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  • Avaliação e Perícia para Leiloeiros de Imóveis:

    Avaliação e Perícia para Leiloeiros de Imóveis: A Base para Decisões Seguras e Transparentes O mercado de leilões de imóveis é uma área em crescente expansão, oferecendo oportunidades atraentes tanto para vendedores quanto para compradores. Contudo, a garantia de um processo justo e transparente depende de dois pilares fundamentais: a avaliação de imóveis e a perícia técnica. Esses elementos são essenciais para assegurar a credibilidade das negociações e o cumprimento das normas legais. O Papel da Avaliação Imobiliária A avaliação imobiliária é um processo técnico e especializado que visa determinar o valor de mercado de um imóvel. Os leiloeiros dependem de avaliações precisas para estabelecer preços baseados em critérios objetivos, como localização, estado de conservação, tamanho, características construtivas e a realidade do mercado local. Além disso, uma avaliação bem conduzida reduz os riscos de disputas judiciais, pois evita que imóveis sejam ofertados por valores fora da realidade, prejudicando compradores ou vendedores. Perícia Imobiliária: Análise Além dos Números A perícia imobiliária complementa a avaliação, sendo especialmente útil em situações que envolvem litígios ou dúvidas sobre aspectos técnicos do imóvel. O perito investiga fatores como defeitos estruturais, questões documentais e ambientais, além de irregularidades que possam impactar o valor ou a utilização do imóvel. Para leiloeiros, contar com uma perícia detalhada é uma forma de garantir a integridade dos imóveis leiloados, protegendo todas as partes envolvidas e fortalecendo a confiança no processo. Por que a Qualificação é Crucial Leiloeiros de imóveis devem trabalhar em conjunto com profissionais qualificados, como engenheiros, arquitetos e avaliadores certificados. A expertise desses especialistas é indispensável para assegurar avaliações confiáveis e perícias detalhadas. Ademais, é vital que os leiloeiros estejam sempre atualizados sobre normas técnicas e regulamentações do mercado imobiliário, garantindo que os processos ocorram de forma ética e responsável. Conclusão A avaliação e a perícia são mais do que etapas técnicas; são instrumentos que promovem transparência, segurança e credibilidade no mercado de leilões de imóveis. Investir nessas práticas é essencial para o sucesso e a longevidade do setor, beneficiando todas as partes envolvidas. Com mais de três décadas de experiência no setor imobiliário, trago uma herança de tradição e excelência. Como Corretor de Imóveis e Perito Judicial desde 2013, ofereço serviços de avaliação e negociação respaldados por uma sólida formação em Contabilidade e Administração de Empresas. Minha trajetória familiar, iniciada em 1958, é marcada por um legado de construção, compra e venda de imóveis. Ao contar com meus serviços, você tem acesso a uma expertise consolidada, seja para avaliação imobiliária, negociação comercial ou suporte em processos judiciais. Sua propriedade merece o compromisso de excelência que trago comigo. Consulte-me para uma parceria baseada na tradição, inovação e dedicação ao seu patrimônio. Leandro Antônio Cimino CRECI 135.144-F / CNAI 50.114 E-mail leandroantoniocimino@creci.org.br   ou pelo WhatsApp (11) 9.6640-8106 Acesse nosso Canal no Youtube http://www.youtube.com/@ciminoimoveis #avaliação #imóveis #Perito

  • Como vai funcionar o financiamento de imóveis em 2025?

    Como vai funcionar o financiamento de imóveis em 2025? Como vai funcionar o financiamento de imóveis em 2025? O cenário do financiamento imobiliário no Brasil para 2025 está se moldando de maneira desafiadora. Com o aumento das taxas de juros e novas diretrizes, entender como isso impactará os compradores e o mercado é fundamental. Vamos explorar as mudanças que estão por vir e como elas afetam as opções de financiamento. Novas Taxas de Juros e Seus Efeitos Os bancos, tanto públicos quanto privados, já começaram a elevar as taxas de juros para financiamentos imobiliários. As altas estão na casa de 1 ponto percentual, o que pode parecer pouco, mas em empréstimos de longo prazo e valores elevados, como os de imóveis, essa diferença se torna significativa. Simone Carvalho, do Sindicato dos Corretores de Imóveis do Rio Grande do Sul, informou que novas tabelas com as taxas elevadas já estão sendo distribuídas. Isso significa que os consumidores terão que se preparar para um cenário financeiro mais apertado. Impacto da Taxa SELIC A alta da taxa SELIC também influencia o mercado. Com a SELIC em alta, outras aplicações financeiras em renda fixa se tornam mais atraentes. Isso resulta em uma diminuição dos depósitos na caderneta de poupança, que é uma das principais fontes de crédito imobiliário. Atualmente, 65% do que é depositado na caderneta vai para o crédito habitacional. Se a poupança secar, menos dinheiro estará disponível para empréstimos. Desafios na Liberação de Financiamentos Em 2024, muitos consumidores relataram atrasos na assinatura e liberação de financiamentos, especialmente com a Caixa Econômica Federal, que detém 70% do mercado de crédito imobiliário. Os bancos privados também suspenderam algumas linhas de financiamento, tornando o acesso ao crédito ainda mais complicado. As alternativas para quem busca financiamento estão se limitando. Uma das opções que ganhou destaque é o consórcio de imóveis, que, embora não tenha taxas de juros, possui uma taxa de administração elevada. Isso representa um custo adicional para o consumidor. Consórcio: Uma Alternativa? O consórcio permite que o comprador não pague juros, mas a desvantagem é que o acesso ao dinheiro não é imediato. O comprador pode ter que esperar um tempo considerável até conseguir a carta de crédito para adquirir o imóvel. Para acelerar esse processo, muitos optam por dar um lance embutido, que pode ser uma estratégia útil, mas não garante a contemplação. O Papel do Fundo de Garantia Outro ponto importante a se considerar é o uso do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) como fonte de financiamento. Nos últimos anos, o FGTS sofreu um sangramento com liberações para diferentes finalidades, o que diminui seu montante disponível para habitação. Essa situação gera preocupações sobre a capacidade de atender à demanda por moradia. Déficit Habitacional e o Mercado Imobiliário O déficit habitacional no Brasil continua a crescer, refletindo um grande desafio para as autoridades e famílias que buscam a casa própria. As construções de alto padrão estão em evidência, mas muitas famílias de baixa renda e classe média enfrentam dificuldades em acessar esses imóveis devido aos altos juros e exigências de financiamento. Impacto nas Construções e no Setor Imobiliário O aumento das taxas de juros afeta diretamente a classe média, que é a principal demandante de financiamentos. Muitos construtores estão reavaliando seus lançamentos, direcionando-se mais para o mercado de habitação popular ou imóveis de luxo, que não são tão impactados pelas oscilações das taxas. Minha Casa Minha Vida e Financiamentos Populares Programas como o Minha Casa Minha Vida, que visa atender a população de baixa renda, também enfrentam desafios. Embora existam recursos alocados para esses financiamentos, a alta de juros e a dificuldade de acesso ao crédito estão criando barreiras. Expectativas para o Mercado Imobiliário em 2025 Com um cenário de crédito mais restrito, as expectativas para o mercado imobiliário em 2025 são de maior seletividade e uma possível queda nas vendas. Os compradores que conseguirem acessar financiamento terão um poder de barganha maior, enquanto os vendedores poderão precisar ajustar seus preços para atrair compradores. Ajustes Necessários no Mercado Os ajustes nos preços dos imóveis podem ser uma resposta natural à diminuição da demanda. A falta de acesso ao crédito pode resultar em um aumento no mercado de aluguel, uma vez que muitas pessoas poderão optar por alugar ao invés de comprar. Como vai funcionar o financiamento de imóveis em 2025? Conclusão O financiamento imobiliário em 2025 trará desafios significativos para compradores e vendedores. As novas taxas de juros e a restrição de crédito exigirão mais planejamento e adaptação por parte de todos os envolvidos no mercado. A busca pela casa própria pode se tornar mais complexa, mas com as informações certas e estratégias adequadas, ainda é possível realizar esse sonho. Fique atento às mudanças e busque sempre informações atualizadas para navegar nesse novo cenário. O que está claro é que a moradia continua a ser uma questão central nas políticas habitacionais e na vida das famílias brasileiras. O Papel da Avaliação Imobiliária para Financiamentos: Garantindo Segurança e Transparência No processo de financiamento imobiliário, a avaliação de imóveis desempenha um papel fundamental. Ela é essencial tanto para as instituições financeiras quanto para os compradores e vendedores. Mas qual é a importância dessa avaliação e como ela influencia o processo de financiamento? 1. A Importância da Avaliação Imobiliária A avaliação imobiliária é um procedimento técnico que determina o valor de um imóvel. Para financiamentos, essa avaliação é crucial, pois fornece uma base objetiva sobre a qual as instituições financeiras podem determinar o valor do empréstimo. Sem uma avaliação precisa, o risco de conceder um financiamento acima do valor real do imóvel aumenta significativamente. 2. Proteção para as Instituições Financeiras Para os bancos e outras instituições financeiras, a avaliação imobiliária é uma medida de segurança. Ela garante que o valor emprestado não ultrapasse o valor de mercado do imóvel, minimizando riscos de prejuízos em caso de inadimplência. Um valor de avaliação bem fundamentado também facilita a revenda do imóvel se necessário. 3. Segurança para Compradores e Vendedores A avaliação imobiliária também oferece segurança para compradores e vendedores. Para o comprador, ela garante que ele está pagando um preço justo pelo imóvel, evitando surpresas desagradáveis no futuro. Para o vendedor, a avaliação ajuda a definir um preço de venda competitivo e realista, facilitando o processo de negociação. 4. Processo de Avaliação O processo de avaliação imobiliária envolve a análise de diversos fatores, como localização, condições do mercado, estado de conservação do imóvel, características construtivas e tendências de valorização ou desvalorização. É uma tarefa complexa que requer a expertise de profissionais qualificados. 5. Impacto no Valor do Financiamento O valor determinado pela avaliação imobiliária impacta diretamente o valor do financiamento aprovado. Geralmente, as instituições financeiras oferecem um percentual do valor de avaliação, conhecido como Loan-to-Value (LTV). Um LTV comum pode variar de 70% a 90% do valor avaliado. Portanto, quanto mais preciso for o valor da avaliação, mais ajustado será o financiamento às reais necessidades do comprador. Conclusão A avaliação imobiliária é um componente indispensável no processo de financiamento. Ela assegura que todas as partes envolvidas – bancos, compradores e vendedores – estejam protegidas contra riscos financeiros desnecessários. Além disso, promove a transparência e a confiança no mercado imobiliário, contribuindo para transações mais seguras e bem-sucedidas. Portanto, na hora de considerar um financiamento imobiliário, certifique-se de contar com uma avaliação profissional e detalhada do imóvel em questão. Para entender como esse trabalho é feito e como um profissional habilitado pode auxiliá-lo, entre em contato agora mesmo. Me consulte: Leandro Antônio Cimino CRECI 135.144-F / CNAI 50.114 E-mail leandroantoniocimino@creci.org.br   ou pelo WhatsApp (11) 9.6640-8106 Acesse nosso Canal no Youtube http://www.youtube.com/@ciminoimoveis #avaliação #imóveis #Perito Leandro Antônio Cimino CRECI 135.144-F com mais de três décadas de experiência no setor imobiliário, trago uma herança de tradição e excelência. Como Corretor de Imóveis e Perito Judicial desde 2013, ofereço serviços de avaliação e negociação respaldados por uma sólida formação em Contabilidade e Administração de Empresas. Minha trajetória familiar, iniciada em 1958, é marcada por um legado de construção, compra e venda de imóveis. Ao contar com meus serviços, você tem acesso a uma expertise consolidada, seja para avaliação imobiliária, negociação comercial ou suporte em processos judiciais. Sua propriedade merece o compromisso de excelência que trago comigo. Consulte-me para uma parceria baseada na tradição, inovação e dedicação ao seu patrimônio. A avaliação imobiliária é fundamental para transações imobiliárias, pois ajuda a determinar o valor justo do imóvel e a evitar problemas legais .  Importância na compra e venda  Ajuda a tomar decisões informadas, evitando investimentos arriscados Garante que a transação ocorra dentro da legalidade Protege ambas as partes de problemas futuros Acelera o processo de compra e venda Aumenta as chances de encontrar um comprador Importância em partilhas de bens e recuperação judicial  Garante a aplicação de um valor justo Protege o patrimônio do proprietário de ser depreciado Importância para financiamentos  Ajuda os credores hipotecários a avaliar o risco associado a empréstimos hipotecários Uma avaliação subestimada pode levar a empréstimos excessivamente arriscados Como é feita a avaliação? Considera vários critérios, como localização, tamanho, condição física, mobilidade urbana, acessibilidade, infraestrutura de comércio e serviços  Compara as características e preços de imóveis semelhantes na mesma região  Acompanha tendências, taxas de ocupação, atividade de vendas recentes e desenvolvimentos em áreas específicas .

  • Lei do Inquilinato

    LEI No 8.245, DE 18  DE OUTUBRO DE 1991. Mensagem de veto Dispõe sobre as locações dos imóveis urbanos e os procedimentos a elas pertinentes. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei: TÍTULO I Da Locação CAPÍTULO I Disposições Gerais SEÇÃO I Da locação em geral Art. 1º A locação de imóvel urbano regula - se pelo disposto nesta lei: Parágrafo único. Continuam regulados pelo Código Civil e pelas leis especiais: a) as locações: 1. de imóveis de propriedade da União, dos Estados e dos Municípios, de suas autarquias e fundações públicas; 2. de vagas autônomas de garagem ou de espaços para estacionamento de veículos; 3. de espaços destinados à publicidade; 4. em apart- hotéis, hotéis - residência ou equiparados, assim considerados aqueles que prestam serviços regulares a seus usuários e como tais sejam autorizados a funcionar; b) o arrendamento mercantil, em qualquer de suas modalidades. Art. 2º Havendo mais de um locador ou mais de um locatário, entende - se que são solidários se o contrário não se estipulou. Parágrafo único. Os ocupantes de habitações coletivas multifamiliares presumem - se locatários ou sublocatários. Art. 3º O contrato de locação pode ser ajustado por qualquer prazo, dependendo de vênia conjugal, se igual ou superior a dez anos. Parágrafo único. Ausente a vênia conjugal, o cônjuge não estará obrigado a observar o prazo excedente. Art. 4 o  Durante o prazo estipulado para a duração do contrato, não poderá o locador reaver o imóvel alugado. Com exceção ao que estipula o § 2 o do art. 54-A, o locatário, todavia, poderá devolvê-lo, pagando a multa pactuada, proporcional ao período de cumprimento do contrato, ou, na sua falta, a que for judicialmente estipulada.       (Redação dada pela Lei nº 12.744, de 2012) Parágrafo único. O locatário ficará dispensado da multa se a devolução do imóvel decorrer de transferência, pelo seu empregador, privado ou público, para prestar serviços em localidades diversas daquela do início do contrato, e se notificar, por escrito, o locador com prazo de, no mínimo, trinta dias de antecedência. Art. 5º Seja qual for o fundamento do término da locação, a ação do locador para reaver o imóvel é a de despejo. Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica se a locação termina em decorrência de desapropriação, com a imissão do expropriante na posse do imóvel. Art. 6º O locatário poderá denunciar a locação por prazo indeterminado mediante aviso por escrito ao locador, com antecedência mínima de trinta dias. Parágrafo único. Na ausência do aviso, o locador poderá exigir quantia correspondente a um mês de aluguel e encargos, vigentes quando da resilição. Art. 7º Nos casos de extinção de usufruto ou de fideicomisso, a locação celebrada pelo usufrutuário ou fiduciário poderá ser denunciada, com o prazo de trinta dias para a desocupação, salvo se tiver havido aquiescência escrita do nuproprietário ou do fideicomissário, ou se a propriedade estiver consolidada em mãos do usufrutuário ou do fiduciário. Parágrafo único. A denúncia deverá ser exercitada no prazo de noventa dias contados da extinção do fideicomisso ou da averbação da extinção do usufruto, presumindo - se, após esse prazo, a concordância na manutenção da locação. Art. 8º Se o imóvel for alienado durante a locação, o adquirente poderá denunciar o contrato, com o prazo de noventa dias para a desocupação, salvo se a locação for por tempo determinado e o contrato contiver cláusula de vigência em caso de alienação e estiver averbado junto à matrícula do imóvel. § 1º Idêntico direito terá o promissário comprador e o promissário cessionário, em caráter irrevogável, com imissão na posse do imóvel e título registrado junto à matrícula do mesmo. § 2º A denúncia deverá ser exercitada no prazo de noventa dias contados do registro da venda ou do compromisso, presumindo - se, após esse prazo, a concordância na manutenção da locação. Art. 9º A locação também poderá ser desfeita: I - por mútuo acordo; II - em decorrência da prática de infração legal ou contratual; III - em decorrência da falta de pagamento do aluguel e demais encargos; IV - para a realização de reparações urgentes determinadas pelo Poder Público, que não possam ser normalmente executadas com a permanência do locatário no imóvel ou, podendo, ele se recuse a consenti - las. Art. 10. Morrendo o locador, a locação transmite - se aos herdeiros. Art. 11. Morrendo o locatário, ficarão sub - rogados nos seus direitos e obrigações: I - nas locações com finalidade residencial, o cônjuge sobrevivente ou o companheiro e, sucessivamente, os herdeiros necessários e as pessoas que viviam na dependência econômica do de cujus , desde que residentes no imóvel; II - nas locações com finalidade não residencial, o espólio e, se for o caso, seu sucessor no negócio. Art. 12.  Em casos de separação de fato, separação judicial, divórcio ou dissolução da união estável, a locação residencial prosseguirá automaticamente com o cônjuge ou companheiro que permanecer no imóvel. (Redação dada pela Lei nº 12.112, de 2009) § 1 o   Nas hipóteses previstas neste artigo e no art. 11, a sub-rogação será comunicada por escrito ao locador e ao fiador, se esta for a modalidade de garantia locatícia. (Incluído pela Lei nº 12.112, de 2009) § 2 o   O fiador poderá exonerar-se das suas responsabilidades no prazo de 30 (trinta) dias contado do recebimento da comunicação oferecida pelo sub-rogado, ficando responsável pelos efeitos da fiança durante 120 (cento e vinte) dias após a notificação ao locador. (Incluído pela Lei nº 12.112, de 2009) Art. 13. A cessão da locação, a sublocação e o empréstimo do imóvel, total ou parcialmente, dependem do consentimento prévio e escrito do locador. § 1º Não se presume o consentimento pela simples demora do locador em manifestar formalmente a sua oposição. § 2º Desde que notificado por escrito pelo locatário, de ocorrência de uma das hipóteses deste artigo, o locador terá o prazo de trinta dias para manifestar formalmente a sua oposição. § 3 o   (VETADO)   (Incluído pela Lei nº 12.112, de 2009) SEÇÃO II Das sublocações Art. 14. Aplicam - se às sublocações, no que couber, as disposições relativas às locações. Art. 15. Rescindida ou finda a locação, qualquer que seja sua causa, resolvem - se as sublocações, assegurado o direito de indenização do sublocatário contra o sublocador. Art. 16. O sublocatário responde subsidiariamente ao locador pela importância que dever ao sublocador, quando este for demandado e, ainda, pelos aluguéis que se vencerem durante a lide. SEÇÃO III Do aluguel Art. 17. É livre a convenção do aluguel, vedada a sua estipulação em moeda estrangeira e a sua vinculação à variação cambial ou ao salário mínimo. Parágrafo único. Nas locações residenciais serão observadas os critérios de reajustes previstos na legislação específica. Art. 18. É lícito às partes fixar, de comum acordo, novo valor para o aluguel, bem como inserir ou modificar cláusula de          reajuste. Art. 19. Não havendo acordo, o locador ou locatário, após três anos de vigência do contrato ou do acordo anteriormente realizado, poderão pedir revisão judicial do aluguel, a fim de ajustá - lo ao preço de mercado. Art. 20. Salvo as hipóteses do art. 42 e da locação para temporada, o locador não poderá exigir o pagamento antecipado do aluguel. Art. 21. O aluguel da sublocação não poderá exceder o da locação; nas habitações coletivas multifamiliares, a soma dos aluguéis não poderá ser superior ao dobro do valor da locação. Parágrafo único. O descumprimento deste artigo autoriza o sublocatário a reduzir o aluguel até os limites nele estabelecidos. SEÇÃO IV Dos deveres do locador e do locatário Art. 22. O locador é obrigado a: I - entregar ao locatário o imóvel alugado em estado de servir ao uso a que se destina; II - garantir, durante o tempo da locação, o uso pacífico do imóvel locado; III - manter, durante a locação, a forma e o destino do imóvel; IV - responder pelos vícios ou defeitos anteriores à locação; V - fornecer ao locatário, caso este solicite, descrição minuciosa do estado do imóvel, quando de sua entrega, com expressa referência aos eventuais defeitos existentes; VI - fornecer ao locatário recibo discriminado das importâncias por este pagas, vedada a quitação genérica; VII - pagar as taxas de administração imobiliária, se houver, e de intermediações, nestas compreendidas as despesas necessárias à aferição da idoneidade do pretendente ou de seu fiador; VIII - pagar os impostos e taxas, e ainda o prêmio de seguro complementar contra fogo, que incidam ou venham a incidir sobre o imóvel, salvo disposição expressa em contrário no contrato; IX - exibir ao locatário, quando solicitado, os comprovantes relativos às parcelas que estejam sendo exigidas; X - pagar as despesas extraordinárias de condomínio. Parágrafo único. Por despesas extraordinárias de condomínio se entendem aquelas que não se refiram aos gastos rotineiros de manutenção do edifício, especialmente: a) obras de reformas ou acréscimos que interessem à estrutura integral do imóvel; b) pintura das fachadas, empenas, poços de aeração e iluminação, bem como das esquadrias externas; c) obras destinadas a repor as condições de habitabilidade do edifício; d) indenizações trabalhistas e previdenciárias pela dispensa de empregados, ocorridas em data anterior ao início da locação; e) instalação de equipamento de segurança e de incêndio, de telefonia, de intercomunicação, de esporte e de lazer; f) despesas de decoração e paisagismo nas partes de uso comum; g) constituição de fundo de reserva. Art. 23. O locatário é obrigado a: I - pagar pontualmente o aluguel e os encargos da locação, legal ou contratualmente exigíveis, no prazo estipulado ou, em sua falta, até o sexto dia útil do mês seguinte ao vencido, no imóvel locado, quando outro local não tiver sido indicado no contrato; II - servir - se do imóvel para o uso convencionado ou presumido, compatível com a natureza deste e com o fim a que se destina, devendo tratá - lo com o mesmo cuidado como se fosse seu; III - restituir o imóvel, finda a locação, no estado em que o recebeu, salvo as deteriorações decorrentes do seu uso normal; IV - levar imediatamente ao conhecimento do locador o surgimento de qualquer dano ou defeito cuja reparação a este incumba, bem como as eventuais turbações de terceiros; V - realizar a imediata reparação dos danos verificados no imóvel, ou nas suas instalações, provocadas por si, seus dependentes, familiares, visitantes ou prepostos; VI - não modificar a forma interna ou externa do imóvel sem o consentimento prévio e por escrito do locador; VII - entregar imediatamente ao locador os documentos de cobrança de tributos e encargos condominiais, bem como qualquer intimação, multa ou exigência de autoridade pública, ainda que dirigida a ele, locatário; VIII - pagar as despesas de telefone e de consumo de força, luz e gás, água e esgoto; IX - permitir a vistoria do imóvel pelo locador ou por seu mandatário, mediante combinação prévia de dia e hora, bem como admitir que seja o mesmo visitado e examinado por terceiros, na hipótese prevista no art. 27; X - cumprir integralmente a convenção de condomínio e os regulamentos internos; XI - pagar o prêmio do seguro de fiança; XII - pagar as despesas ordinárias de condomínio. § 1º Por despesas ordinárias de condomínio se entendem as necessárias à administração respectiva, especialmente: a) salários, encargos trabalhistas, contribuições previdenciárias e sociais dos empregados do condomínio; b) consumo de água e esgoto, gás, luz e força das áreas de uso comum; c) limpeza, conservação e pintura das instalações e dependências de uso comum; d) manutenção e conservação das instalações e equipamentos hidráulicos, elétricos, mecânicos e de segurança, de uso     comum; e) manutenção e conservação das instalações e equipamentos de uso comum destinados à prática de esportes e lazer; f) manutenção e conservação de elevadores, porteiro eletrônico e antenas coletivas; g) pequenos reparos nas dependências e instalações elétricas e hidráulicas de uso comum; h) rateios de saldo devedor, salvo se referentes a período anterior ao início da locação; i) reposição do fundo de reserva, total ou parcialmente utilizado no custeio ou complementação das despesas referidas nas alíneas anteriores, salvo se referentes a período anterior ao início da locação. § 2º O locatário fica obrigado ao pagamento das despesas referidas no parágrafo anterior, desde que comprovadas a previsão orçamentária e o rateio mensal, podendo exigir a qualquer tempo a comprovação das mesmas. § 3º No edifício constituído por unidades imobiliárias autônomas, de propriedade da mesma pessoa, os locatários ficam obrigados ao pagamento das despesas referidas no § 1º deste artigo, desde que comprovadas. Art. 24. Nos imóveis utilizados como habitação coletiva multifamiliar, os locatários ou sublocatários poderão depositar judicialmente o aluguel e encargos se a construção for considerada em condições precárias pelo Poder Público. § 1º O levantamento dos depósitos somente será deferido com a comunicação, pela autoridade pública, da regularização do imóvel. § 2º Os locatários ou sublocatários que deixarem o imóvel estarão desobrigados do aluguel durante a execução das obras necessárias à regularização. § 3º Os depósitos efetuados em juízo pelos locatários e sublocatários poderão ser levantados, mediante ordem judicial, para realização das obras ou serviços necessários à regularização do imóvel. Art. 25. Atribuída ao locatário a responsabilidade pelo pagamento dos tributos, encargos e despesas ordinárias de condomínio, o locador poderá cobrar tais verbas juntamente com o aluguel do mês a que se refiram. Parágrafo único. Se o locador antecipar os pagamentos, a ele pertencerão as vantagens daí advindas, salvo se o locatário reembolsá - lo integralmente. Art. 26. Necessitando o imóvel de reparos urgentes, cuja realização incumba ao locador, o locatário é obrigado a consenti - los. Parágrafo único. Se os reparos durarem mais de dez dias, o locatário terá direito ao abatimento do aluguel, proporcional ao período excedente; se mais de trinta dias, poderá resilir o contrato. SEÇÃO V Do direito de preferência Art. 27. No caso de venda, promessa de venda, cessão ou promessa de cessão de direitos ou dação em pagamento, o locatário tem preferência para adquirir o imóvel locado, em igualdade de condições com terceiros, devendo o locador dar - lhe conhecimento do negócio mediante notificação judicial, extrajudicial ou outro meio de ciência inequívoca. Parágrafo único. A comunicação deverá conter todas as condições do negócio e, em especial, o preço, a forma de pagamento, a existência de ônus reais, bem como o local e horário em que pode ser examinada a documentação pertinente. Art. 28. O direito de preferência do locatário caducará se não manifestada, de maneira inequívoca, sua aceitação integral à proposta, no prazo de trinta dias. Art. 29. Ocorrendo aceitação da proposta, pelo locatário, a posterior desistência do negócio pelo locador acarreta, a este, responsabilidade pelos prejuízos ocasionados, inclusive lucros cessantes. Art. 30. Estando o imóvel sublocado em sua totalidade, caberá a preferência ao sublocatário e, em seguida, ao locatário. Se forem vários os sublocatários, a preferência caberá a todos, em comum, ou a qualquer deles, se um só for o interessado. Parágrafo único. Havendo pluralidade de pretendentes, caberá a preferência ao locatário mais antigo, e, se da mesma data, ao mais idoso. Art. 31. Em se tratando de alienação de mais de uma unidade imobiliária, o direito de preferência incidirá sobre a totalidade dos bens objeto da alienação. Art. 32. O direito de preferência não alcança os casos de perda da propriedade ou venda por decisão judicial, permuta, doação, integralização de capital, cisão, fusão e incorporação. Parágrafo único. Nos contratos firmados a partir de 1 o de outubro de 2001, o direito de preferência de que trata este artigo não alcançará também os casos de constituição da propriedade fiduciária e de perda da propriedade ou venda por quaisquer formas de realização de garantia, inclusive mediante leilão extrajudicial, devendo essa condição constar expressamente em cláusula contratual específica, destacando-se das demais por sua apresentação gráfica. (Incluído pela Lei nº 10.931, de 2004) Art. 33. O locatário preterido no seu direito de preferência poderá reclamar do alienante as perdas e danos ou, depositando o preço e demais despesas do ato de transferência, haver para si o imóvel locado, se o requerer no prazo de seis meses, a contar do registro do ato no cartório de imóveis, desde que o contrato de locação esteja averbado pelo menos trinta dias antes da alienação junto à matrícula do imóvel. Parágrafo único. A averbação far - se - á à vista de qualquer das vias do contrato de locação desde que subscrito também por duas testemunhas. Art. 34. Havendo condomínio no imóvel, a preferência do condômino terá prioridade sobre a do locatário. SEÇÃO VI Das benfeitorias Art. 35. Salvo expressa disposição contratual em contrário, as benfeitorias necessárias introduzidas pelo locatário, ainda que não autorizadas pelo locador, bem como as úteis, desde que autorizadas, serão indenizáveis e permitem o exercício do direito de retenção. Art. 36. As benfeitorias voluptuárias não serão indenizáveis, podendo ser levantadas pelo locatário, finda a locação, desde que sua retirada não afete a estrutura e a substância do imóvel. SEÇÃO VII Das garantias locatícias Art. 37. No contrato de locação, pode o locador exigir do locatário as seguintes modalidades de garantia: I - caução; II - fiança; III - seguro de fiança locatícia. IV - cessão fiduciária de quotas de fundo de investimento. (Incluído pela Lei nº 11.196, de 2005) Parágrafo único. É vedada, sob pena de nulidade, mais de uma das modalidades de garantia num mesmo contrato de locação. Art. 38. A caução poderá ser em bens móveis ou imóveis. § 1º A caução em bens móveis deverá ser registrada em cartório de títulos e documentos; a em bens imóveis deverá ser averbada à margem da respectiva matrícula. § 2º A caução em dinheiro, que não poderá exceder o equivalente a três meses de aluguel, será depositada em caderneta de poupança, autorizada, pelo Poder Público e por ele regulamentada, revertendo em benefício do locatário todas as vantagens dela decorrentes por ocasião do levantamento da soma respectiva. § 3º A caução em títulos e ações deverá ser substituída, no prazo de trinta dias, em caso de concordata, falência ou liquidação das sociedades emissoras. Art. 39.  Salvo disposição contratual em contrário, qualquer das garantias da locação se estende até a efetiva devolução do imóvel, ainda que prorrogada a locação por prazo indeterminado, por força desta Lei.  (Redação dada pela Lei nº 12.112, de 2009) Art. 40. O locador poderá exigir novo fiador ou a substituição da modalidade de garantia, nos seguintes casos: I - morte do fiador; II – ausência, interdição, recuperação judicial, falência ou insolvência do fiador, declaradas judicialmente;  (Redação dada pela Lei nº 12.112, de 2009) III - alienação ou gravação de todos os bens imóveis do fiador ou sua mudança de residência sem comunicação ao locador; IV - exoneração do fiador; V - prorrogação da locação por prazo indeterminado, sendo a fiança ajustada por prazo certo; VI - desaparecimento dos bens móveis; VII - desapropriação ou alienação do imóvel. VIII - exoneração de garantia constituída por quotas de fundo de investimento; (Incluído pela Lei nº 11.196, de 2005) IX - liquidação ou encerramento do fundo de investimento de que trata o inciso IV do art. 37 desta Lei. (Incluído pela Lei nº 11.196, de 2005) X – prorrogação da locação por prazo indeterminado uma vez notificado o locador pelo fiador de sua intenção de desoneração, ficando obrigado por todos os efeitos da fiança, durante 120 (cento e vinte) dias após a notificação ao locador. (Incluído pela Lei nº 12.112, de 2009) Parágrafo único.  O locador poderá notificar o locatário para apresentar nova garantia locatícia no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de desfazimento da locação. (Incluído pela Lei nº 12.112, de 2009) Art. 41. O seguro de fiança locatícia abrangerá a totalidade das obrigações do locatário. Art. 42. Não estando a locação garantida por qualquer das modalidades, o locador poderá exigir do locatário o pagamento do aluguel e encargos até o sexto dia útil do mês vincendo. SEÇÃO VIII Das penalidades criminais e civis Art. 43. Constitui contravenção penal, punível com prisão simples de cinco dias a seis meses ou multa de três a doze meses do valor do último aluguel atualizado, revertida em favor do locatário: I - exigir, por motivo de locação ou sublocação, quantia ou valor além do aluguel e encargos permitidos; II - exigir, por motivo de locação ou sublocação, mais de uma modalidade de garantia num mesmo contrato de locação; III - cobrar antecipadamente o aluguel, salvo a hipótese do art. 42 e da locação para temporada. Art. 44. Constitui crime de ação pública, punível com detenção de três meses a um ano, que poderá ser substituída pela prestação de serviços à comunidade: I - recusar - se o locador ou sublocador, nas habitações coletivas multifamiliares, a fornecer recibo discriminado do aluguel e encargos; II - deixar o retomante, dentro de cento e oitenta dias após a entrega do imóvel, no caso do inciso III do art. 47, de usá - lo para o fim declarado ou, usando - o , não o fizer pelo prazo mínimo de um ano; III - não iniciar o proprietário, promissário comprador ou promissário cessionário, nos casos do inciso IV do art. 9º, inciso IV do art. 47, inciso I do art. 52 e inciso II do art. 53, a demolição ou a reparação do imóvel, dentro de sessenta dias contados de sua entrega; IV - executar o despejo com inobservância do disposto no § 2º do art. 65. Parágrafo único. Ocorrendo qualquer das hipóteses previstas neste artigo, poderá o prejudicado reclamar, em processo próprio, multa equivalente a um mínimo de doze e um máximo de vinte e quatro meses do valor do último aluguel atualizado ou do que esteja sendo cobrado do novo locatário, se realugado o imóvel. SEÇÃO IX Das nulidades Art. 45. São nulas de pleno direito as cláusulas do contrato de locação que visem a elidir os objetivos da presente lei, notadamente as que proíbam a prorrogação prevista no art. 47, ou que afastem o direito à renovação, na hipótese do art. 51, ou que imponham obrigações pecuniárias para tanto. CAPÍTULO II Das Disposições Especiais SEÇÃO I Da locação residencial Art. 46. Nas locações ajustadas por escrito e por prazo igual ou superior a trinta meses, a resolução do contrato ocorrerá findo o prazo estipulado, independentemente de notificação ou aviso. § 1º Findo o prazo ajustado, se o locatário continuar na posse do imóvel alugado por mais de trinta dias sem oposição do locador, presumir - se - á prorrogada a locação por prazo indeterminado, mantidas as demais cláusulas e condições do contrato. § 2º Ocorrendo a prorrogação, o locador poderá denunciar o contrato a qualquer tempo, concedido o prazo de trinta dias para desocupação. Art. 47. Quando ajustada verbalmente ou por escrito e como prazo inferior a trinta meses, findo o prazo estabelecido, a locação prorroga - se automaticamente, por prazo indeterminado, somente podendo ser retomado o imóvel: I - Nos casos do art. 9º; II - em decorrência de extinção do contrato de trabalho, se a ocupação do imóvel pelo locatário relacionada com o seu     emprego; III - se for pedido para uso próprio, de seu cônjuge ou companheiro, ou para uso residencial de ascendente ou descendente que não disponha, assim como seu cônjuge ou companheiro, de imóvel residencial próprio; IV - se for pedido para demolição e edificação licenciada ou para a realização de obras aprovadas pelo Poder Público, que aumentem a área construída, em, no mínimo, vinte por cento ou, se o imóvel for destinado a exploração de hotel ou pensão, em cinqüenta por cento; V - se a vigência ininterrupta da locação ultrapassar cinco anos. § 1º Na hipótese do inciso III, a necessidade deverá ser judicialmente demonstrada, se: a) O retomante, alegando necessidade de usar o imóvel, estiver ocupando, com a mesma finalidade, outro de sua propriedade situado nas mesma localidade ou, residindo ou utilizando imóvel alheio, já tiver retomado o imóvel anteriormente; b) o ascendente ou descendente, beneficiário da retomada, residir em imóvel próprio. § 2º Nas hipóteses dos incisos III e IV, o retomante deverá comprovar ser proprietário, promissário comprador ou promissário cessionário, em caráter irrevogável, com imissão na posse do imóvel e título registrado junto à matrícula do mesmo. SEÇÃO II Das locação para temporada Art. 48. Considera - se locação para temporada aquela destinada à residência temporária do locatário, para prática de lazer, realização de cursos, tratamento de saúde, feitura de obras em seu imóvel, e outros fatos que decorrem tão-somente de determinado tempo, e contratada por prazo não superior a noventa dias, esteja ou não mobiliado o imóvel. Parágrafo único. No caso de a locação envolver imóvel mobiliado, constará do contrato, obrigatoriamente, a descrição dos móveis e utensílios que o guarnecem, bem como o estado em que se encontram. Art. 49. O locador poderá receber de uma só vez e antecipadamente os aluguéis e encargos, bem como exigir qualquer das modalidades de garantia previstas no art. 37 para atender as demais obrigações do contrato. Art. 50. Findo o prazo ajustado, se o locatário permanecer no imóvel sem oposição do locador por mais de trinta dias, presumir - se - á prorrogada a locação por tempo indeterminado, não mais sendo exigível o pagamento antecipado do aluguel e dos encargos. Parágrafo único. Ocorrendo a prorrogação, o locador somente poderá denunciar o contrato após trinta meses de seu início ou nas hipóteses do art. 47. SEÇÃO III Da locação não residencial Art. 51. Nas locações de imóveis destinados ao comércio, o locatário terá direito a renovação do contrato, por igual prazo, desde que, cumulativamente: I - o contrato a renovar tenha sido celebrado por escrito e com prazo determinado; II - o prazo mínimo do contrato a renovar ou a soma dos prazos ininterruptos dos contratos escritos seja de cinco anos; III - o locatário esteja explorando seu comércio, no mesmo ramo, pelo prazo mínimo e ininterrupto de três anos. § 1º O direito assegurado neste artigo poderá ser exercido pelos cessionários ou sucessores da locação; no caso de sublocação total do imóvel, o direito a renovação somente poderá ser exercido pelo sublocatário. § 2º Quando o contrato autorizar que o locatário utilize o imóvel para as atividades de sociedade de que faça parte e que a esta passe a pertencer o fundo de comércio, o direito a renovação poderá ser exercido pelo locatário ou pela sociedade. § 3º Dissolvida a sociedade comercial por morte de um dos sócios, o sócio sobrevivente fica sub - rogado no direito a renovação, desde que continue no mesmo ramo. § 4º O direito a renovação do contrato estende - se às locações celebradas por indústrias e sociedades civis com fim lucrativo, regularmente constituídas, desde que ocorrentes os pressupostos previstos neste artigo. § 5º Do direito a renovação decai aquele que não propuser a ação no interregno de um ano, no máximo, até seis meses, no mínimo, anteriores à data da finalização do prazo do contrato em vigor. Art. 52. O locador não estará obrigado a renovar o contrato se: I - por determinação do Poder Público, tiver que realizar no imóvel obras que importarem na sua radical transformação; ou para fazer modificações de tal natureza que aumente o valor do negócio ou da propriedade; II - o imóvel vier a ser utilizado por ele próprio ou para transferência de fundo de comércio existente há mais de um ano, sendo detentor da maioria do capital o locador, seu cônjuge, ascendente ou descendente. § 1º Na hipótese do inciso II, o imóvel não poderá ser destinado ao uso do mesmo ramo do locatário, salvo se a locação também envolvia o fundo de comércio, com as instalações e pertences. § 2º Nas locações de espaço em shopping centers , o locador não poderá recusar a renovação do contrato com fundamento no inciso II deste artigo. § 3º O locatário terá direito a indenização para ressarcimento dos prejuízos e dos lucros cessantes que tiver que arcar com mudança, perda do lugar e desvalorização do fundo de comércio, se a renovação não ocorrer em razão de proposta de terceiro, em melhores condições, ou se o locador, no prazo de três meses da entrega do imóvel, não der o destino alegado ou não iniciar as obras determinadas pelo Poder Público ou que declarou pretender realizar. Art. 53 - Nas locações de imóveis utilizados por hospitais, unidades sanitárias oficiais, asilos, estabelecimentos de saúde e de ensino autorizados e fiscalizados pelo Poder Público, bem como por entidades religiosas devidamente registradas, o contrato somente poderá ser rescindido. (Redação dada pela Lei nº 9.256, de 9.1.1996) I - nas hipóteses do art. 9º; II - se o proprietário, promissário comprador ou promissário cessionário, em caráter irrevogável e imitido na posse, com título registrado, que haja quitado o preço da promessa ou que, não o tendo feito, seja autorizado pelo proprietário, pedir o imóvel para demolição, edificação, licenciada ou reforma que venha a resultar em aumento mínimo de cinqüenta por cento da área útil. Art. 54. Nas relações entre lojistas e empreendedores de shopping center , prevalecerão as condições livremente pactuadas nos contratos de locação respectivos e as disposições procedimentais previstas nesta lei. § 1º O empreendedor não poderá cobrar do locatário em shopping center : a) as despesas referidas nas alíneas a , b e d do parágrafo único do art. 22; e b) as despesas com obras ou substituições de equipamentos, que impliquem modificar o projeto ou o memorial descritivo da data do habite - se e obras de paisagismo nas partes de uso comum. § 2º As despesas cobradas do locatário devem ser previstas em orçamento, salvo casos de urgência ou força maior, devidamente demonstradas, podendo o locatário, a cada sessenta dias, por si ou entidade de classe exigir a comprovação das mesmas. Art. 54-A.  Na locação não residencial de imóvel urbano na qual o locador procede à prévia aquisição, construção ou substancial reforma, por si mesmo ou por terceiros, do imóvel então especificado pelo pretendente à locação, a fim de que seja a este locado por prazo determinado, prevalecerão as condições livremente pactuadas no contrato respectivo e as disposições procedimentais previstas nesta Lei.       (Incluído pela Lei nº 12.744, de 2012) § 1 o  Poderá ser convencionada a renúncia ao direito de revisão do valor dos aluguéis durante o prazo de vigência do contrato de locação.       (Incluído pela Lei nº 12.744, de 2012) § 2 o  Em caso de denúncia antecipada do vínculo locatício pelo locatário, compromete-se este a cumprir a multa convencionada, que não excederá, porém, a soma dos valores dos aluguéis a receber até o termo final da locação.        (Incluído pela Lei nº 12.744, de 2012) § 3 o  (VETADO).       (Incluído pela Lei nº 12.744, de 2012) Art. 55. Considera - se locação não residencial quando o locatário for pessoa jurídica e o imóvel, destinar - se ao uso de seus titulares, diretores, sócios, gerentes, executivos ou empregados. Art. 56. Nos demais casos de locação não residencial, o contrato por prazo determinado cessa, de pleno direito, findo o prazo estipulado, independentemente de notificação ou aviso. Parágrafo único. Findo o prazo estipulado, se o locatário permanecer no imóvel por mais de trinta dias sem oposição do locador, presumir - se - á prorrogada a locação nas condições ajustadas, mas sem prazo determinado. Art. 57. O contrato de locação por prazo indeterminado pode ser denunciado por escrito, pelo locador, concedidos ao locatário trinta dias para a desocupação. TÍTULO II Dos Procedimentos CAPÍTULO I Das Disposições Gerais Art. 58. Ressalvados os casos previstos no parágrafo único do art. 1º, nas ações de despejo, consignação em pagamento de aluguel e acessório da locação, revisionais de aluguel e renovatórias de locação, observar - se - á o seguinte: I - os processos tramitam durante as férias forenses e não se suspendem pela superveniência delas; II - é competente para conhecer e julgar tais ações o foro do lugar da situação do imóvel, salvo se outro houver sido eleito no contrato; III - o valor da causa corresponderá a doze meses de aluguel, ou, na hipótese do inciso II do art. 47, a três salários vigentes por ocasião do ajuizamento; IV - desde que autorizado no contrato, a citação, intimação ou notificação far - se - á mediante correspondência com aviso de recebimento, ou, tratando - se de pessoa jurídica ou firma individual, também mediante telex ou fac-símile , ou, ainda, sendo necessário, pelas demais formas previstas no Código de Processo Civil; V - os recursos interpostos contra as sentenças terão efeito somente devolutivo. CAPÍTULO II Das Ações de Despejo Art. 59. Com as modificações constantes deste capítulo, as ações de despejo terão o rito ordinário. § 1º Conceder - se - á liminar para desocupação em quinze dias, independentemente da audiência da parte contrária e desde que prestada a caução no valor equivalente a três meses de aluguel, nas ações que tiverem por fundamento exclusivo: I - o descumprimento do mútuo acordo (art. 9º, inciso I), celebrado por escrito e assinado pelas partes e por duas testemunhas, no qual tenha sido ajustado o prazo mínimo de seis meses para desocupação, contado da assinatura do instrumento; II - o disposto no inciso II do art. 47, havendo prova escrita da rescisão do contrato de trabalho ou sendo ela demonstrada em audiência prévia; III - o término do prazo da locação para temporada, tendo sido proposta a ação de despejo em até trinta dias após o vencimento do contrato; IV - a morte do locatário sem deixar sucessor legítimo na locação, de acordo com o referido no inciso I do art. 11, permanecendo no imóvel pessoas não autorizadas por lei; V - a permanência do sublocatário no imóvel, extinta a locação, celebrada com o locatário. VI – o disposto no inciso IV do art. 9 o , havendo a necessidade de se produzir reparações urgentes no imóvel, determinadas pelo poder público, que não possam ser normalmente executadas com a permanência do locatário, ou, podendo, ele se recuse a consenti-las; (Incluído pela Lei nº 12.112, de 2009) VII – o término do prazo notificatório previsto no parágrafo único do art. 40, sem apresentação de nova garantia apta a manter a segurança inaugural do contrato; (Incluído pela Lei nº 12.112, de 2009) VIII – o término do prazo da locação não residencial, tendo sido proposta a ação em até 30 (trinta) dias do termo ou do cumprimento de notificação comunicando o intento de retomada; (Incluído pela Lei nº 12.112, de 2009) IX – a falta de pagamento de aluguel e acessórios da locação no vencimento, estando o contrato desprovido de qualquer das garantias previstas no art. 37, por não ter sido contratada ou em caso de extinção ou pedido de exoneração dela, independentemente de motivo. (Incluído pela Lei nº 12.112, de 2009) § 2º Qualquer que seja o fundamento da ação dar - se - á ciência do pedido aos sublocatários, que poderão intervir no processo como assistentes. § 3 o   No caso do inciso IX do § 1 o deste artigo, poderá o locatário evitar a rescisão da locação e elidir a liminar de desocupação se, dentro dos 15 (quinze) dias concedidos para a desocupação do imóvel e independentemente de cálculo, efetuar depósito judicial que contemple a totalidade dos valores devidos, na forma prevista no inciso II do art. 62. (Incluído pela Lei nº 12.112, de 2009) Art. 60. Nas ações de despejo fundadas no inciso IV do art. 9º, inciso IV do art. 47 e inciso II do art. 53, a petição inicial deverá ser instruída com prova da propriedade do imóvel ou do compromisso registrado. Art. 61 Nas ações fundadas no § 2º do art. 46 e nos incisos III e IV do art. 47, se o locatário, no prazo da contestação, manifestar sua concordância com a desocupação do imóvel, o juiz acolherá o pedido fixando prazo de seis meses para a desocupação, contados da citação, impondo ao vencido a responsabilidade pelas custas e honorários advocatícios de vinte por cento sobre o valor dado à causa. Se a desocupação ocorrer dentro do prazo fixado, o réu ficará isento dessa responsabilidade; caso contrário, será expedido mandado de despejo. Art. 62.  Nas ações de despejo fundadas na falta de pagamento de aluguel e acessórios da locação, de aluguel provisório, de diferenças de aluguéis, ou somente de quaisquer dos acessórios da locação, observar-se-á o seguinte: (Redação dada pela Lei nº 12.112, de 2009) I – o pedido de rescisão da locação poderá ser cumulado com o pedido de cobrança dos aluguéis e acessórios da locação; nesta hipótese, citar-se-á o locatário para responder ao pedido de rescisão e o locatário e os fiadores para responderem ao pedido de cobrança, devendo ser apresentado, com a inicial, cálculo discriminado do valor do débito; (Redação dada pela Lei nº 12.112, de 2009) II – o locatário e o fiador poderão evitar a rescisão da locação efetuando, no prazo de 15 (quinze) dias, contado da citação, o pagamento do débito atualizado, independentemente de cálculo e mediante depósito judicial, incluídos: (Redação dada pela Lei nº 12.112, de 2009) a) os aluguéis e acessórios da locação que vencerem até a sua efetivação; b) as multas ou penalidades contratuais, quando exigíveis; c) os juros de mora; d) as custas e os honorários do advogado do locador, fixados em dez por cento sobre o montante devido, se do contrato não constar disposição diversa; III – efetuada a purga da mora, se o locador alegar que a oferta não é integral, justificando a diferença, o locatário poderá complementar o depósito no prazo de 10 (dez) dias, contado da intimação, que poderá ser dirigida ao locatário ou diretamente ao patrono deste, por carta ou publicação no órgão oficial, a requerimento do locador; (Redação dada pela Lei nº 12.112, de 2009) IV – não sendo integralmente complementado o depósito, o pedido de rescisão prosseguirá pela diferença, podendo o locador levantar a quantia depositada;  (Redação dada pela Lei nº 12.112, de 2009) V - os aluguéis que forem vencendo até a sentença deverão ser depositados à disposição do juízo, nos respectivos vencimentos, podendo o locador levantá - los desde que incontroversos; VI - havendo cumulação dos pedidos de rescisão da locação e cobrança dos aluguéis, a execução desta pode ter início antes da desocupação do imóvel, caso ambos tenham sido acolhidos. Parágrafo único.  Não se admitirá a emenda da mora se o locatário já houver utilizado essa faculdade nos 24 (vinte e quatro) meses imediatamente anteriores à propositura da ação. (Redação dada pela Lei nº 12.112, de 2009) Art. 63.  Julgada procedente a ação de despejo, o juiz determinará a expedição de mandado de despejo, que conterá o prazo de 30 (trinta) dias para a desocupação voluntária, ressalvado o disposto nos parágrafos seguintes. (Redação dada pela Lei nº 12.112, de 2009) § 1º O prazo será de quinze dias se: a) entre a citação e a sentença de primeira instância houverem decorrido mais de quatro meses; ou b) o despejo houver sido decretado com fundamento no art. 9 o ou no § 2 o do art. 46. (Redação dada pela Lei nº 12.112, de 2009) § 2° Tratando-se de estabelecimento de ensino autorizado e fiscalizado pelo Poder Público, respeitado o prazo mínimo de seis meses e o máximo de um ano, o juiz disporá de modo que a desocupação coincida com o período de férias escolares. § 3º Tratando-se de hospitais, repartições públicas, unidades sanitárias oficiais, asilos, estabelecimentos de saúde e de ensino autorizados e fiscalizados pelo Poder Público, bem como por entidades religiosas devidamente registradas, e o despejo for decretado com fundamento no inciso IV do art. 9º ou no inciso II do art. 53, o prazo será de um ano, exceto no caso em que entre a citação e a sentença de primeira instância houver decorrido mais de um ano, hipótese em que o prazo será de seis meses. (Redação dada pela Lei nº 9.256, de 9.1.1996) § 4° A sentença que decretar o despejo fixará o valor da caução para o caso de ser executada provisoriamente. Art. 64.  Salvo nas hipóteses das ações fundadas no art. 9 o , a execução provisória do despejo dependerá de caução não inferior a 6 (seis) meses nem superior a 12 (doze) meses do aluguel, atualizado até a data da prestação da caução.  (Redação dada pela Lei nº 12.112, de 2009) § 1° A caução poderá ser real ou fidejussória e será prestada nos autos da execução provisória. § 2° Ocorrendo a reforma da sentença ou da decisão que concedeu liminarmente o despejo, o valor da caução reverterá em favor do réu, como indenização mínima das perdas e danos, podendo este reclamar, em ação própria, a diferença pelo que a exceder. Art. 65. Findo o prazo assinado para a desocupação, contado da data da notificação, será efetuado o despejo, se necessário com emprego de força, inclusive arrombamento. § 1º Os móveis e utensílios serão entregues à guarda de depositário, se não os quiser retirar o despejado. § 2º O despejo não poderá ser executado até o trigésimo dia seguinte ao do falecimento do cônjuge, ascendente, descendente ou irmão de qualquer das pessoas que habitem o imóvel. Art. 66. Quando o imóvel for abandonado após ajuizada a ação, o locador poderá imitir-se na posse do imóvel. CAPÍTULO III Da Ação de Consignação de Aluguel e Acessórios da Locação Art. 67. Na ação que objetivar o pagamento dos aluguéis e acessórios da locação mediante consignação, será observado o seguinte: I - a petição inicial, além dos requisitos exigidos pelo art. 282 do Código de Processo Civil, deverá especificar os aluguéis e acessórios da locação com indicação dos respectivos valores; II - determinada a citação do réu, o autor será intimado a, no prazo de vinte e quatro horas, efetuar o depósito judicial da importância indicada na petição inicial, sob pena de ser extinto o processo; III - o pedido envolverá a quitação das obrigações que vencerem durante a tramitação do feito e até ser prolatada a sentença de primeira instância, devendo o autor promover os depósitos nos respectivos vencimentos; IV - não sendo oferecida a contestação, ou se o locador receber os valores depositados, o juiz acolherá o pedido, declarando quitadas as obrigações, condenando o réu ao pagamento das custas e honorários de vinte por cento do valor dos depósitos; V - a contestação do locador, além da defesa de direito que possa caber, ficará adstrita, quanto à matéria de fato, a: a) não ter havido recusa ou mora em receber a quantia devida; b) ter sido justa a recusa; c) não ter sido efetuado o depósito no prazo ou no lugar do pagamento; d) não ter sido o depósito integral; VI - além de contestar, o réu poderá, em reconvenção, pedir o despejo e a cobrança dos valores objeto da consignatória ou da diferença do depósito inicial, na hipótese de ter sido alegado não ser o mesmo integral; VII - o autor poderá complementar o depósito inicial, no prazo de cinco dias contados da ciência do oferecimento da resposta, com acréscimo de dez por cento sobre o valor da diferença. Se tal ocorrer, o juiz declarará quitadas as obrigações, elidindo a rescisão da locação, mas imporá ao autor-reconvindo a responsabilidade pelas custas e honorários advocatícios de vinte por cento sobre o valor dos depósitos; VIII - havendo, na reconvenção, cumulação dos pedidos de rescisão da locação e cobrança dos valores objeto da consignatória, a execução desta somente poderá ter início após obtida a desocupação do imóvel, caso ambos tenham sido acolhidos. Parágrafo único. O réu poderá levantar a qualquer momento as importâncias depositadas sobre as quais não penda controvérsia. CAPÍTULO IV Da Ação Revisional de Aluguel Art. 68.  Na ação revisional de aluguel, que terá o rito sumário, observar-se-á o seguinte: (Redação dada pela Lei nº 12.112, de 2009) I - além dos requisitos exigidos pelos arts. 276 e 282 do Código de Processo Civil, a petição inicial deverá indicar o valor do aluguel cuja fixação é pretendida; II – ao designar a audiência de conciliação, o juiz, se houver pedido e com base nos elementos fornecidos tanto pelo locador como pelo locatário, ou nos que indicar, fixará aluguel provisório, que será devido desde a citação, nos seguintes moldes: (Redação dada pela Lei nº 12.112, de 2009) a) em ação proposta pelo locador, o aluguel provisório não poderá ser excedente a 80% (oitenta por cento) do pedido; (Incluída pela Lei nº 12.112, de 2009) b) em ação proposta pelo locatário, o aluguel provisório não poderá ser inferior a 80% (oitenta por cento) do aluguel vigente; (Incluída pela Lei nº 12.112, de 2009) III - sem prejuízo da contestação e até a audiência, o réu poderá pedir seja revisto o aluguel provisório, fornecendo os elementos para tanto;  IV – na audiência de conciliação, apresentada a contestação, que deverá conter contraproposta se houver discordância quanto ao valor pretendido, o juiz tentará a conciliação e, não sendo esta possível, determinará a realização de perícia, se necessária, designando, desde logo, audiência de instrução e julgamento; (Redação dada pela Lei nº 12.112, de 2009) V – o pedido de revisão previsto no inciso III deste artigo interrompe o prazo para interposição de recurso contra a decisão que fixar o aluguel provisório. (Incluído pela Lei nº 12.112, de 2009) § 1º Não caberá ação revisional na pendência de prazo para desocupação do imóvel (arts. 46, parágrafo 2° e 57), ou quando tenha sido este estipulado amigável ou judicialmente. § 2º No curso da ação de revisão, o aluguel provisório será reajustado na periodicidade pactuada ou na fixada em lei. Art. 69. O aluguel fixado na sentença retroage à citação, e as diferenças devidas durante a ação de revisão, descontados os alugueres provisórios satisfeitos, serão pagas corrigidas, exigíveis a partir do trânsito em julgado da decisão que fixar o novo aluguel. § 1º Se pedido pelo locador, ou sublocador, a sentença poderá estabelecer periodicidade de reajustamento do aluguel diversa daquela prevista no contrato revisando, bem como adotar outro indexador para reajustamento do aluguel. § 2º A execução das diferenças será feita nos autos da ação de revisão. Art. 70. Na ação de revisão do aluguel, o juiz poderá homologar acordo de desocupação, que será executado mediante expedição de mandado de despejo. CAPÍTULO V Da Ação Renovatória Art. 71. Além dos demais requisitos exigidos no art. 282 do Código de Processo Civil, a petição inicial da ação renovatória deverá ser instruída com: I - prova do preenchimento dos requisitos dos incisos I, II e III do art. 51; II - prova do exato cumprimento do contrato em curso; III - prova da quitação dos impostos e taxas que incidiram sobre o imóvel e cujo pagamento lhe incumbia; IV - indicação clara e precisa das condições oferecidas para a renovação da locação; V – indicação do fiador quando houver no contrato a renovar e, quando não for o mesmo, com indicação do nome ou denominação completa, número de sua inscrição no Ministério da Fazenda, endereço e, tratando-se de pessoa natural, a nacionalidade, o estado civil, a profissão e o número da carteira de identidade, comprovando, desde logo, mesmo que não haja alteração do fiador, a atual idoneidade financeira;  (Redação dada pela Lei nº 12.112, de 2009) VI - prova de que o fiador do contrato ou o que o substituir na renovação aceita os encargos da fiança, autorizado por seu cônjuge, se casado for; VII - prova, quando for o caso, de ser cessionário ou sucessor, em virtude de título oponível ao proprietário. Parágrafo único. Proposta a ação pelo sublocatário do imóvel ou de parte dele, serão citados o sublocador e o locador, como litisconsortes, salvo se, em virtude de locação originária ou renovada, o sublocador dispuser de prazo que admita renovar a sublocação; na primeira hipótese, procedente a ação, o proprietário ficará diretamente obrigado à renovação. Art. 72. A contestação do locador, além da defesa de direito que possa caber, ficará adstrita, quanto à matéria de fato, ao      seguinte: I - não preencher o autor os requisitos estabelecidos nesta lei; II - não atender, a proposta do locatário, o valor locativo real do imóvel na época da renovação, excluída a valorização trazida por aquele ao ponto ou lugar; III - ter proposta de terceiro para a locação, em condições melhores; IV - não estar obrigado a renovar a locação (incisos I e II do art. 52). § 1º No caso do inciso II, o locador deverá apresentar, em contraproposta, as condições de locação que repute compatíveis com o valor locativo real e atual do imóvel. § 2º No caso do inciso III, o locador deverá juntar prova documental da proposta do terceiro, subscrita por este e por duas     testemunhas, com clara indicação do ramo a ser explorado, que não poderá ser o mesmo do locatário. Nessa hipótese, o locatário poderá, em réplica, aceitar tais condições para obter a renovação pretendida. § 3º No caso do inciso I do art. 52, a contestação deverá trazer prova da determinação do Poder Público ou relatório pormenorizado das obras a serem realizadas e da estimativa de valorização que sofrerá o imóvel, assinado por engenheiro devidamente habilitado. § 4º Na contestação, o locador, ou sublocador, poderá pedir, ainda, a fixação de aluguel provisório, para vigorar a partir do primeiro mês do prazo do contrato a ser renovado, não excedente a oitenta por cento do pedido, desde que apresentados elementos hábeis para aferição do justo valor do aluguel. § 5º Se pedido pelo locador, ou sublocador, a sentença poderá estabelecer periodicidade de reajustamento do aluguel diversa daquela prevista no contrato renovando, bem como adotar outro indexador para reajustamento do aluguel. Art. 73. Renovada a locação, as diferenças dos aluguéis vencidos serão executadas nos próprios autos da ação e pagas de uma só vez. Art. 74.  Não sendo renovada a locação, o juiz determinará a expedição de mandado de despejo, que conterá o prazo de 30 (trinta) dias para a desocupação voluntária, se houver pedido na contestação. (Redação dada pela Lei nº 12.112, de 2009) § 1 o   (VETADO)   (Incluído dada pela Lei nº 12.112, de 2009) § 2 o  (VETADO)    (Incluído dada pela Lei nº 12.112, de 2009) § 3 o   (VETADO)    (Incluído dada pela Lei nº 12.112, de 2009) Art. 75. Na hipótese do inciso III do art. 72, a sentença fixará desde logo a indenização devida ao locatário em conseqüência da não prorrogação da locação, solidariamente devida pelo locador e o proponente. TÍTULO III Das Disposições Finais e Transitórias Art. 76. Não se aplicam as disposições desta lei aos processos em curso. Art. 77. Todas as locações residenciais que tenham sido celebradas anteriormente à vigência desta lei serão automaticamente prorrogadas por tempo indeterminado, ao término do prazo ajustado no contrato. Art. 78. As locações residenciais que tenham sido celebradas anteriormente à vigência desta lei e que já vigorem ou venham a vigorar por prazo indeterminado, poderão ser denunciadas pelo locador, concedido o prazo de doze meses para a desocupação. Parágrafo único. Na hipótese de ter havido revisão judicial ou amigável do aluguel, atingindo o preço do mercado, a denúncia somente poderá ser exercitada após vinte e quatro meses da data da revisão, se esta ocorreu nos doze meses anteriores à data da vigência desta lei. Art. 79. No que for omissa esta lei aplicam-se as normas do Código Civil e do Código de Processo Civil. Art. 80. Para os fins do inciso I do art. 98 da Constituição Federal, as ações de despejo poderão ser consideradas como causas cíveis de menor complexidade. Art. 81. O inciso II do art. 167 e o art. 169 da Lei n° 6.015, de 31 de dezembro de 1973 , passam a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 167. ..........................................................II - ..................................................................... 16) do contrato de locação, para os fins de exercício de direito de preferência.""Art. 169. ........................................................................................................................................... III - o registro previsto no n° 3 do inciso I do art. 167, e a averbação prevista no n° 16 do inciso II do art. 167 serão efetuados no cartório onde o imóvel esteja matriculado mediante apresentação de qualquer das vias do contrato, assinado pelas partes e subscrito por duas testemunhas, bastando a coincidência entre o nome de um dos proprietários e o locador." Art. 82. O art. 3° da Lei n° 8.009, de 29 de março de 1990, passa a vigorar acrescido do seguinte inciso VII: "Art. 3° .............................................................................................................................................. VII - por obrigação decorrente de fiança concedida em contrato de locação." Art. 83. Ao art. 24 da Lei n° 4.591, de 16 de dezembro de 1964 fica acrescido o seguinte § 4°: "Art. 24 . ............................................................................................................................................4° Nas decisões da assembléia que envolvam despesas ordinárias do condomínio, o locatário poderá votar, caso o condômino locador a ela não compareça." Art. 84. Reputam-se válidos os registros dos contratos de locação de imóveis, realizados até a data da vigência desta lei. Art. 85. Nas locações residenciais, é livre a convenção do aluguel quanto a preço, periodicidade e indexador de reajustamento, vedada a vinculação à variação do salário mínimo, variação cambial e moeda estrangeira: I dos imóveis novos, com habite-se concedido a partir da entrada em vigor desta lei; II - dos demais imóveis não enquadrados no inciso anterior, em relação aos contratos celebrados, após cinco anos de entrada em vigor desta lei. Art. 86. O art. 8° da Lei n° 4.380, de 21 de agosto de 1964 passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 8° O sistema financeiro da habitação, destinado a facilitar e promover a construção e a aquisição da casa própria ou moradia, especialmente pelas classes de menor renda da população, será integrado." Art. 87. (Vetado). Art. 88. (Vetado). Art. 89. Esta lei entrará em vigor sessenta dias após a sua publicação. Art. 90. Revogam-se as disposições em contrário, especialmente: I - o Decreto n° 24.150, de 20 de abril de 1934; II - a Lei n° 6.239, de 19 de setembro de 1975; III - a Lei n° 6.649, de 16 de maio de 1979; IV - a Lei n° 6.698, de 15 de outubro de 1979; V - a Lei n° 7.355, de 31 de agosto de 1985; VI - a Lei n° 7.538, de 24 de setembro de 1986; VII - a Lei n° 7.612, de 9 de julho de 1987; e VIII - a Lei n° 8.157, de 3 de janeiro de 1991. Brasília, 18 de outubro de 1991; 170° da Independência e 103° da República. FERNANDO COLLOR Jarbas Passarinho Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 21.10.1991 Fonte: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8245.htm Lei do Inquilinato Leandro Antônio Cimino CRECI 135.144-F com mais de três décadas de experiência no setor imobiliário, trago uma herança de tradição e excelência. Como Corretor de Imóveis e Perito Judicial desde 2013, ofereço serviços de avaliação e negociação respaldados por uma sólida formação em Contabilidade e Administração de Empresas. Minha trajetória familiar, iniciada em 1958, é marcada por um legado de construção, compra e venda de imóveis. Ao contar com meus serviços, você tem acesso a uma expertise consolidada, seja para avaliação imobiliária, negociação comercial ou suporte em processos judiciais. Sua propriedade merece o compromisso de excelência que trago comigo. Consulte-me para uma parceria baseada na tradição, inovação e dedicação ao seu patrimônio. A avaliação imobiliária é fundamental para transações imobiliárias, pois ajuda a determinar o valor justo do imóvel e a evitar problemas legais .  Importância na compra e venda  Ajuda a tomar decisões informadas, evitando investimentos arriscados Garante que a transação ocorra dentro da legalidade Protege ambas as partes de problemas futuros Acelera o processo de compra e venda Aumenta as chances de encontrar um comprador Importância em partilhas de bens e recuperação judicial  Garante a aplicação de um valor justo Protege o patrimônio do proprietário de ser depreciado Importância para financiamentos  Ajuda os credores hipotecários a avaliar o risco associado a empréstimos hipotecários Uma avaliação subestimada pode levar a empréstimos excessivamente arriscados Como é feita a avaliação? Considera vários critérios, como localização, tamanho, condição física, mobilidade urbana, acessibilidade, infraestrutura de comércio e serviços  Compara as características e preços de imóveis semelhantes na mesma região  Acompanha tendências, taxas de ocupação, atividade de vendas recentes e desenvolvimentos em áreas específicas .

  • O que é CNAI ? CNAI - CADASTRO NACIONAL DOS AVALIADORES IMOBILIARIOS

    CNAI - CADASTRO NACIONAL DOS AVALIADORES IMOBILIARIOS É uma inscrição realizada e mantida pelo Conselho Federal de Corretores de Imóveis (COFECI). O profissional avaliador de imóveis precisa dessa inscrição para atuar nessa área. Para isso, é preciso seguir as orientações do COFECI e realizar a formação em curso específico. Além de ser corretor de imóveis e ser inscrito no CRECI . O Cadastro Nacional de Avaliadores de Imobiliários (CNAI) serve para que o corretor de imóveis cadastrado tenha a permissão para emitir Parecer Técnico de Avaliação Mercadológica (PTAM). De acordo com a Resolução – COFECI N 1.066/2007, o Parecer Técnico de Avaliação Mercadológica (PTAM) é um documento que visa apresentar, com base em critérios técnicos, o valor comercial de um imóvel, judicialmente ou extrajudicialmente. O Parecer Técnico de Avaliação Mercadológica (PTAM) pode ser realizado por uma imobiliária, porém, o corretor de imóveis , pessoa física, precisa chancelar esse documento. O CRECI (Conselho Regional de Corretores de Imóveis) é o órgão responsável por fornecer o selo certificador para ser utilizado no PTAM. Os Corretores de Imóveis, especialmente os inscritos no CNAI – Cadastro Nacional de Avaliadores Imobiliários , estão plenamente habilitados não apenas para trabalhar como Avaliadores Imobiliários, mas também como Peritos Judiciais. O que é CNAI ? CNAI - CADASTRO NACIONAL DOS AVALIADORES IMOBILIARIOS Me consulte: Leandro Antônio Cimino CRECI 135.144-F / CNAI 50.114 E-mail leandroantoniocimino@creci.org.br   ou pelo WhatsApp (11) 9.6640-8106 Acesse nosso Canal no Youtube http://www.youtube.com/@ciminoimoveis #avaliação #imóveis #Perito

  • O Que Esperar dos Aluguéis em 2025? Análise do Mercado Imobiliário

    Os preços dos aluguéis em 2024 continuaram a subir, mas com um ritmo um pouco mais fraco do que nos dois anos anteriores. Então, o que podemos esperar para 2025? Vamos dar uma olhada nos dados e nas tendências que estão moldando o mercado. O Cenário Atual dos Aluguéis O Que Esperar dos Aluguéis em 2025? Análise do Mercado Imobiliário De acordo com o Índice FipeZap, que analisa a locação residencial em 36 cidades do Brasil, os imóveis de até um dormitório, como estúdios, tiveram reajustes muito superiores em comparação aos demais tipos de imóveis. A média de aluguel para esses menores é de R$ 1.357, com um aumento de 12,45% acumulado em 2024. Além disso, o preço por metro quadrado desses imóveis é quase 50% mais caro. Evolução do Índice de Aluguel Quando olhamos para a evolução do índice desde 2009, percebemos que os reajustes de aluguel estavam, em geral, abaixo do preço dos imóveis até 2017. Porém, após a pandemia, essa tendência se inverteu, com os aluguéis subindo a taxas superiores aos próprios imóveis. Rentabilidade no Aluguel A rentabilidade dos aluguéis também merece destaque. Imóveis menores tendem a oferecer maior retorno. Por exemplo, imóveis de um dormitório podem ter uma rentabilidade média de 6,68%, enquanto os de dois dormitórios ficam em torno de 6,19%. Isso mostra que escolher um bom imóvel pode resultar em retornos superiores. Rentabilidade por Cidade Em diversas cidades, como Santos e Manaus, a rentabilidade do aluguel é bastante superior à média nacional. É importante considerar não apenas o valor do imóvel, mas também a sua localização e a valorização esperada. O Impacto da Economia nos Aluguéis O cenário econômico atual, marcado por riscos fiscais e a valorização do dólar, tem um papel crucial na inflação e, consequentemente, nos preços dos aluguéis. O dólar, que começou o ano por volta de R$ 4,80 e já está quase R$ 6,20, influencia a economia brasileira, mesmo que os aluguéis sejam precificados em real. Taxas de Juros e Inflação As taxas de juros e a inflação são fatores determinantes no aumento dos aluguéis. Quando a inflação sobe, os proprietários tendem a repassar esses aumentos para os inquilinos. Os contratos de locação geralmente são reajustados pelo IGP-M, que tem refletido a instabilidade econômica. Projeções para 2025 Minha perspectiva é que os valores dos aluguéis continuarão a subir em 2025, mas em um ritmo menor do que nos últimos três anos. Acredito que a inflação e a situação econômica ainda vão pressionar os preços para cima, mas com um aumento mais moderado. Protegendo Seu Patrimônio A avaliação de imóveis é uma ciência e uma arte, envolvendo tanto dados quantitativos quanto julgamento qualitativo. Investidores devem considerar contratar avaliadores profissionais para garantir a precisão das avaliações, minimizar riscos e maximizar retornos. Além disso, é essencial manter-se atualizado sobre as tendências do mercado e os fatores econômicos que podem influenciar o valor das propriedades. Considerações Finais Em resumo, o mercado de aluguéis está em constante mudança, e as condições atuais sugerem que, embora os preços continuem a subir, a velocidade desse aumento será mais lenta. Fique atento às tendências e procure informações atualizadas para tomar as melhores decisões de investimento. E não se esqueça de deixar suas dúvidas e sugestões nos comentários! O Que Esperar dos Aluguéis em 2025? Análise do Mercado Imobiliário. Leandro Antonio Cimino CRECI-SP 135.144 e C.N.A.I. nº 50.114 Whatsapp (11) 99156 4490 Avaliação de Imóveis para Ações Judiciais e Extrajudiciais, compra e venda, dentre outros. Contamos com corretores peritos cadastrados no CRECI e nos principais Tribunais de SP. Avaliação de Apartamento. Avaliação Imóvel Judicial. Avaliação Extrajudicial. Leandro Antônio Cimino CRECI 135.144-F com mais de três décadas de experiência no setor imobiliário, trago uma herança de tradição e excelência. Como Corretor de Imóveis e Perito Judicial desde 2013, ofereço serviços de avaliação e negociação respaldados por uma sólida formação em Contabilidade e Administração de Empresas. Minha trajetória familiar, iniciada em 1958, é marcada por um legado de construção, compra e venda de imóveis. Ao contar com meus serviços, você tem acesso a uma expertise consolidada, seja para avaliação imobiliária, negociação comercial ou suporte em processos judiciais. Sua propriedade merece o compromisso de excelência que trago comigo. Consulte-me para uma parceria baseada na tradição, inovação e dedicação ao seu patrimônio. A avaliação imobiliária é fundamental para transações imobiliárias, pois ajuda a determinar o valor justo do imóvel e a evitar problemas legais .  Importância na compra e venda  Ajuda a tomar decisões informadas, evitando investimentos arriscados Garante que a transação ocorra dentro da legalidade Protege ambas as partes de problemas futuros Acelera o processo de compra e venda Aumenta as chances de encontrar um comprador Importância em partilhas de bens e recuperação judicial  Garante a aplicação de um valor justo Protege o patrimônio do proprietário de ser depreciado Importância para financiamentos  Ajuda os credores hipotecários a avaliar o risco associado a empréstimos hipotecários Uma avaliação subestimada pode levar a empréstimos excessivamente arriscados Como é feita a avaliação? 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  • Consultoria e Perícia Imobiliária: A Arte de Valorizar e Proteger Seu Patrimônio

    No universo dinâmico do mercado imobiliário, a consultoria e a perícia imobiliária emergem como ferramentas essenciais para garantir que decisões importantes sejam tomadas com base em informações precisas e análise especializada. Mas, o que exatamente envolve a consultoria e a perícia imobiliária, e por que são tão importantes? 1. Consultoria Imobiliária: Planejamento e Estratégia A consultoria imobiliária vai além de simplesmente indicar bons negócios. Envolve uma análise profunda do mercado, considerando fatores econômicos, sociais e até mesmo políticos que possam afetar os valores dos imóveis. Um consultor imobiliário experiente atua como um verdadeiro estrategista, ajudando clientes a identificar as melhores oportunidades de investimento, planejar aquisições, vendas e até mesmo a desenvolver empreendimentos imobiliários. 2. Perícia Imobiliária: Avaliação e Segurança Já a perícia imobiliária é a prática que envolve a avaliação técnica de imóveis. Um perito imobiliário é responsável por fornecer laudos precisos sobre o valor real de um imóvel, considerando aspectos como localização, estado de conservação, características construtivas e o mercado local. Essa avaliação é fundamental para várias situações, como processos judiciais, divisão de bens, financiamento imobiliário e seguros. 3. Importância da Consultoria e Perícia no Mercado Imobiliário A combinação da consultoria com a perícia imobiliária oferece uma segurança adicional tanto para compradores quanto para vendedores. Enquanto o consultor orienta sobre as melhores estratégias de mercado, o perito garante a precisão dos valores envolvidos nas transações. Juntos, eles contribuem para minimizar riscos e maximizar ganhos, proporcionando um ambiente mais seguro e transparente. 4. Desafios e Oportunidades Com o mercado imobiliário em constante evolução, consultores e peritos precisam estar sempre atualizados sobre as tendências e novidades do setor. Isso inclui desde o surgimento de novas tecnologias até mudanças nas legislações. A capacidade de se adaptar e inovar é crucial para se manter relevante e oferecer sempre o melhor serviço aos clientes. Conclusão A consultoria e a perícia imobiliária são peças-chave no quebra-cabeça do mercado imobiliário. Elas garantem que as decisões sejam tomadas com base em dados concretos e análises especializadas, oferecendo segurança e confiança para todas as partes envolvidas. Seja você um investidor, comprador ou vendedor, contar com esses serviços pode ser a diferença entre um negócio mediano e um grande sucesso. Portanto, valorize e proteja seu patrimônio com a ajuda de profissionais qualificados. Consultoria e Perícia Imobiliária: A Arte de Valorizar e Proteger Seu Patrimônio Essas são apenas algumas dicas iniciais. Se precisar de informações mais detalhadas ou tiver dúvidas específicas, estou aqui para ajudar! Para entender como esse trabalho é feito e como um profissional habilitado pode auxiliá-lo, entre em contato agora mesmo. Me consulte: Leandro Antônio Cimino CRECI 135.144-F / CNAI 50.114 E-mail leandroantoniocimino@creci.org.br   ou pelo WhatsApp (11) 9.6640-8106 Acesse nosso Canal no Youtube http://www.youtube.com/@ciminoimoveis #avaliação #imóveis #Perito Leandro Antônio Cimino CRECI 135.144-F com mais de três décadas de experiência no setor imobiliário, trago uma herança de tradição e excelência. Como Corretor de Imóveis e Perito Judicial desde 2013, ofereço serviços de avaliação e negociação respaldados por uma sólida formação em Contabilidade e Administração de Empresas. Minha trajetória familiar, iniciada em 1958, é marcada por um legado de construção, compra e venda de imóveis. Ao contar com meus serviços, você tem acesso a uma expertise consolidada, seja para avaliação imobiliária, negociação comercial ou suporte em processos judiciais. Sua propriedade merece o compromisso de excelência que trago comigo. Consulte-me para uma parceria baseada na tradição, inovação e dedicação ao seu patrimônio. A avaliação imobiliária é fundamental para transações imobiliárias, pois ajuda a determinar o valor justo do imóvel e a evitar problemas legais .  Importância na compra e venda  Ajuda a tomar decisões informadas, evitando investimentos arriscados Garante que a transação ocorra dentro da legalidade Protege ambas as partes de problemas futuros Acelera o processo de compra e venda Aumenta as chances de encontrar um comprador Importância em partilhas de bens e recuperação judicial  Garante a aplicação de um valor justo Protege o patrimônio do proprietário de ser depreciado Importância para financiamentos  Ajuda os credores hipotecários a avaliar o risco associado a empréstimos hipotecários Uma avaliação subestimada pode levar a empréstimos excessivamente arriscados Como é feita a avaliação? Considera vários critérios, como localização, tamanho, condição física, mobilidade urbana, acessibilidade, infraestrutura de comércio e serviços  Compara as características e preços de imóveis semelhantes na mesma região  Acompanha tendências, taxas de ocupação, atividade de vendas recentes e desenvolvimentos em áreas específicas .

  • Erros Comuns ao Avaliar Imóveis: O que Evitar

    Avaliar um imóvel corretamente é essencial para tomar decisões informadas, seja para comprar, vender ou alugar. No entanto, alguns erros frequentes podem comprometer a precisão da avaliação. Vamos explorar os equívocos mais comuns e como evitá-los: 1 - Ignorar a Localização: A localização é um dos fatores mais importantes no valor de um imóvel. Subestimar ou superestimar o impacto da região pode levar a avaliações imprecisas. Considere itens como infraestrutura, acessibilidade, segurança e serviços próximos. 2 - Não Comparar com o Mercado Local: Avaliar um imóvel sem analisar os preços de propriedades semelhantes na mesma região pode criar expectativas irreais. Use comparativos para entender o preço médio de mercado. 3 - Deixar de Considerar o Estado de Conservação: Muitos ignoram problemas estruturais ou desgastes do imóvel. Reparos necessários, como infiltrações ou reformas elétricas, impactam significativamente o valor. 4 - Supervalorizar Melhorias Pessoais: Nem todas as reformas ou personalizações agregam valor real ao imóvel. Por exemplo, gastos altos com acabamentos extravagantes podem não ser valorizados por compradores ou locatários 5 - Subestimar o Impacto de Documentação Irregular: Imóveis com pendências legais ou documentação irregular têm menor valor de mercado, já que podem gerar riscos e custos extras para o comprador. 6 - Focar Apenas no Preço de Venda Inicial: Muitos consideram o preço que o imóvel foi comprado inicialmente como referência para sua valorização. No entanto, o mercado imobiliário é dinâmico, e outros fatores podem alterar drasticamente o valor ao longo do tempo. 7 - Desconsiderar as Tendências Econômicas: Oscilações na economia, taxa de juros e condições do mercado influenciam diretamente o valor de imóveis. Ignorar esses fatores pode resultar em preços mal calculados. Erros Comuns ao Avaliar Imóveis: O que Evitar Para entender como esse trabalho é feito e como um profissional habilitado pode auxiliá-lo, entre em contato agora mesmo. Me consulte: Leandro Antônio Cimino CRECI 135.144-F / CNAI 50.114 E-mail leandroantoniocimino@creci.org.br ou pelo WhatsApp (11) 9.6640-8106 Acesse nosso Canal no Youtube http://www.youtube.com/@ciminoimoveis #avaliação #imóveis #Perito

  • Como Reduzir o Valor de IPTU de um Imóvel.

    Como Reduzir o Valor de IPTU de um Imóvel Como Reduzir o Valor de IPTU de um Imóvel Avaliação Especial Como Reduzir o Valor de IPTU de um Imóvel Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) Na cidade de São Paulo, bem como em todos os Municipios, o contribuinte pode pedir a revisão de valores de seu IPTU. Para tanto é imprescindivel apresentar uma Avaliação do Imóvel para poder dar entrada no processo de revisão dos valores. Esta Avaliação dever ser feita por profissional Habilitado de acordo com as Normas Tecnicas da ABNT e COFECI. O contribuinte poderá impugnar a base de cálculo obtida pela aplicação dos procedimentos de avaliação previstos na  Lei 10.235/1986 , mediante a apresentação de avaliação contraditória, conforme Art. 18 da  Lei 10.235/1986 , com a redação dada pela  Lei 15.889/2013 .  Caso os dados avaliativos estejam corretos, mas você considere que o valor venal de seu imóvel tenha sido avaliado inadequadamente, a lei possibilita que você solicite a Revisão de Valor Venal, também conhecida como Avaliação Especial do imóvel. Nos casos singulares de imóveis em que todos os dados cadastrais encontram-se corretos (área construída, tipo e padrão de construção, uso, área de terreno, etc) e mesmo assim produza tributação manifestamente injusta ou inadequada, poderá ser protocolado, a requerimento do interessado, processo de avaliação especial, com a documentação probatória necessária. A aprovação do pedido dependerá da devida análise do órgão competente da Administração Tributária. A tributação manifestamente injusta ou inadequada deve ser entendida como aquela que resulte em base de cálculo superior ao valor pelo qual o imóvel seria vendido à vista, em condições normais de mercado, à data do fato gerador do imposto. O prazo para ingressar com pedido de avaliação especial de base de cálculo do IPTU será de 90 (noventa) dias, contados da data de vencimento normal da 1ª (primeira) prestação, ou da parcela única.  Como Reduzir o Valor de IPTU de um Imóvel. PROCEDIMENTOS A Revisão deverá ser solicitada via  SAV - Solução de Atendimento Virtual, pela internet, sem necessidade de agendamento ou comparecimento presencial em uma Praça de Atendimento. Para auxiliar, foi elaborado um manual, disponível na página do SAV.  Principais etapas para utilização do SAV:1) Formular a defesa/ recurso e separar a documentação necessária para a contestação;2) Fazer login com a Senha Web ou Certificado Digital ( clique aqui se você não tem Senha Web );3) Fazer a interposição da defesa/recurso, preenchendo com atenção cada campo do sistema (ver  Manual de utilização do SAV em caso de dúvidas );4) Guardar o protocolo da solicitação que será gerado ao final, para acompanhamento através do SEI;5) Verificar a comunicação para o interessado por meio do DEC ou Diário Oficial do Município de São Paulo.Importante - Somente após a geração do número do Processo SEI considera-se o pedido como formalizado junto à SF. Caso não seja apresentada a tela de confirmação, refaça a operação.Verifique ainda abaixo: DOCUMENTAÇÃO  (para a abertura de cada tipo de pedido) – A abertura de um processo com a documentação correta facilita e agiliza a análise do solicitado. DÚVIDAS e ORIENTAÇÕES    IPTU - Fale com a Fazenda – Caso necessite de alguma orientação em relação ao IPTU, é possível consultar a Secretaria da Fazenda sem a necessidade de comparecimento presencial. DEC (Domicílio Eletrônico do Contribuinte)  OU  DOC (Diário Oficial da Cidade)  – Todo despacho decisório dos processos de contestação é publicado no DEC (pessoa jurídica, advogados e demais pessoas obrigadas ao credenciamento no aplicativo) ou no DOC (pessoa física, MEI) ENCONTRE SERVICOS – IPTU  – Demais serviços, como solicitação de vistas ou juntada de documentos etc. EXCEPCIONALIDADE –  A interposição de Recursos de 2ª Instância (Recursos ao CMT) deverá ser efetuada por meio do SAV, à exceção quando houver contestação em 1ª Instância (defesa administrativa) protocolada em data anterior a 09/12/2019 (neste caso, a interposição de recursos em 2ª Instância deverá ser protocolada no atendimento presencial. Obs: – Sempre que o SAV não reconhecer a notificação de lançamento impugnada, a abertura de processo será presencial. Outras informações: Um lançamento pode ser revisto pela Administração Tributária, gerando novas Notificações de Lançamento (NL02, NL03...), que podem substituir ou complementar a notificação anterior. Para este novo lançamento computa-se o prazo de contestação a partir da data de vencimento da primeira parcela.O prazo da Administração para rever seus atos é de até 5 anos; ou seja, é possível rever uma Notificação de Lançamento de IPTU referente a anos anteriores, assim como a contestação dessas novas Notificações de Lançamento. Fonte : https://www.prefeitura.sp.gov.br/cidade/secretarias/fazenda/servicos/iptu/index.php?p=2455 Como Reduzir o Valor de IPTU de um Imóvel. Como Reduzir o Valor de IPTU de um Imóvel Para entender como esse trabalho é feito e como um profissional habilitado pode auxiliá-lo, entre em contato agora mesmo. Me consulte: Leandro Antônio Cimino CRECI 135.144-F / CNAI 50.114 E-mail leandroantoniocimino@creci.org.br   ou pelo WhatsApp (11) 9.6640-8106 Acesse nosso Canal no Youtube http://www.youtube.com/@ciminoimoveis #avaliação #imóveis #Perito Leandro Antônio Cimino CRECI 135.144-F com mais de três décadas de experiência no setor imobiliário, trago uma herança de tradição e excelência. Como Corretor de Imóveis e Perito Judicial desde 2013, ofereço serviços de avaliação e negociação respaldados por uma sólida formação em Contabilidade e Administração de Empresas. Minha trajetória familiar, iniciada em 1958, é marcada por um legado de construção, compra e venda de imóveis. Ao contar com meus serviços, você tem acesso a uma expertise consolidada, seja para avaliação imobiliária, negociação comercial ou suporte em processos judiciais. Sua propriedade merece o compromisso de excelência que trago comigo. Consulte-me para uma parceria baseada na tradição, inovação e dedicação ao seu patrimônio. A avaliação imobiliária é fundamental para transações imobiliárias, pois ajuda a determinar o valor justo do imóvel e a evitar problemas legais .  Importância na compra e venda  Ajuda a tomar decisões informadas, evitando investimentos arriscados Garante que a transação ocorra dentro da legalidade Protege ambas as partes de problemas futuros Acelera o processo de compra e venda Aumenta as chances de encontrar um comprador Importância em partilhas de bens e recuperação judicial  Garante a aplicação de um valor justo Protege o patrimônio do proprietário de ser depreciado Importância para financiamentos  Ajuda os credores hipotecários a avaliar o risco associado a empréstimos hipotecários Uma avaliação subestimada pode levar a empréstimos excessivamente arriscados Como é feita a avaliação? Considera vários critérios, como localização, tamanho, condição física, mobilidade urbana, acessibilidade, infraestrutura de comércio e serviços  Compara as características e preços de imóveis semelhantes na mesma região  Acompanha tendências, taxas de ocupação, atividade de vendas recentes e desenvolvimentos em áreas específicas .

  • O Que é PTAM Parecer Tecnico de Avaliação Mercadologica?

    *Parecer Técnico de Avaliação Mercadológica (PTAM)* Um PTAM (Parecer Técnico de Avaliação Imobiliária)  é um documento técnico elaborado por um avaliador imobiliário, geralmente um corretor de imóveis certificado, com o objetivo de determinar o valor de mercado de um imóvel. Este parecer é utilizado em diversas situações, como transações imobiliárias, processos judiciais, financiamentos e seguros. Quem pode emitir o PTAM? O PTAM deve ser emitido por um profissional especializado em avaliação de imóveis, devidamente registrado no CNAI.  Para emitir o PTAM, é preciso ter diploma de curso superior em gestão imobiliária ou especialização em Avaliação Imobiliária.  PTAM parecer tecnico de avaliação mercadologica O documento deve seguir as normas estabelecidas pelo Conselho Federal de Corretores de Imóveis (COFECI) e é um requisito legal para a comercialização de imóveis em muitos casos. Em resumo o que consta num PTAM : *1. Identificação do Imóvel:* *2. Objetivo da Avaliação:* *3. Metodologia Utilizada:* *4. Análise de Mercado:* *5. Fatores de Ajuste:* *6. Conclusão do Valor:* *7. Assinatura e Qualificação do Avaliador:* Validade do PTAM  O tempo de validade do PTAM pode variar dependendo do contexto e da finalidade para a qual o laudo foi elaborado. A legislação sobre o Parecer Técnico de Avaliação Mercadológica (PTAM) é regulada pelo Código de Processo Civil (CPC), pela ABNT e pelo Conselho Federal de Corretores de Imóveis (COFECI). Código de Processo Civil (CPC)  O CPC estabelece quais provas são admissíveis em Direito, incluindo a Prova Pericial. ABNT  A ABNT estabelece normas para a elaboração do PTAM, como a NBR 14.653. COFECI O COFECI regulamenta o funcionamento do Cadastro Nacional de Avaliadores Imobiliários (CNAI) e a elaboração do PTAM.  O COFECI também estabelece regras para a emissão do selo certificador do PTAM.  PTAM parecer tecnico de avaliação mercadologica Me consulte: Leandro Antônio Cimino CRECI 135.144-F / CNAI 50.114 E-mail leandroantoniocimino@creci.org.br   ou pelo WhatsApp (11) 9.6640-8106 Acesse nosso Canal no Youtube http://www.youtube.com/@ciminoimoveis #avaliação #imóveis #Perito Leandro Antônio Cimino CRECI 135.144-F com mais de três décadas de experiência no setor imobiliário, trago uma herança de tradição e excelência. Como Corretor de Imóveis e Perito Judicial desde 2013, ofereço serviços de avaliação e negociação respaldados por uma sólida formação em Contabilidade e Administração de Empresas. Minha trajetória familiar, iniciada em 1958, é marcada por um legado de construção, compra e venda de imóveis. Ao contar com meus serviços, você tem acesso a uma expertise consolidada, seja para avaliação imobiliária, negociação comercial ou suporte em processos judiciais. Sua propriedade merece o compromisso de excelência que trago comigo. Consulte-me para uma parceria baseada na tradição, inovação e dedicação ao seu patrimônio. A avaliação imobiliária é fundamental para transações imobiliárias, pois ajuda a determinar o valor justo do imóvel e a evitar problemas legais .  Importância na compra e venda  Ajuda a tomar decisões informadas, evitando investimentos arriscados Garante que a transação ocorra dentro da legalidade Protege ambas as partes de problemas futuros Acelera o processo de compra e venda Aumenta as chances de encontrar um comprador Importância em partilhas de bens e recuperação judicial  Garante a aplicação de um valor justo Protege o patrimônio do proprietário de ser depreciado Importância para financiamentos  Ajuda os credores hipotecários a avaliar o risco associado a empréstimos hipotecários Uma avaliação subestimada pode levar a empréstimos excessivamente arriscados Como é feita a avaliação? Considera vários critérios, como localização, tamanho, condição física, mobilidade urbana, acessibilidade, infraestrutura de comércio e serviços  Compara as características e preços de imóveis semelhantes na mesma região  Acompanha tendências, taxas de ocupação, atividade de vendas recentes e desenvolvimentos em áreas específicas .

  • Metodo Residual Na Avaliação de Imoveis

    O Metodo Residual Na Avaliação de Imoveis é bastante utilizado para avaliar terrenos e projetos de desenvolvimento imobiliário. Basicamente, ele calcula o valor presente de um imóvel com base no valor potencial que ele terá após o desenvolvimento ou construção. Funciona assim: primeiro, estima-se o valor de venda do imóvel desenvolvido. Depois, subtrai-se todos os custos envolvidos no desenvolvimento, incluindo construção, taxas e despesas. O valor resultante é o valor do terreno ou do imóvel na condição atual. Por exemplo, se um terreno, após construído, valerá $1.000.000 e os custos de desenvolvimento somam $700.000, o valor residual do terreno hoje seria $300.000. Esse método é crucial para investidores e desenvolvedores que precisam entender se um projeto é financeiramente viável. Me consulte: Leandro Antônio Cimino CRECI 135.144-F / CNAI 50.114 E-mail leandroantoniocimino@creci.org.br   ou pelo WhatsApp (11) 9.6640-8106 Acesse nosso Canal no Youtube http://www.youtube.com/@ciminoimoveis #avaliação #imóveis #Perito Leandro Antônio Cimino CRECI 135.144-F com mais de três décadas de experiência no setor imobiliário, trago uma herança de tradição e excelência. Como Corretor de Imóveis e Perito Judicial desde 2013, ofereço serviços de avaliação e negociação respaldados por uma sólida formação em Contabilidade e Administração de Empresas. Minha trajetória familiar, iniciada em 1958, é marcada por um legado de construção, compra e venda de imóveis. Ao contar com meus serviços, você tem acesso a uma expertise consolidada, seja para avaliação imobiliária, negociação comercial ou suporte em processos judiciais. Sua propriedade merece o compromisso de excelência que trago comigo. Consulte-me para uma parceria baseada na tradição, inovação e dedicação ao seu patrimônio. A avaliação imobiliária é fundamental para transações imobiliárias, pois ajuda a determinar o valor justo do imóvel e a evitar problemas legais .  Importância na compra e venda  Ajuda a tomar decisões informadas, evitando investimentos arriscados Garante que a transação ocorra dentro da legalidade Protege ambas as partes de problemas futuros Acelera o processo de compra e venda Aumenta as chances de encontrar um comprador Importância em partilhas de bens e recuperação judicial  Garante a aplicação de um valor justo Protege o patrimônio do proprietário de ser depreciado Importância para financiamentos  Ajuda os credores hipotecários a avaliar o risco associado a empréstimos hipotecários Uma avaliação subestimada pode levar a empréstimos excessivamente arriscados Como é feita a avaliação? Considera vários critérios, como localização, tamanho, condição física, mobilidade urbana, acessibilidade, infraestrutura de comércio e serviços  Compara as características e preços de imóveis semelhantes na mesma região  Acompanha tendências, taxas de ocupação, atividade de vendas recentes e desenvolvimentos em áreas específicas .

  • Porque Devo Avaliar Um Imóvel?

    A avaliação de um imóvel é importante por vários motivos. Primeiramente, ela ajuda a determinar o valor real do imóvel, o que é essencial para compradores, vendedores e instituições financeiras envolvidas em transações imobiliárias. Além disso, a avaliação é útil para definir o valor de impostos e taxas relacionadas ao imóvel, bem como para garantir que ele esteja adequadamente segurado. Também pode ser útil para quem deseja obter financiamento usando o imóvel como garantia. Em resumo, a avaliação de um imóvel oferece uma visão objetiva do seu valor no mercado, ajudando a tomar decisões informadas sobre transações e investimentos imobiliários. 1. Compra ou venda: Se você está pensando em comprar ou vender um imóvel, a avaliação é essencial para garantir que o preço esteja justo e para evitar prejuízos ou pagar mais do que o valor real do imóvel. 2. Financiamento: Para obter um financiamento imobiliário, muitas vezes o banco exige uma avaliação para determinar o valor correto do imóvel como garantia. 3. Investimento: Se você está considerando investir em imóveis, uma avaliação adequada pode ajudar a determinar se o investimento é viável e se o retorno esperado é realista. 4. Seguro: Para contratar um seguro para o imóvel, muitas seguradoras requerem uma avaliação para determinar o valor real a ser segurado. 5. Planejamento financeiro: A avaliação de um imóvel é útil para ter uma visão clara do seu patrimônio líquido, o que é importante para o seu planejamento financeiro de longo prazo. Em resumo, avaliar um imóvel é essencial para tomar decisões informadas e garantir que você está protegendo seus interesses financeiros da melhor forma possível. Me consulte: Leandro Antônio Cimino CRECI 135.144-F / CNAI 50.114 E-mail leandroantoniocimino@creci.org.br   ou pelo WhatsApp (11) 9.6640-8106 Acesse nosso Canal no Youtube http://www.youtube.com/@ciminoimoveis #avaliação #imóveis #Perito Leandro Antônio Cimino CRECI 135.144-F com mais de três décadas de experiência no setor imobiliário, trago uma herança de tradição e excelência. Como Corretor de Imóveis e Perito Judicial desde 2013, ofereço serviços de avaliação e negociação respaldados por uma sólida formação em Contabilidade e Administração de Empresas. Minha trajetória familiar, iniciada em 1958, é marcada por um legado de construção, compra e venda de imóveis. Ao contar com meus serviços, você tem acesso a uma expertise consolidada, seja para avaliação imobiliária, negociação comercial ou suporte em processos judiciais. Sua propriedade merece o compromisso de excelência que trago comigo. Consulte-me para uma parceria baseada na tradição, inovação e dedicação ao seu patrimônio. A avaliação imobiliária é fundamental para transações imobiliárias, pois ajuda a determinar o valor justo do imóvel e a evitar problemas legais .  Importância na compra e venda  Ajuda a tomar decisões informadas, evitando investimentos arriscados Garante que a transação ocorra dentro da legalidade Protege ambas as partes de problemas futuros Acelera o processo de compra e venda Aumenta as chances de encontrar um comprador Importância em partilhas de bens e recuperação judicial  Garante a aplicação de um valor justo Protege o patrimônio do proprietário de ser depreciado Importância para financiamentos  Ajuda os credores hipotecários a avaliar o risco associado a empréstimos hipotecários Uma avaliação subestimada pode levar a empréstimos excessivamente arriscados Como é feita a avaliação? Considera vários critérios, como localização, tamanho, condição física, mobilidade urbana, acessibilidade, infraestrutura de comércio e serviços  Compara as características e preços de imóveis semelhantes na mesma região  Acompanha tendências, taxas de ocupação, atividade de vendas recentes e desenvolvimentos em áreas específicas .

  • O Projeto de Lei 2283/21

    O Projeto de Lei 2283/21 estabelece procedimentos para avaliação de imóveis destinados a órgãos e entidades da administração pública federal no âmbito dos três Poderes (Executivo, Legislativo e Judiciário) e do Ministério Público, inclusive de empresas estatais ou sociedades de economia mista. A Lei 6.530/78 é a norma federal que atribui aos corretores de imóveis a competência para avaliar imóveis, ou seja, estimar o preço de venda ou locação.   A avaliação de imóveis também é regulamentada pela Norma Brasileira de Avaliação de Bens (NBR 14653), da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT). A NBR 14653 é composta por sete partes, sendo que a parte 1, a NBR 14653-1, expõe os procedimentos gerais para avaliação de bens.  O laudo de avaliação de imóveis é exigido em diversas situações, como: Desapropriação, quando o poder público solicita o documento para estabelecer o valor da base tributária do imóvel Incorporação, fusão, cisão ou dissolução de sociedades em empresas privadas . O Laudo de Avaliação de Imóveis é necessário em diversas situações, como na compra e venda, financiamentos, partilhas de bens, processos judiciais, entre outros .  O laudo de avaliação de imóveis é um documento que determina o valor real de um imóvel de forma imparcial. Ele é importante para garantir que o valor do imóvel seja justo e para evitar disputas e prejuízos.  Algumas situações em que o laudo de avaliação de imóveis é necessário:   Compra e venda Financiamentos Partilhas de bens, como em heranças e divórcios Ações judiciais, como desapropriações, reintegrações de posse, revisões de aluguel Seguros Gestão patrimonial, como fusões, incorporações, cisões e dissoluções Renegociação de contratos Para entender como esse trabalho é feito e como um profissional habilitado pode auxiliá-lo, entre em contato agora mesmo. Me consulte: Leandro Antônio Cimino CRECI 135.144-F / CNAI 50.114 E-mail leandroantoniocimino@creci.org.br   ou pelo WhatsApp (11) 9.6640-8106 Acesse nosso Canal no Youtube http://www.youtube.com/@ciminoimoveis #avaliação #imóveis #Perito Leandro Antônio Cimino CRECI 135.144-F com mais de três décadas de experiência no setor imobiliário, trago uma herança de tradição e excelência. Como Corretor de Imóveis e Perito Judicial desde 2013, ofereço serviços de avaliação e negociação respaldados por uma sólida formação em Contabilidade e Administração de Empresas. Minha trajetória familiar, iniciada em 1958, é marcada por um legado de construção, compra e venda de imóveis. Ao contar com meus serviços, você tem acesso a uma expertise consolidada, seja para avaliação imobiliária, negociação comercial ou suporte em processos judiciais. Sua propriedade merece o compromisso de excelência que trago comigo. Consulte-me para uma parceria baseada na tradição, inovação e dedicação ao seu patrimônio. A avaliação imobiliária é fundamental para transações imobiliárias, pois ajuda a determinar o valor justo do imóvel e a evitar problemas legais .  Importância na compra e venda  Ajuda a tomar decisões informadas, evitando investimentos arriscados Garante que a transação ocorra dentro da legalidade Protege ambas as partes de problemas futuros Acelera o processo de compra e venda Aumenta as chances de encontrar um comprador Importância em partilhas de bens e recuperação judicial  Garante a aplicação de um valor justo Protege o patrimônio do proprietário de ser depreciado Importância para financiamentos  Ajuda os credores hipotecários a avaliar o risco associado a empréstimos hipotecários Uma avaliação subestimada pode levar a empréstimos excessivamente arriscados Como é feita a avaliação? Considera vários critérios, como localização, tamanho, condição física, mobilidade urbana, acessibilidade, infraestrutura de comércio e serviços  Compara as características e preços de imóveis semelhantes na mesma região  Acompanha tendências, taxas de ocupação, atividade de vendas recentes e desenvolvimentos em áreas específicas .

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