial para investimentos futuros, dadas as expectativas de valorização contínua dos imóveis residenciais nesse ambiente econômico. Leandro Antônio Cimino CRECI 135.144-F com mais de três décadas de experiência no setor imobiliário, trago uma herança de tradição e excelência. Como Corretor de Imóveis e Perito Judicial desde 2013, ofereço serviços de avaliação e negociação respaldados por uma sólida formação em Contabilidade e Administração de Empresas. Minha trajetória familiar, iniciada em 1958, é marcada por um legado de construção, compra e venda de imóveis. Ao contar com meus serviços, você tem acesso a uma expertise consolidada, seja para avaliação imobiliária, negociação comercial ou suporte em processos judiciais. Sua propriedade merece o compromisso de excelência que trago comigo. Consulte-me para uma parceria baseada na tradição, inovação e dedicação ao seu patrimônio. A avaliação imobiliária é fundamental para transações imobiliárias, pois ajuda a determinar o valor justo do imóvel e a evitar problemas legais . Importância na compra e venda Ajuda a tomar decisões informadas, evitando investimentos arriscados Garante que a transação ocorra dentro da legalidade Protege ambas as partes de problemas futuros Acelera o processo de compra e venda Aumenta as chances de encontrar um comprador Importância em partilhas de bens e recuperação judicial Garante a aplicação de um valor justo Protege o patrimônio do proprietário de ser depreciado Importância para financiamentos Ajuda os credores hipotecários a avaliar o risco associado a empréstimos hipotecários Uma avaliação subestimada pode levar a empréstimos excessivamente arriscados Como é feita a avaliação? Considera vários critérios, como localização, tamanho, condição física, mobilidade urbana, acessibilidade, infraestrutura de comércio e serviços Compara as características e preços de imóveis semelhantes na mesma região Acompanha tendências, taxas de ocupação, atividade de vendas recentes e desenvolvimentos em áreas específicas . Para entender como esse trabalho é feito e como um profissional habilitado pode auxiliá-lo, entre em contato agora mesmo. Me consulte: Leandro Antônio Cimino CRECI 135.144-F / CNAI 50.114 E-mail leandroantoniocimino@creci.org.br ou pelo WhatsApp (11) 9.6640-8106 Acesse nosso Canal no Youtube http://www.youtube.com/@ciminoimoveis #avaliação #imóveis #Perito Gostou ? compartilhe nas redes socias e deixe seu comentário.











